TJSP 07/11/2022 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
1844
Processo 0000668-35.2019.8.26.0315 (processo principal 0000019-22.2009.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Direitos e Títulos de Crédito - Irmão de Genaro Ltda - SIMONE AP. GOMES CATENA e outros - 1º) Expedir MLE, cujo formulário
se encontra às fls. 232 (depósitos de fls. 191/193); 2º) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de
até 30 (trinta) dias. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP), FLÁVIA THAÍS DE GENARO MACHADO DE
CAMPOS (OAB 204044/SP)
Processo 0000882-55.2021.8.26.0315 (processo principal 1000691-90.2021.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Dissolução - Patrick Mandelli Slavov - Mayra Slavov dos Santos - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão
vestibular, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, para determinar que o direito de visitas do
autor (genitor) em relação aos filho, seja exercido em finais-de-semana alternados, aos domingo, das 15h00 às 18h00, com a
presença de outros familiares, ou, pessoa de confiança dos infantes, em local neutro, a ser estabelecido pelas partes litigantes.
Sucumbentes as partes, deixo de condená-las em honorários advocatícios e custas processuais. Transitado em julgado,
expeça(m)-se certidão(ões) de honorários advocatícios, nos moldes do convênio OAB/DP e, arquivem-se os autos do processo,
cumpridas as formalidades legais. - ADV: FELIPE RODRIGUES (OAB 424131/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 0000958-89.2015.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - AUTO POSTO JOIA DO TRONCO LELIO ALVES LIMA - Vistos. Homologo o acordo entabulado entre as partes em fls. 152, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Aguarde-se o cumprimento do acordo, até o mês de abril de 2023. Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DE CARVALHO
FILHO (OAB 295902/SP), SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE (OAB 45368/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS
(OAB 231016/SP)
Processo 0002104-10.2011.8.26.0315 (315.01.2011.002104) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Sul
América Companhia Nacional de Seguros - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 1.246, por mais seis meses. Intimem-se. - ADV:
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP)
Processo 0006307-27.2021.8.26.0521 (processo principal 0000043-33.2017.8.26.0521) - Indulto - Semi-aberto - Anilto César
de Oliveira - Vistos. Ante a informação de fls. 18, remeta-se este apenso ao arquivo provisório, com as anotações necessárias.
Intimem-se. - ADV: LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM (OAB 394933/SP)
Processo 1000350-74.2015.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Andrino
Luciano Gava - BANCO DO BRASIL S/A - Tendo em vista o DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS AO FINAL DA LIDE a condenação em sentença ao pagamento das custas e despesas processuais e não tendo
estas sido recolhidas até a presente data, promova o requerido o recolhimento e a comprovação nos autos no prazo de até 60
(sessenta) dias, sob pena de ser extraída certidão de dívida ativa à Fazenda do Estado, das custas e despesas processuais a
saber (constar na correspondência a ser expedida os Links para emissão das guias): Taxa judiciária no ATUALIZADO valor de
R$ 399,78 trezentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos) em guia DARE, código 230-6; (https://portaldecustas.
tjsp.jus.br/portaltjsp) 01 (uma) guia de diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 95,91 (noventa e cinco reais e noventa
e um centavos), em guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiçahttp://www.bb.com.br/pbb/paginainicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000394-54.2019.8.26.0315 - Monitória - Alienação Fiduciária - Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda “Nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil, o autor será intimado pessoalmente, via postal,
no endereço declinado nos autos do processo, para promover o normal andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de
revogação da liminar deferida e extinção.” - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1000570-28.2022.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Água Fácil
Poços Artesianos Eireli - Epp - 1º) Intimação do autor a se manifestar nos autos em termos de prosseguimento, ante o decurso
do prazo para o executado efetuar o pagamento voluntário do débito. 2º) Em caso de pedido de penhora on line ou pesquisa
de bens e veículos, o pedido deverá vir acompanhado da MEMÓRIA DE CÁLCULO do débito atualizado, bem como das taxas
referentes a cada pesquisa requerida (Bacen-Jud, Renajud e Infojud). 3º) Havendo requerimento para penhora ou constatação
de bens no endereço do executado, o pedido deverá vir também acompanhado da guia de diligência do Oficial de Justiça. - ADV:
FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 299625/SP)
Processo 1000740-97.2022.8.26.0315 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.A.P.R. - Ante
o exposto, julgo procedente o requerimento exordial, convertendo em Divórcio a separação do casal, com fundamento no
artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República, artigo 35 e seguintes da Lei 6.515/77, artigo 1580 do Código Civil, e
Emenda Constitucional 66/2010, que alterou a redação do parágrafo sexto, do artigo 66, da Constituição Federal. Descabida
a condenação ao pagamento do ônus de sucumbência, por não ter havido pretensão resistida. Transitada em julgado, servirá
esta sentença como mandado de averbação de Divórcio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas, Comarca de Conchas, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes
sob o nº 116012 01 55 1994 2 00023 056 0001876 10. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo
com a Lei Estadual nº 9.250/95, regulamentada pelo Decreto Estadual 40.604/95, que isenta os beneficiários do pagamento
das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registradores Civis das Pessoas Naturais. Expeça-se certidão de
honorários advocatícios à procuradora dativa do autor, nos termos do convênio OAB/DP. Após, cumpridas as formalidades
legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: VITÓRIA PIVETTA GAZONATO (OAB 442170/SP)
Processo 1000813-69.2022.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.V.R. - - R.V.V.R. - Assim, com
fulcro nos dispositivos legais preteritamente aludidos e, em harmonia com o parecer Ministerial de fls. 41/43, julgo procedente o
pedido inaugural, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/15 para condenar o requerido
no pagamento de pensão alimentícia mensal no importe de 1/3 (um terço) dos seus vencimentos líquidos, considerando-se
como tal, o valor bruto, menos os descontos legais, incidindo, inclusive, sobre férias, 13º salário, horas extras, excluindo FGTS,
enquanto laborar com registro em carteira profissional, oficiando-se à empregadora do requerido (fl. 04), para proceder aos
descontos e depósito em conta (fl. 34). Em caso de desemprego, ou emprego informal, deverá efetuar o pagamento de 01 (um)
salário mínimo de vigência federal, até o 10º dia de cada mês. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não obstante, a revelia do requerido, deverá ele
ser intimado do teor desta decisão, para cumprimento da obrigação imposta. Transitando em julgado, expeça-se certidão de
honorários advocatícios à mandatária dativo das autoras e, arquivem-se os autos do processo. - ADV: CAROLINA APARECIDA
DE ALMEIDA (OAB 423809/SP)
Processo 1000877-79.2022.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.A.P.H. - R.H. - V i s t o s, Tendo em vista a
concordância expressa do requerido quanto ao pedido de divórcio, Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e
legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes, correspondente ao Divórcio Consensual requerido por K.A.P.H. e R.H., que
contou com anuência Ministerial. Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, pois, não remanesce interesse
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