TJSP 07/11/2022 - Pág. 3793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
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o requerente traga ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, demais dados qualificativos do requerido, a fim de viabilizar as
pesquisas de praxe visando a localização do seu endereço. - ADV: ANDERSON DOS SANTOS CRUZ (OAB 340242/SP)
Processo 1019463-59.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - S.R.Z. - - A.M.S.Z. - - B.C.M.Z. Fls. 44 Defiro. Renove-se o Termo de Guarda Provisória, por 180 dias, ficando disponibilizado para impressão pelo procurador
da parte interessada. No mais, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito, esclarecendo se o requerido
ainda permanece custodiado, conforme indicado na inicial, ou se possui informações acerca do atual endereço do requerido, no
prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo, tornem para demais deliberações. - ADV: SIMONE APARECIDA DE FIGUEIREDO (OAB
269435/SP)
Processo 1019818-59.2022.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Henrique Gabriel dos Santos
Lima - - Tawany Beatriz dos Santos Lima - - Patrícia Souza dos Santos - Aguarde-se pelo prazo de suspensão solicitado (30
dias). - ADV: EVELYN ALCAIRES (OAB 317315/SP)
Processo 1020230-05.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.G. - F.120: de-se
vista dos autos ao Ministério Publico. - ADV: JOÃO PAULO DOS SANTOS (OAB 224775/SP)
Processo 1020634-80.2022.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial A.V.S. - Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. Trata-se a presente demanda de ação de Supressão de Outorga,
movida por A. V. S., em face de C.A. de A., distribuída originalmente para a 2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca de
Osasco, em 06/08/2022, na qual a autora requer autorização judicial para suprir a assinatura de seu ex-cônjuge, perante a Caixa
Econômica Federal e Cartório de Registro de Imóveis, a fim de proceder à efetivação da venda do imóvel objeto da partilha
realizada na ação de Divórcio, que tramitou nesta 1ª Vara da Família e Sucessões, sob processo nº 1019895-15.2019.8.26.0405.
Por entender tratar-se de ação acessória, o Juízo originário declinou da competência, remetendo a presente demanda para este
Juízo. Aceito o processamento da presente demanda. Pois bem, Conforme se depreende da peça inicial, quando do divórcio
judicial do casal houve partilha do bem imóvel de propriedade de ambos e que se encontrava com financiamento bancário,
tendo o ex-cônjuge varão aberto mão da sua cota parte e a ex-cônjuge varoa, ora requerente, assumiu a integralidade do bem,
inclusive em relação às dívidas do financiamento. Mencionado acordo foi objeto de Sentença homologatória e, após, foram
expedidos os documentos pertinentes ao Divórcio, quais sejam: Mandado de Averbação e Carta de Sentença. A requerente
pretende, nesta demanda, em virtude do requerido aparentemente se encontrar em local incerto, autorização judicial para suprir
a assinatura do ex-marido perante à C.E.F. para fim de alteração do contrato de financiamento, inclusive para transferência
da dívida, observando-se as mesmas cláusulas contratuais originárias, para terceiras pessoas que, segundo a requerente,
adquiriram o mencionado imóvel da própria autora, provavelmente por contrato simples, intermediado por imobiliária. Também
pretende a autora decisão judicial para que o cartório de registro de imóveis competente proceda à averbação da partilha
do imóvel, nos moldes convencionados na ação de Divórcio, ante suposta resistência ao pedido. É de se ressaltar que este
Juízo não possui competência para determinar à C.E.F. a realização de alterações contratuais de financiamento de imóvel,
inclusive mediante mudança de titularidade da obrigação bancária ou pelo fato de a autora não reunir condições cadastrais
para assumir isoladamente eventual refinanciamento, conforme narrado na inicial. Igualmente não cabe a este Juízo determinar
alterações na matrícula do imóvel perante o cartório de registro competente, quando verificados obstáculos legais pelo próprio
Cartório. Inexistindo tais obstáculos, a própria carta de sentença expedida na ação de Divórcio atende ao requisito. Ou seja,
as partes convencionaram na ação de Divórcio sem, ao que parece, se certificar que poderiam assumir os encargos e demais
responsabilidades civis e contratuais perante o agente financeiro do bem e, portanto, não pode o Poder Judiciário suprir tal
falta, sob o risco de insegurança jurídica. Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL na modalidade adequação. P. I., arquivando-se. - ADV: ISRAEL VIEIRA ANDRADE (OAB 478476/SP)
Processo 1021072-43.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C.S. - - N.C.M.S.
e outro - Assim, ante o exposto, DECLARO que E. M. da. S. é pai de J. da. C. S. e DETERMINO a retificação do assento
de nascimento desta, promovendo-se a inscrição do nome do “de cujus” como pai da requerente, bem como os respectivos
genitores como seus avós paternos, alterando-se o patronímico da requerente, a fim de se acrescentar o sobrenome paterno,
passando ela a assinar J. da. C. S. S. e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento do processo, nos termos
do art.487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer,
o trânsito em julgado ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação. Expeça-se mandado de averbação, que
será impresso pelo Procurador das partes através do Sistema SAJ. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das
NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO
DE AVERBAÇÃO a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu
cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo
Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser
informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. P.I.C. Osasco, 26 de
outubro de 2022. - ADV: ANDRESSA SOMOGY SOARES (OAB 464965/SP)
Processo 1022764-77.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - A.R.M. - C.A.M.M. - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e
autorizo a modificação do regime da separação total de bens, previsto no artigo 1.641, inciso I, do Código Civil, para o regime da
separação total de bens, previsto no artigo 1687, do Código Civil, com fundamento no art. 1.639, §2º, do Código Civil, operandose os efeitos da modificação a partir do trânsito em julgado desta sentença, ressalvado direitos de terceiros já constituídos
até a data desta sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
Osasco, 03 de novembro de 2022. - ADV: ELOISA PINTO SILVA (OAB 141894/SP)
Processo 1022905-62.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.D.S.D. - - R.S.D. - - V.S.D. - O.D.C.
- Acolho a manifestação ministerial de fls. 566 e determino que se aguarde melhor instrução probatória, inclusive para fins de
apreciação de eventual multa a ser imposta ao requerido. No mais, aguarde-se o prazo da réplica em curso. Intime-se. - ADV:
CLIFT RUSSO ESPERANDIO (OAB 140218/SP), JOSENICE GIOVANA PIZZA NASCIMENTO (OAB 189815/SP)
Processo 1024306-33.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Família - V.F.S. - Manifeste-se a requerente, no prazo
de 5 dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 407). - ADV: MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO (OAB 321988/SP)
Processo 1024903-70.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.C. - Fls. 112/114: Ciência às partes do laudo
psicológico. Intime-se o requerido, através de seu patrono, para manifestar-se em 05 dias acerca do acordo proposto pela
requerente às fls. 121. - ADV: MADALENA BATISTA SALES (OAB 259623/SP)
Processo 1025081-24.2016.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniel Isamu Takao - Marcia Takako Takao
Suganuma - - Aline Takao - Fls. 427 e seguintes. Intime-se o inventariante para que tome as providências necessárias. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º