TJSP 04/11/2022 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
3000
Processo 1002636-50.2021.8.26.0368 - Monitória - Cheque - José Amauri Tota - C.a. Nardocci & Cia Ltda - Vistos. 1)
Proceda a serventia nos termos do Comunicado CG 136/2020 (quanto ao cálculo do preparo e eventual recolhimento da guia
correspondente). Em todo caso, observo que o juízo de admissibilidade recursal não é mais exercido pelo juízo de 1ª Instância
(CPC, art. 1.010, §3º). 2) Razões de apelação: às contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo
Civil). Apresentadas ou não as contrarrazões, não sendo apresentado eventual recurso, de apelação ou adesivo (caso em que
a parte contrária será intimada a apresentar contrarrazões independentemente de nova conclusão), remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente da formação de autos suplementares, com nossas
homenagens. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP),
JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP)
Processo 1002864-25.2021.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Naércia Lourenço - Vistos. Fls. 112: prossiga-se, pois, nos termos da sentença proferida nestes autos, cumprindo o que faltar.
Int. - ADV: AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB 53439/PR), MARCOS VIANA COSTÓDIO (OAB 49526/PR)
Processo 1003196-55.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silvio Hiroshi Murata - Pic Pay Bank Banco Multiplo S.a - Manifeste-se a parte requerente diante da contestação/documentos juntados aos autos pela parte requerida.
- ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP)
Processo 1003311-13.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Wabtec Brasil
Fabricação e Manutenção de Peças e Equipamentos Ltda - Vistos. Fls. 141: defiro a citação da empresa executada supra em
ambos os endereços, constando expressamente, sem prejuízo, o nome do representante legal indicado a fls. 141, em referidas
cartas. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB
253728/SP)
Processo 1003343-18.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastiana Rita Olivio
Bego - Fundo Investimento Em Direitos Credit. Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - - Banco de Lage Landen
Brasil S/A - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença e acórdão aqui proferidos, prossiga-se nos termos do Comunicado
CG 1789/2017, arquivando-se, a seguir, os autos. Não há custas em aberto, dada a gratuidade da justiça. Int. - ADV: GUSTAVO
OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 354406/SP), BEATRIZ FERNANDA RAMIRES (OAB
453420/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1003370-98.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fls. 255: dispõe o artigo 526, caput, do Código de Processo Civil, verbis: é
lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que
entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. No §1º respectivo, por sua vez, vem disposto que o autor será
ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de
parcela incontroversa. Manifeste-se, pois, a parte ré sobre o depósito judicial efetuado pela parte autora a título de pagamento
do débito discutido nestes autos (verbas de sucumbência), nos termos do §1º do art. 526 supra mencionado, salientando-se que
nos termos do § 3o, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. A seguir, com ou
sem manifestação, à conclusão urgente. Int. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), MARIA STELLA BARBOSA
DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ)
Processo 1003456-35.2022.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Sonia Maria Saraiva - Vistos. 1) Trata-se de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
ajuizada por Sonia Maria Saraiva em face de Leandro Borges Ferreira. 2) Homologo por sentença, para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito entre as partes a fls. 19/20; consequentemente resolvo o mérito deste processo,
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Assim,
certifique-se o imediato trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se estes autos. Consigno que:
a) se não houver o cumprimento do acordo por parte do(a) requerido(a) (caso não pague as parcelas avençadas), o requerente
poderá executá-lo através de incidente próprio (cumprimento de sentença); b) que se houver inadimplemento das parcelas,
vencidas e vincendas, com relação a novo pedido de despejo, deverá a parte autora inaugurar nova ação para tal, visto que
não constou cláusula específica de despejo imediato em caso de inadimplemento das parcelas vencidas; c) eventual retirada
do nome de quaisquer das partes dos órgãos restritivos de crédito inscrito extrajudicialmente (como o SCPC e o SERASA, por
exemplo), compete às próprias partes. Não há custas em aberto. Honorários advocatícios conforme estipulado pelas partes.
P.I.C. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1003510-40.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.G.V. - Vistos. Fls.
382: a parte dispositiva nada fez, senão constar o sobrenome constante nos registros públicos de José Aparecido Disero, sem o
acento no “o”, segundo o pretendido (vide, v.g., a certidão de óbito de fls. 24), de sorte que indefiro o requerimento de fls. 382.
Int. - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP), SUELI DISERÓ AQUINO DE ARAUJO (OAB 204727/SP)
Processo 1003550-80.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Samuel Matheus
Aparecido Fenerich - Globo Comunicacao e Participacoes S/A - *Fica a parte requerente intimada a manifestar-se sobre o teor
da contestação de folhas 58/70. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 134718/RJ), VIVIANE DE FARIAS MACHADO (OAB
134716/RJ), PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP)
Processo 1003911-97.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Katia Helena
Gil - Vistos. 1) Diante da documentação apresentada nos autos, a qual nos revela que a autora encontra-se em tratamento
de câncer, o que induz a altos gastos e impossibilidade do exercício do labor a contento, excepcionalmente, concedo ela
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Com base no art. 292, §3º, do CPC e levando-se em conta o que dispõe o
§2º correspondente, modifico de ofício o valor da causa para R$ 91.200,00, em razão do valor mensal pretendido a título de
arbitramento de aluguel nestes autos (R$7.600,00). 3) Pesem os argumentos da autora no sentido de que vem passando por
dificuldades financeiras, não vislumbro, na hipótese, a presença do requisito do perigo de dano, requisito também exigido pelo
art. 300 do CPC para a concessão da urgência, na medida em que, nada obstante a concessão da gratuidade da justiça que
lhe foi concedida excepcionalmente, se disse proprietária de um veículo de luxo e de alto valor que foi, inclusive, oferecido em
caução, conforme fls. 08 dos autos, a contrariar, dessarte, a tese da urgência levantada, tornando de melhor alvitre no caso,
pois, ensejar o contraditório e a ampla defesa da parte ré, assegurados pela Constituição Federal. Indefiro, diante disso, o pedido
urgente. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso,
ser realizada remotamente. Ademais, tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação
em qualquer fase processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo
3º, § 3º, do CPC. 5) Assim, expeça-se o necessário para a finalidade de citar a parte requerida (carta(s) com AR), com as
advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do(a) aviso de recebimento aos autos (artigo 335,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º