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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022 - Página 2093

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TJSP 04/11/2022 - Pág. 2093 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3624

2093

mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação
das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 1º de novembro de
2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniele de Fátima Carlos (OAB: 412707/SP) - Donizeti Beserra Costa (OAB: 141210/SP) Sala 04

Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar
DESPACHO
Nº 2252638-26.2022.8.26.0000/50000">2252638-26.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Agravante: Carlos
Eduardo Cury - Agravado: 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo
Interno Criminal nº 2252638-26.2022.8.26.0000/50000">2252638-26.2022.8.26.0000/50000 Relator (a):MÁRIO DEVIENNE FERRAZ Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Criminal 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo advogado Fabio Kazuyoshi Noba em favor do paciente e
ora agravante Carlos Eduardo Cury, insurgindo-se contra decisão proferida por este Relator nos autos do habeas corpus nº
2252638-26.2022.8.26.0000, que indeferiu o pedido liminar de trancamento do Inquérito Policial nº 0038271-45.2011.8.26.0050,
por excesso de prazo para sua conclusão e ausência de justa causa para futura ação penal (fls. 41/42). Alega o agravante,
em síntese, que todos os princípios ensejadores para o deferimento da liminar estão totalmente demonstrados, ou seja, o
funmus bonis Iuris e o periculum in mora, estão totalmente explicito no presente caso, argumentando que O injusto indiciamento
e o prolongamento ad eternum do Inquérito Policial, vem trazendo graves consequências na vida pessoal e principalmente
profissional do agravante, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva, o que não
pode ser tolerada pelo Poder Judiciário por manifesta ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoável
duração do processo e da razoabilidade. Por tais razões, busca a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar
ou a apreciação do presente recurso pela colenda Câmara. 2. Embora entenda o ilustre defensor que este Relator proferiu
decisão monocrática no habeas corpus em epígrafe, o que houve foi apenas prolação de despacho de indeferimento do pedido
liminar, em conformidade com o artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Conforme se observa, nos termos do mencionado
dispositivo, foi determinada a requisição de informações à autoridade coatora, com posterior vista dos autos à Procuradoria de
Justiça para que, em seguida, o feito seja remetido a julgamento, ocasião em que será analisado o mérito da impetração pela
colenda Turma Julgadora. Dessa forma, tendo em vista que o referido remédio heroico não foi apreciado monocraticamente,
pois o despacho que indeferiu a liminar não tem caráter definitivo e terminativo, não se pode conhecer do presente Agravo
Regimental, pois não configurada a hipótese de cabimento prevista no artigo 253 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal
de Justiça. Aliás, sobre o tema o colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE, MOTIVADAMENTE, INDEFERE O PEDIDO
LIMINAR. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
possui firme entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do Relator que,
fundamentadamente, indefere pleito liminar em habeas corpus. (AgRg no HC 589.252/PR, 5ª Turma, Relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, julgado em 18.08.2020, DJe de 24.08.2020). Nada obstante, em homenagem ao princípio da ampla defesa,
passo a analisar o presente recurso como pedido de reconsideração da decisão liminar. 3. Em que pese o respeito devido às
ponderações feitas no presente pedido pelo zeloso e combativo defensor, as razões alinhadas não abalam os fundamentos que
levaram à negativa do provimento liminar. É que no juízo provisório de cognição não há como analisar, com a indispensável
profundidade, as ponderações trazidas com a inicial, mormente porque a pretensão de trancamento do inquérito policial pelo
reconhecimento de excesso de prazo e falta de justa causa diz com a matéria de fundo da impetração. O exame minucioso
dos elementos de convicção incumbe à colenda Câmara, no momento oportuno do julgamento de mérito desta impetração, até
porque a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional pretendida. Portanto, nego liminarmente seguimento ao agravo
regimental interposto por incabível na espécie e, recebendo-o como pedido de reconsideração, o indefiro, mantendo a negativa
da liminar. 4. Cumpra-se o determinado no item 03 do despacho de fls. 41/42 dos autos do habeas corpus. Após tornem os autos
conclusos. São Paulo, 31 de outubro de 2022. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz Advs: Fabio Kazuyoshi Noba (OAB: 242201/SP) - 7º Andar
DESPACHO
Nº 2218934-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante:
Guilherme Gibertoni Anselmo - Paciente: Alef Vinicius do Nascimento Araujo - Defiro o pedido de adiamento do julgamento que
ocorreria na sessão por teleconferência designada para 17 de outubro de 2022, por duas sessões. Tendo em vista a juntada de
novos documentos e considerando que há outros pedidos, COM URGÊNCIA, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para
que sobre eles se manifeste. Tão logo seja juntada a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça voltem os autos concluso,
para efetivo exame dos pedidos e dos documentos. Intime-se - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Guilherme Gibertoni
Anselmo (OAB: 239075/SP) - 7º Andar
Nº 2218934-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante:
Guilherme Gibertoni Anselmo - Paciente: Alef Vinicius do Nascimento Araujo - Defiro o pedido, incluindo-se o processo para
julgamento na sessão seguinte. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Guilherme Gibertoni Anselmo (OAB: 239075/
SP) - 7º Andar
DESPACHO
Nº 0033565-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Sandro
Marcos do Nascimento - Paciente: Ricardo da Silva Santos - Vistos. Pelo que se pôde compreender, o ora interessado, Ricardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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