TJSP 04/11/2022 - Pág. 4312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
4312
conforme requerido pelo exequente. Intime-se a parte exequente pelo portal eletrônico. Intimem-se. - ADV: MARINA JULIÃO
(OAB 227348/SP)
Processo 1000786-72.2020.8.26.0698 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - A.C.C. - - D.C.S. - A.C.O. - VISTOS.
Homologo a desistência da ação manifestada pelo requerente, para que produza seus legítimos e regulares efeitos. Isso posto,
JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Havendo mandados ou cartas
precatórias pendentes de cumprimento, solicite-se sua devolução, independentemente de cumprimento. Dou por levantadas
eventuais penhoras ou bloqueios realizados nos autos. Sem Custas. Expeçam-se as respectivas certidões de honorários, se for
o caso. Após publicada esta, transite-se em julgado, arquive-se o feito com as devidas anotações. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se e intimem-se. - ADV: VALENTIM JOSÉ ZANIBONE JUNIOR (OAB 411732/SP), RENAN HENRIQUE SANTOS DA
SILVA (OAB 409986/SP)
Processo 1000814-06.2021.8.26.0698 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.E.R.C. - E.I.C. - Vistos. Manifestem-se as partes
a respeito de outras provas que tenham interesse em produzir para a solução do litígio, evitando-se pedidos genéricos que
contenham a descrição de todas aquelas previstas em lei. No silêncio, ou em caso de pedido genérico de produção de provas
(sem a devida especificação e justificativa), entender-se-á a anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Int. ADV: PATRICIA ALESSANDRA RODRIGUES MANZANO (OAB 243568/SP), ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE
(OAB 255926/SP)
Processo 1000818-43.2021.8.26.0698 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO - Vistos. Homologo o acordo para que produza seus legítimos e regulares efeitos.
Aguarde-se até o prazo avençado, findo o qual deverá o exequente noticiar o cumprimento, independentemente de nova
intimação, sob pena de ser considerada cumprida a avença e ser extinto o processo. Intimem-se. - ADV: MARINA JULIÃO (OAB
227348/SP)
Processo 1000873-91.2021.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - N.B.C.J. - Vistos. Ante
a documentação juntada, defiro a gratuidade. Anote-se. Cite-se o requerido. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa junto ao
RENAJUD para identificar eventual restrição pendente em relação ao automóvel. Intimem-se. - ADV: JULIANA BALBINO DOS
REIS (OAB 280566/SP)
Processo 1000898-70.2022.8.26.0698 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - 1. Suficientemente comprovada a mora e a constituição do ônus, defiro o
pedido liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 2. Expeça-se mandado para a busca e apreensão
do bem, com ordem de arrombamento e força policial se necessário, depositando-o com a autora, ou quem este indicar por
petição, devendo, para tanto, oferecer os meios necessários para seu cumprimento. Consigno que a Súmula 92 do STJ dispõe
que a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de registro do Veículo automotor.
Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida
anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça. 3. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da
dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, parágrafo 2º, com a
redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e apresentar defesa, que somente poderá
ser ofertada por advogado legalmente habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. A contestação
poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento
a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/63, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. 4. Deverá o Sr. Oficial de Justiça atendendo aos ditames legais, observar o disposto no Capítulo VI da
NSCGJ, itens 04 e 05, bem como obter os respectivos documentos do veículo para entrega ao autor (Lei 13.043/2014). 5. Na
hipótese do bem se encontrar em comarca distinta da competência desse Juízo, fica desde já autorizada a distribuição desta
ordem como CARTA PRECATÓRIA, rogando ao D. Juízo deprecado que, após exarar seu respeitável CUMPRA-SE, determine
que lhe seja dado o devido cumprimento, na forma do artigo 2º, § 12 do Decreto Lei nº 911, de 01/10/1969, com a redação da
Lei 13.043, de 13/11/2014, devendo este Juízo ser de imediato comunicado da apreensão. 6. Para o bloqueio de circulação
pelo sistema RENAJUD, deverá o autor providenciar o recolhimento das custas respectivas. 7. Depois de comprovado o devido
recolhimento, providencie-se o referido bloqueio. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se, na forma
e sob as penas da Lei. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000899-55.2022.8.26.0698 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - 1. Suficientemente comprovada a mora e a constituição do ônus, defiro o
pedido liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 2. Expeça-se mandado para a busca e apreensão
do bem, com ordem de arrombamento e força policial se necessário, depositando-o com a autora, ou quem este indicar por
petição, devendo, para tanto, oferecer os meios necessários para seu cumprimento. Consigno que a Súmula 92 do STJ dispõe
que a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de registro do Veículo automotor.
Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida
anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça. 3. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da
dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, parágrafo 2º, com a
redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e apresentar defesa, que somente poderá
ser ofertada por advogado legalmente habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. A contestação
poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento
a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/63, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. 4. Deverá o Sr. Oficial de Justiça atendendo aos ditames legais, observar o disposto no Capítulo VI da
NSCGJ, itens 04 e 05, bem como obter os respectivos documentos do veículo para entrega ao autor (Lei 13.043/2014). 5. Na
hipótese do bem se encontrar em comarca distinta da competência desse Juízo, fica desde já autorizada a distribuição desta
ordem como CARTA PRECATÓRIA, rogando ao D. Juízo deprecado que, após exarar seu respeitável CUMPRA-SE, determine
que lhe seja dado o devido cumprimento, na forma do artigo 2º, § 12 do Decreto Lei nº 911, de 01/10/1969, com a redação da
Lei 13.043, de 13/11/2014, devendo este Juízo ser de imediato comunicado da apreensão. 6. Para o bloqueio de circulação
pelo sistema RENAJUD, deverá o autor providenciar o recolhimento das custas respectivas. 7. Depois de comprovado o devido
recolhimento, providencie-se o referido bloqueio. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se, na forma
e sob as penas da Lei. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1000971-18.2017.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º