TJSP 07/11/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
1567
advogados constituídos para tal finalidade, ordens essas proferidas nos processos n. 1000823-15.2022.8.26.0283 e 000050719.2022.8.26.0283, ambos da Vara única da Comarca de Itirapina-SP, comunicadas a este Juízo através de expediente
interno encaminhado pela Corregedoria Geral de Justiça Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas, conforme certidão
retro,determino a imediata suspensão de qualquer ordem de levantamento de valores nestes autos. Destarte, expeça-se
mandado de intimação à parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça pessoalmente neste Cartório
da 1ª Vara Cível de Jaú (de segunda à sexta-feira, das 13h às 17h), para prestar informações ao Juízo, a fim de possibilitar
posterior levantamento de valores. Consigno que do mandado deverá constar observação para que a exequente compareça
munida de documento pessoal com foto e de dados da conta bancária de sua titularidade, para possibilitar posterior levantamento
de valores. Com o comparecimento da exequente, que deverá ser certificado nos autos pela Serventia, torne o feito concluso
para ulteriores deliberações. Int - ADV: CRISTIANE BETTONI GODOY (OAB 190898/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1008691-55.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Maria da Silva
Caneiro - BANCO FICSA S.A. - Vistos. Realizado o depósito quanto a restituição da perícia realizada (fls. 275), cumpra-se o
determinado a fls. 258, último parágrafo, expedindo-se MLE. Fls. 271: Ante a concordância apresentada, fica deferido, desde já,
o levantamento dos valores depositados a fls. 262 em prol da parte autora, conferindo-se o formulário apresentado. Intime-se. ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP)
Processo 1008998-38.2022.8.26.0302 - Monitória - Pagamento - Credpago Serviços de Cobranças S/A - Providencie o
autor o recolhimento do complemento da diligência no valor de R$ 3,20 ( Guia FEDTJ código 120-1) para expedição de carta
de citação pelos Correios com AR de mão própria, por se tratar de pessoa física (a diligência é de R$36,70 por carta). - ADV:
CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
Processo 1009444-12.2020.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - O.B.P.
- Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença - Expropriação de Bens, ajuizado por B. P., neste ato representado
por sua genitora, Sra. B. A. V. em relação a O. B. P. Instado a se manifestar, o exequente noticia o adimplemento da obrigação
alimentar perseguida nestes autos. Destarte, ante o contido à fl. 179, declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, JULGO
EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 7º, III da Lei 11.608/03). Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.I. - ADV: LUIZ CARLOS
PARIZOTTO (OAB 150160/SP)
Processo 1009502-44.2022.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.L.R.R.
- Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO que D. L. R. R., representado
pela sua genitora, B. de C. R., move em relação a A. F. R.. Em fl. 22, o exequente desistiu de prosseguir com a presente ação,
ante a existência de outro feito em andamento visando à cobrança de valores retroativos. O Ministério Público manifestou-se
de acordo com a extinção da ação (fl. 26). O artigo 775 do Código de Processo Civil é expresso em admitir a desistência da
execução, pelo exequente, de toda a execução ou de parte das medidas executivas. Não exige anuência do executado, mesmo
porque se trata de meio de coação e não de constituição de crédito. Na execução, o credor já é detentor de um crédito, crédito
este que, não satisfeito pelo devedor, possibilita ao titular o ajuizamento da ação de execução para a percepção daquilo que
lhe é devido. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência da parte exequente e JULGO
EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso VIII e 775, ambos do Código de Processo
Civil. Sem custas, ante a ausência de atos executivos. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV:
ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 1009648-85.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Benedito Felix
- Sul América - Companhia Nacional de Seguros - Ante a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora em réplica, no
prazo legal. - ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP)
Processo 1009723-61.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Leonardo Caetano Padua
- Libere-se os honorários periciais ao expert, expedindo-se o necessário. Ademais, aguarde-se o trânsito em julgado da r.
sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
Processo 1009858-39.2022.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luis Cesar de Souza - Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por LUIS CÉSAR DE SOUZA, objetivando a transferência para si do veículo placa
CNZ6006 deixado pela falecida Ana Moreira de Souza. O pedido veio instruído com documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Os documentos que instruem o pedido demonstram que o requerente é herdeiro da falecida Ana Moreira de Souza. Observo,
ainda, que os demais herdeiros manifestaram concordância expressa quanto ao pedido de transferência do veículo placa
CNZ6006 para a pessoa do requerente. Assim, considerando a documentação apresentada pelo Requerente, que demonstra a
procedência do pedido, bem assim a qualidade de sucessor, DEFIRO o que requerido, autorizando o Requerente LUIS CÉSAR
DE SOUZA a proceder a transferência do veículo marca VW, modelo Gol 16V, ano/modelo 1998, placa CNZ6006/SP para o
seu nome, podendo assinar documentos e o que mais for necessário para efetivação do ato. Prazo de validade do alvará: 90
(noventa) dias. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos no SAJ, fazendo-se as
anotações de praxe. P.I.C. - ADV: EDUARDO MANGILLI PACHELLI (OAB 375996/SP)
Processo 1010058-46.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Foi expedido mandado de busca e apreensão e encaminhado à Central
de Mandados deste Juízo, devendo o autor providenciar meios ao sr. Oficial de justiça para cumprimento do mandado, através
do e-mail institucional da Central de Mandados: [email protected].* - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1010083-59.2022.8.26.0302 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Evidência - Jackson Rodrigues Transportes
Me - Irmãos Davoli S/A Importação e Comercio - Ante a contestação apresentada, manifeste-se o embargante no prazo legal. ADV: RITA DE CASSIA MUNIZ (OAB 95338/SP), VICENTE MUNIZ FILHO (OAB 329127/SP), LUIZ CLAÚDIO UBIDA DE SOUZA
(OAB 208671/SP)
Processo 1010418-78.2022.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecida de Fatima Ribeiro
- José Augusto Aparecido Ribeiro - - José Luiz Ribeiro - Vistos. Considerando-se a regularidade da documentação apresentada,
defiro o pedido inicial, expedindo-se alvará com o prazo de 120 dias, para o fim pretendido. Saliente-se que ficam ressalvados
aos eventuais interessados que não participaram deste procedimento de jurisdição voluntária, de cunho eminentemente
administrativo, onde não se perquire em contraditório, reclamar em sede própria qualquer preterição em seus direitos. Sem
custas, em razão da gratuidade que fica deferida aos requerentes. Expeça-se alvará, desde já, transitando a presente em
julgado nesta data. Após, via ato ordinatório, intime-se para ciência e impressão do alvará. Em seguida, dê-se baixa definitiva e
arquive-se no sistema SAJ. P.I. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
Processo 1010436-02.2022.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Fato Controller Participações Ltda.
- Vistos Verifico que foi cumprido o disposto no Comunicado CG 2199/2021, item 1.4 em relação às guias DARE de fls. 28/29.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º