TJSP 07/11/2022 - Pág. 2826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
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Gregory Andreis Vitorino - Vistos. Petição retro. Esclareça a divergência no endereço do requerente comprovado no documento
em anexo e aquele indicado na inicial. Intime-se. - ADV: KEILA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 224238/SP), ANA
CARLINE MACIEL TOLEDO (OAB 314758/SP)
Processo 1014437-81.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Jundiapeba Vi
- Vistos. Petição retro. Defiro. Oficie-se, conforme requerido. Intime-se. - ADV: ADILSON RIBEIRO (OAB 323292/SP), MICAELA
CAROLINE MACHADO (OAB 408742/SP)
Processo 1016352-34.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Após conferido o recolhimento correto do preparo, remetam-se os autos ao
E. Tribunal de Justiça com as cautelas e anotações de estilo. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1017221-94.2022.8.26.0361 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Claudia Alves Chamorro - Felippe Yassuhiro Sato e outro - Vistos. A Serventia deverá certificar a tempestividade dos embargos
e certificar na execução a propositura da presente ação. Também deverá cadastrar o advogado do embargante na execução e o
advogado do exequente-embargado nos embargos. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: DAVID CANCILLERI
DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP), LUCAS ANTONIO DO PRADO (OAB 255189/SP)
Processo 1017385-59.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eraldo Severino da
Silva Freitas - Vistos. Petição retro. Indefiro por falta de amparo legal. Os documentos juntados às folhas 37/43, simplesmente
provam que o requerente declarou imposto de renda nos últimos três anos. Ocorre que este juízo havia solicitado as três
últimas declarações de imposto de renda. Entretanto, o requerente deixou de apresentar os referidos documentos, os quais
demonstrariam a transparência de sua real necessidade. Portanto, não existe nada a reconsiderar, ficando mantida a sentença
por seus próprios fundamentos legais. Intime-se. - ADV: CÍCERO DONISETE DE SOUZA BRAGA (OAB 237302/SP)
Processo 1017431-48.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Eder Masson Correa - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Petição retro. Diga a parte requerida. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para
réplica. Intime-se. - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1017630-70.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Petição retro. Indefiro nos termos da decisão de folha 78. Aguarde-se o decurso do prazo
legal concedido para que a decisão seja atendida a contento. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1017743-24.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI BANCO
S.A. - Vistos. Indefiro o pedido de segredo de justiça por falta de amparo legal. Trata de ação de busca e apreensão de bem
dado em contrato com cláusula de alienação fiduciária, com procedimento específico, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69,
inexistindo determinação legal para que seja decretado segredo de justiça. O artigo 189 do Código de Processo Civil só veda
a regra da publicidade dos atos processuais em ações de estado e naquelas em que exigir o interesse público. Na hipótese
dos autos, os documentos encartados cingem-se a contratos, notificações e documentos, não bastando o interesse particular
do autor para justificar o segredo pretendido. A regra é sempre a publicidade, transparência, impessoalidade e moralidade
do judiciário. O sigilo é exceção. Tudo conforme garante a Constituição Federal: Art. 5º, LX e Art. 93, IX. Em última análise, o
pedido aborda matéria atrelada à atuação jurisdicional do magistrado. Com efeito, não vislumbro à primeira vista, o perigo de
dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Caso contrário, todos os processos deveriam ficar
ocultos sob o manto do segredo de justiça. A requerida é parte integrante dos autos e não pode ser impedida de ter ciência ou
acesso a processos movidos contra sua pessoa. O segredo de justiça não foi criado para ocultar os processos e os atos judiciais
das próprias partes interessadas na demanda. Além disso, sua decretação, neste caso, seria uma deturpação e aniquilamento
do princípio da publicidade (Art. 37, caput, da Constituição Federal) e da transparência do judiciário, que não visa ocultar
ardilosamente os autos dos próprios interessados. Além do mais, somente os advogados com procuração nos autos e as partes
com senha fornecida pela serventia é quem podem ter acesso aos autos. Nesta oportunidade foi retirada a tarja de segredo
de justiça, posto que nada a justifica, sendo incabível à espécie. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações
feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do
comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos
legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Caso seja necessário fica desde já autorizado a
requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso haja
resistência ou ocultação por parte do(a) Requerido(a), conforme previsto no artigo 846 caput e § 2º do Código de Processo Civil.
Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da
dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida
de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o
bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do
prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69,
com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no
prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações,
intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de
força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1018106-45.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Santa Antonieta II - Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela instituição financeira Caixa Econômica Federal
- Vistos. Petição retro. Diga a parte exequente. Intime-se. - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB 335062/SP),
ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1018201-41.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Manaca - Vistos. As citações foram válidas, pois em casos excepcionados em lei pode ser recebida por terceiro como na
hipótese de condomínio ou lote com controle de acesso e pessoa jurídica quando recebida por preposto. À serventia para
certificar o eventual decurso do prazo para pagamento ou embargos. Intime-se. - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR
(OAB 445700/SP)
Processo 1018336-53.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clayton Correia do Prado Vistos. Petição retro. O valor recolhido na guia do oficial de justiça não está correto, posto que o valore correto corresponde a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º