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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022 - Página 1566

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TJSP 07/11/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3625

1566

detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo
legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões
que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada
pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e,
consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido
que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de
bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud,
a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido
pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite
para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é
imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório,
em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal
situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para
impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria
conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor
excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo
10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de
Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente
para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o
bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações
acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud, mediante a utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha”, a
qual permanece ativa. Todavia, verifica-se das minutas que seguem anexas que houve o bloqueio do valor de R$ 831,22 aos
29/10/2022 em desfavor do executado, até a presente data. Verifica-se que o executado apresenta às fls. 486/487 impugnação
ao bloqueio realizado no valor de R$ 831,22 existente em sua conta bancária junto ao Banco Santander, via do qual alega
que a importância em questão é oriunda de conta poupança para recebimento de crédito de INSS, razão pela qual deve ser
reconhecida a impenhorabilidade. Junta documentos às fls. 488/490. Pois bem. Sem prejuízo da continuidade da reiteração
automática de ordens de bloqueio pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com
utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha”, manifeste-se a exequente, no prazo de 48 horas, acerca da impugnação
e documentos apresentados às fls. 486/490. Após, conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/
SP), RAQUEL PEREZ DA FONSECA (OAB 434002/SP)
Processo 1006729-26.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Isabel Creuza Jorge Magi CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o(s) documentos juntados pela parte autora às fls.
283/435, manifeste-se a parte demandada, nos termos do artigo 437, § 1º, CPC. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO
(OAB 282073/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1006813-61.2021.8.26.0302 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Otavio de Almeida Prado Bauer
Filho - Jose Luiz Franceschi - - Ricardo Canova Cardoso - Vistos. Chamos os autos á conclusão a fim de sanar erro material
constante na decisão de fls. 143, devendo o depósito realizado a fls. 131 ser levantado em prol do requerido Ricardo Canova
Cardoso. Intime-se. - ADV: EGISTO FRANCESCHI NETO (OAB 229432/SP), FABIO EMPKE VIANNA (OAB 150396/SP), JOÃO
JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP), FERNANDA MARCONI GONÇALVES VIANNA (OAB 157239/SP)
Processo 1007017-71.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Carlos da Silva BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, em
audiência ou fora dela, justificando de forma fundamentada a pertinência das mesmas. Após, tornem conclusos para saneamento,
ressalvada a hipótese de julgamento antecipado do feito. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam se têm interesse na realização
de audiência virtual de conciliação. Em caso positivo, deverão as partes e os patronos informarem endereço eletrônico (e-mail)
para envio do link de ingresso. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), BARBARA DUARTE MOREIRA DOS
SANTOS (OAB 333333/SP)
Processo 1007021-16.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Audete Ferraz de Arruda
Anezio(ESPÓLIO) e outro - Banco BMG S.A. - Ante o informado na petição retro, reitere-se com urgência a intimação do perito
para que apresente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o respectivo laudo pericial. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO
CAMPELLO HENRIQUE (OAB 363041/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP)
Processo 1007248-98.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Debora Cristina Safra - Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando de
forma fundamentada a pertinência das mesmas. Após, tornem conclusos para saneamento, ressalvada a hipótese de julgamento
antecipado do feito. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam se têm interesse na realização de audiência virtual de conciliação.
Em caso positivo, deverão as partes e os patronos informarem endereço eletrônico (e-mail) para envio do link de ingresso.
Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA MARVEIS (OAB 255788/SP)
Processo 1007519-10.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.B.S.F. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE
DIVÓRCIO c/c GUARDA E ALIMENTOS que G. B. de S. F. move em relação a D. W. F.. Em fl. 98, a autora desistiu de prosseguir
com a presente ação, requerendo que se declare extinto o processo, sem resolução de mérito, visto que reatou o relacionamento
com o requerido. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a desistência da ação (fl. 102). Dispõe o artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência da autora e JULGO EXTINTA a presente ação,
o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo os alimentos provisórios fixados
na decisão de fls. 27/28, bem como a guarda deferida e o regime de visitas. Sem custas, ante a gratuidade. Oportunamente,
arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 1007916-79.2016.8.26.0302 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - M.A.S. - E.J.P. - - Q.M.P. e outros - Tendo em vista que a intimação pessoal da parte autora foi negativa,
conforme certidão de fls. 334, abra-se vistas dos autos a Defensoria Pública para manifestação. No silêncio, tornem os autos
conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MARIA ALINE BOVI (OAB 343388/SP), MÁRCIO ÁZAR (OAB 171942/SP), ANA
LUCIA BAPTISTA MORELLI (OAB 168726/SP)
Processo 1008021-90.2015.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Maria de Fatima Borges - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista as ordens de indisponibilidade de bens, sequestro,
bloqueio de levantamento de guias e autorização para transferência de valores apenas de forma direta a clientes ou a novos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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