TJSP 07/11/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
1323
Processo 1001147-63.2022.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Nelson Jesus Vicençotti - intimem às partes interessadas para que se manifestem acerca das pesquisas/bloqueios/desbloqueios
realizados, observando-se que, em caso de bloqueio positivo e tendo o requerido constituído patrono nos autos, fica ele desde
já intimado sobre a diligência realizada por força da publicação do presente ato. Caso contrário, deve o requerente/exequente
requerer o que de direito visando à intimação da parte ré, no prazo de cinco dias. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB
247631/SP)
Processo 1001180-63.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - Saulo Emanoel Fonseca - Fica a parte exequente intimada a cumprir integralmente a decisão de fls. 240. - ADV: JOSE
CARLOS PELAES LEATI (OAB 117109/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001195-56.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Liberty Seguros
S/A - Companhia Jaguari de Energia S/A - Cpfl Santa Cruz - Vistos. LIBERTY SEGUROS S/A ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO DE DANOS em face de COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA S/A. Alega o autor, em suma, que celebrou
contrato de seguro com a finalidade de acobertar prejuízos decorrentes de riscos diversos. Aduz, ainda, que em razão de falha
na prestação de serviço pela ré, os segurados com o quais mantêm relação contratual sofreram danos em diversos equipamentos
que guarneciam a suas respectivas residências e que, por conta disso, teve de efetuar o pagamento de indenização securitária
por danos no valor de R$ 13.169,20, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando ao ressarcimento dos valores
dispendidos. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 126/146), sustentando preliminarmente a
carência da ação por ausência de documentos essenciais para a propositura da ação. No mérito, esclareceu que as redes de
distribuição de energia elétrica são protegidas contra raios e demais surtos, em conformidade com as normas da ABNT e que
não há registros em seu sistema sobre a ocorrência de interrupções de energia, manobras de rede ou desligamento programado
na data dos fatos. Aduziu, também, que nem todo dano a aparelho elétrico ocorre por falha ou má prestação de serviço da
concessionária, havendo outras causas que também ensejariam a queima de aparelhos eletrônicos. Por fim, disse que não
restou demonstrado o nexo causal entre o prejuízo suportado pelos segurados e a falha no fornecimento de energia elétrica. A
autora apresentou réplica às fls. 279/291 Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo produção de
prova oral (fls. 296/299). Já a ré, após a informação de que os bens indicados na inicial não fora preservados, requereu a
produção de prova técnica simplificada (fls. 310/311). Decisão saneador proferida às fls. 312/313, ocasião em que as preliminares
foram apreciadas e deferida a produção da prova testemunhal pretendida pela autora. Alegações finais apresentadas às fls.
334/339 e 340/346. Eis o relato. Fundamento e decido. A produção da prova técnica simplificada é dispensável no caso,
considerando que somente à vista dos equipamentos danificados seria o perito capaz de concluir a causa dos danos narrados
na inicial. Não há preliminares ou questões processuais pendentes. Assim, passo a análise do mérito. O pedido constante na
inicial é improcedente. Trata-se de ação regressiva ajuizada pela seguradora visando à condenação da parte ré nos valores que
foram desembolsados para pagamento de seus segurados em virtude de suposta queima de aparelhos. De plano, é importante
ressaltar que, embora um tanto quanto duvidoso, as cortes superiores vêm reconhecendo que em se tratando de consumidor, há
plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo
direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. A responsabilidade civil pelo fato do serviço, embora exercida por
uma seguradora, mantem-se objetiva, forte no artigo 14 do CDC. Todavia, é evidente que o direito da seguradora não é
automático, pois não se trata de garantia própria, na qual, efetivado o pagamento haveria direito absoluto de regresso. É preciso
que se demonstre que a segurada deu causa ao evento danoso, ou ainda que houve responsabilidade por parte do terceiro.
Ademais, não é pelo fato de que há incidência do CDC, que a demanda necessariamente seria procedente. Nesse sentido, em
primeiro lugar é importante observar o comportamento da seguradora: efetuou o pagamento do seguro e não ficou na posse de
nenhum dos bens. Tal comportamento não é ilícito, certamente. Porém, a partir do momento em que está cobrando da companhia
de energia elétrica indenização pelo suposto dano, é certo que deveria ter mantido a guarda dos aparelhos. Esse ponto é
importante, pois qualquer relação jurídica consumerista se pauta na boa-fé, que deve ser vista em via de mão-dupla. Assim, ao
se desfazer dos bens, a autora impediu que a companhia ré exercitasse o contraditório, prejudicando sua legitima expectativa
de poder testar os aparelhos. Registre-se que a empresa requerida, atuando em conformidade com a confiança e lealdade,
disponibiliza em seu site links para que o consumidor requeira o ressarcimento do dano, oportunidade na qual a concessionária
avalia se houve falha na prestação do serviço. Nada disso foi feito pelo autor. Embora este se sub-rogue nos direitos do
consumidor, é evidente que não estamos diante de uma hipervulnerabilidade. A seguradora recebe para quitar os prejuízos do
seu segurado, devendo ter um comportamento pautado na lealdade reforçado. A questão se agrava quando pensamos em
concluir um julgamento com base em perícia realizada unilateralmente por parte da autora. Na verdade, no caso, a ré alegou
que não houve qualquer tipo de descarga elétrica e que necessitaria da perícia para demonstrar tal comprovação. Denegar a
perícia, no caso, seria praticamente impedir qualquer prova sobre o seu direito, algo que não é afeto ao sistema processual
brasileiro. É certo que a concessionária responde objetivamente, mas não podemos traçar teses sem qualquer coerência com os
fatos. No caso, os fatos são outros, pois a ré impugnou o que a parte autora narrou, sua perícia unilateral e desejava fazer
contraprova para demonstrar seu direito. Não há, no caso, como simplesmente resolver o dilema em favor do consumidor
seguradora, pois como dito, não se trata do consumidor propriamente dito, mas sim consumidor sub-rogado. Note-se que se
considerarmos o relatório técnico juntado pela autora como verdadeiro, sem qualquer ressalva, estaríamos permitindo que a
autora já ingressou em juízo com certeza de êxito na demanda, sem qualquer chance por parte da ré, que deveria se contentar
em aguardar o trânsito em julgado. No caso em questão, a parte autora cumulou objetivamente pedidos, em virtude de distintos
segurados. Porém, em todas as hipóteses, não há prova do nexo causal, juntando-se aos autos laudo técnico unilateral que não
explicam de forma pormenorizada o dano. Os laudos simplesmente informam que em virtude de uma sobrecarga elétrica os
aparelhos não funcionam. Note-se que os documentos, referem-se à conclusão de queima pautado exclusivamente nos
depoimentos dos segurados. Não há análise específica sobre o aparelho, ou se houve algum outro tipo de variação de energia
no local. Aceitar os referidos documentos seria prestigiar ou aceitar a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco integral. Ou
ainda aceitar a responsabilidade sem nexo causal. Na verdade, não há prova de nexo causal. Apenas uma presunção que se
torna absoluta e favorece sempre as seguradoras. A relação da seguradora com o segurado não pode ser da mesma natureza
da relação da seguradora com a concessionária. O processo não se desenvolve dessa forma. É uma série de atos sucessivos
que se desenvolve de forma cooperativa, permitindo a participação equânime de ambas as partes, podendo influir na decisão
judicial Aceitar a perícia unilateral, impedindo qualquer prova por parte da ré, é rasgar a própria teoria constitucional do processo.
Ademais, a prova testemunhal produzida também não foi capaz de comprovar de maneira efetiva a falha na prestação do
serviço ofertado pela requerida, considerando que não é possível se extrair dos depoimentos das testemunhas, que tiveram
contato direto com os equipamentos danificados, a causa que, de maneira concreta, provou a queima dos aparelhos. Com
efeito, a testemunha José disse que à época chovia muito, com muitos relâmpagos, o que causou vários problemas. Afirmou não
se lembrar ao certo o que teria queimado em razão do decurso do tempo. Disse não saber se algum raio atingiu seu imóvel ou
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