TJSP 07/11/2022 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
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caiu nas imediações. Narrou que os equipamentos estavam em perfeito funcionamento no dia anterior. Esclareceu que os bens
móveis eram relativamente novos e que as instalações elétricas do imóvel tinham aproximadamente dez anos. Já a testemunha
Carlos disse se lembrar de ter feito a análise da TV Sony do segurado José Nelson. Afirmou que não compareceu ao imóvel, e
que concluiu que a causa do dano foi a descarga elétrica, com base na plausibilidade da alegação do cliente. Afirmou que as
causas desse tipo de dano são descarga elétrica, oscilação de energia, afirmando que a descarga elétrica pode ser recebida
pela rede elétrica, pela antena de TV ou via cabo de rede pela internet. Afirmou que no caso a descarga elétrica entrou
provavelmente pela rede de energia elétrica. Não se recorda se atendeu outros clientes com o mesmo problema na época. A
Marcus afirmou que pela análise dos equipamentos foi possível ver que se trava de uma descarga elétrica muito alta, que
poderia ser proveniente de uma descarga atmosférica, como raios. Ao ser indagado, afirmou que a descarga pode ser inserida
na rede elétrica de alta ou baixa tensão, e por ser tão alta pode passar por todo um circuito antes dos componentes de proteção
serem acionados. Afirmou que compareceu à residência e que todo o circuito de elétrica da casa tinha sistema de proteção.
Disse não ter notado vestígios de queda de raio no local. Por fim, a testemunha Luis Fernando disse que constatou que a
queima provavelmente foi causada por descarga elétrica, em razão da maneira que torrou. Ao ser indagado, afirmou que a
descarga elétrica veio pela rede de energia. Narrou que compareceu à residência e que não verificou irregularidades na
residência e que não constatou vestígios de cada de raio no local. Portanto, verifica-se que não é possível se extrair com
precisão a causa concreta que causou a queima dos aparelhos, o que poderia ser verificado caso estes tivessem sido
conservados. No mais, registro que a questão seria diferente se estivéssemos diante do consumidor cidadão, diante de sua
hipervulnerabilidade. Portanto, a autora não se desincumbiu de seu ônus, impondo a improcedência do pedido, pois não há
prova de que os aparelhos restaram danificados em virtude de conduta por parte da ré. Não podemos nos esquecer que, embora
se mantenha a responsabilidade objetiva essa também depende de conduta, dano e nexo causal. No caso, esse último requisito
não se faz presente, não havendo prova de tal nexo. Por fim, por mais que a parte autora alega em sua réplica que o direito
deve ser coerente e que diferentes decisões sobre a mesma matéria não devem subsistir, na verdade, não se pode comparar
decisões judiciais em um simples aspecto abstrato. Ora, o que se questiona é: qual o principio basilar do modelo cooperativo de
processo? O contraditório evidentemente. Pois bem, permitir como elemento de convicção a única prova produzida unilateralmente
pelo autor, sem qualquer chance do réu de participar do processo de convicção, seria garantir coerência no direito? a coerência
é muito mais que um simples conjunto de identidade aparente de decisões. Ser coerente é manter incólume o sistema geral e
concretizá-lo em um caso particular, observando as peculiares, sem decisões desarrazoadas que respeitem o fim do direito,
qual seja: justiça. Em sentido similar, destacamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA,
FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO, JULGADA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE
COMPROVEM O NEXO CAUSAL, POSTO QUE A SEGURADORA TROUXE AOS AUTOS SOMENTE SINGELOS “LAUDOS”
UNILATERAIS, AFIRMANDO EM JUÍZO NÃO SABER DO PARADEIRO DOS APARELHOS SINISTRADOS, INVIABILIZANDO
POR COMPLETO A PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA PELA RÉ, A QUAL SE MOSTRA NECESSÁRIA À
COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE OS DANOS INDICADOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido, com determinação.(TJ-SP 10962741020178260100 SP 109627410.2017.8.26.0100, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 07/06/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 07/06/2018) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL E DECLARO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487 I DO CPC. Condeno o autor em custas e
honorários em favor do réu, que fixo em favor do réu em 15 % sobre o valor dado a causa. P.I. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA
MAINIERI (OAB 153176/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP)
Processo 1001301-18.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jussara Aparecida Oliveira Overlar - Moveis e Eletrodomesticos Ltda - - Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - - Mapfre Seguros Gerais S/A - Fica a
parte requerente intimada a manifestar-se acerca da contestação de fls. 414/453. - ADV: MAURICIO DEMATTE JUNIOR (OAB
109233/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO
FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1001304-80.2015.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Tl
Comércio de Gordura Animal Ltda e outro - intimem às partes interessadas para que se manifestem acerca das pesquisas/
bloqueios/desbloqueios realizados, observando-se que, em caso de bloqueio positivo e tendo o requerido constituído patrono
nos autos, fica ele desde já intimado sobre a diligência realizada por força da publicação do presente ato. Caso contrário, deve o
requerente/exequente requerer o que de direito visando à intimação da parte ré, no prazo de cinco dias. - ADV: ANTONIO ZANI
JUNIOR (OAB 102420/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP)
Processo 1001358-02.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.R.S. - R.A.C. Vistos. Vista ao Ministério Público. - ADV: CAIO VICENZOTTI (OAB 338113/SP), TANIA RIBEIRO DO VALE COLUCCINI (OAB
214405/SP)
Processo 1001393-64.2019.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundos de Investimentos
Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos NPL Ipanema Vl - Não Padronizados - Que o requerente informe o
endereço para citação. - ADV: PASQUALI E PARISI E GASPARINI JÚNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB
150060/SP)
Processo 1001403-06.2022.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - L2f Empreendimentos e
Participações Ltda - intimem às partes interessadas para que se manifestem acerca das pesquisas/bloqueios/desbloqueios
realizados, observando-se que, em caso de bloqueio positivo e tendo o requerido constituído patrono nos autos, fica ele desde
já intimado sobre a diligência realizada por força da publicação do presente ato. Caso contrário, deve o requerente/exequente
requerer o que de direito visando à intimação da parte ré, no prazo de cinco dias. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA
(OAB 199877/SP)
Processo 1001417-24.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Allianz Seguros
S/A - Companhia Jaguari de Energia - Vistos. ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE
DANOS em face de COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA S/A. Alega o autor, em suma, que celebrou contrato de seguro com a
finalidade de acobertar prejuízos decorrentes de riscos diversos. Aduz, ainda, que em razão de falha na prestação de serviço
pela ré, os segurados com o quais mantêm relação contratual sofreram danos em diversos equipamentos que guarneciam a
suas respectivas residências e que, por conta disso, teve de efetuar o pagamento de indenização securitária por danos no valor
de R$ 16.858,10, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando ao ressarcimento dos valores dispendidos. Juntou
documentos. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 152/173), sustentando preliminarmente a falta de interesse de
agir em razão da ausência de reclamação administrativa e a carência da ação por ausência de documentos essenciais para a
propositura da ação. No mérito, esclareceu que as redes de distribuição de energia elétrica são protegidas contra raios e demais
surtos, em conformidade com as normas da ABNT e que não há registros em seu sistema sobre a ocorrência de interrupções de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º