TJSP 08/11/2022 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3626
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Protesto Indevido de Título - Adc Igarapava Transportes Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 51, IV, da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito, em relação ao valor do débito atualizado, no
importe de R$ 17.501,73 (fl. 9) independentemente de recolhimento de taxas (artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95) para
habilitação junto aos autos da Falência nº 1041127-83.2019.8.26.0114, em curso perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca
de Campinas/SP. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência
da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá
ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado
CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe
de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (ii) à taxa judiciária referente às
custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente na
sentença, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na ausência de pedido condenatório;
(iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), (iv)
valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº
2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Após certificado o trânsito em julgado, nos termos
do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo
eletrônico correspondente, verificando-se junto ao SAJ/PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme
Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo Código 61615. P. I. C. - ADV: RENATA MOREIRA MENEZES FAQUIM
(OAB 130217/MG)
Processo 0000184-40.2022.8.26.0242/01 - Requisição de Pequeno Valor - Salário-Família - Marileusa Ramos da Silva
Pimentel - Vistos. Analisando o presente incidente, verifico que a entidade devedora efetuou o pagamento do valor devido, (fl.
48-52). Ato contínuo, devidamente intimado, o(a) requerente concordou expressamente com a quantia, pugnando pela extinção
do processo, conforme manifestação de fls. 58-59. Cumpridas as diligências acima e ante o atendimento do propósito deste
incidente de R.P.V., cadastrado digitalmente para recebimento do crédito exequendo, JULGO EXTINTO o presente incidente.
Ante a ausência de interesse recursal (art. 1000 do CPC), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, providenciando
o arquivamento deste incidente no fluxo eletrônico correspondente após cumpridas as formalidades e anotações de praxe.
Determino a emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico à parte requeente, observando-se os poderes outorgados a
seu patrono fl. 7 e o formulário de fl. 59 Comunique-se a DEPRE para as devidas baixas cadastrais, expedindo-se o ofício
pertinente, nos termos da Portaria nº 8622/2012 da Egrégia Presidência e Comunicado CG 1299/2017. Em relação ao incidente
de cumprimento de sentença, certifique o deslinde deste incidente e intime a parte exequente a se manifestar, em cinco
dias, quanto à eventual necessidade de prosseguimento daquela ação, sob pena de extinção do processo pela presunção do
pagamento integral do valor pleiteado. Após, nada sendo requerido ou apresentado, certifique o decurso remetendo aqueles
autos à conclusão para extinção, independentemente de intimação pessoal das partes, visto que o artigo 51, § 1º, da Lei
9099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei 12/153/09, a dispensa expressamente. Intime-se e cumpra-se.
- ADV: ANDRÉ LUIZ QUIRINO (OAB 186961/SP)
Processo 0000221-04.2021.8.26.0242 (processo principal 1004463-28.2017.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Francisco de Assis Soares dos Santos - Em razão de todo o exposto, determino: a) à
Serventia que traslade cópia das peças de fls. 45-65 para este incidente de cumprimento de sentença; b) à entidade devedora
que providencie o pagamento do valor residual no respectivo incidente, em até cinco dias, devidamente atualizado, observandose os seguintes parâmetros: (i) atualização monetária pelo IPCA-E e os juros na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97; (ii)
incidência de correção monetária desde a elaboração do cálculo (data base) até o efetivo pagamento; (iii) juros de mora no
período entre a data da elaboração do cálculo (data base) e a data da expedição da requisição, retornando a incidência dos
juros após o decurso do prazo constitucional de sessenta dias para pagamento (61º dia), que fluirá até a data do efetivo
pagamento. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP),
CARAÇATO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 20858/SP)
Processo 0000331-03.2021.8.26.0242/02 - Precatório - Prestação de Serviços - Sergio Humberto Gobi - Me - Vistos.
Analisando os autos, verifico que o requerente efetuou o cadastro incorreto deste precatório em razão do valor pretendido, o que
impossibilita a análise e o cumprimento, conforme ofício de fl. 47. Ante o exposto, por não haver condições de processamento
do requisitório, determino o cancelamento do presente incidente. Nos termos do Comunicado CG nº 1.262/2017, aguarde-se o
decurso do prazo para eventual interposição de recurso, inclusive, para que o interessado possa consultar estes autos, a fim de
analisar o seu conteúdo e adotar as providências quanto à necessidade de novo peticionamento na forma correta. Após, nada
sendo requerido ou apresentado, certifique e providencie a as anotações no sistema SAJ/PG5, sem necessidade de remessa ao
Distribuidor (cadastro - cancelamento de incidentes). Intime-se e cumpra-se. - ADV: VILSON ROSA DE OLIVEIRA (OAB 95116/
SP)
Processo 0000431-21.2022.8.26.0242/01 - Precatório - Licença Prêmio - Clovis Donizete Morlin - Vistos. Peticionou a
parte exequente, requerendo a expedição de Precatório. Realizada a conferência pela Serventia, verificou-se que os dados
da requisição estão em conformidade com o anteriormente determinado no processo principal e com os dados cadastrados
pela parte credora no sistema eletrônico - SAJ/PG5. Assim, defiro a expedição do competente Ofício Requisitório Eletrônico
- Precatório, nos termos do artigo 13, inciso II e parágrafo primeiro da Lei 12.153/09 e da Portaria nº 9.622/2018. No mais,
aguarde-se o prazo para a quitação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP)
Processo 0000437-28.2022.8.26.0242/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Taís Junqueira Oka Flora Assim, defiro a expedição do competente Ofício Requisitório de Pequeno Valor, o qual deverá ser cumprido no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, nos termos do artigo 13, inciso I e parágrafo primeiro da Lei 12.153/09. Nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018, fica vedado a impressão e encaminhamento do Ofício Requisitório à entidade devedora
por meio físico, uma vez que referido ofício será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. Cumpridas as formalidades acima, aguarde-se o prazo para a quitação. Intime-se e
cumpra-se. - ADV: TAÍS JUNQUEIRA OKA FLORA (OAB 371153/SP)
Processo 0000675-81.2021.8.26.0242/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Sebastiana de Camargo David - Assim, defiro a expedição do competente Ofício Requisitório de Pequeno Valor, o qual
deverá ser cumprido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro, nos termos do artigo 13, inciso I e parágrafo
primeiro da Lei 12.153/09. Nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018, fica vedado a impressão e encaminhamento do Ofício
Requisitório à entidade devedora por meio físico, uma vez que referido ofício será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. Cumpridas as formalidades acima, aguarde-se o
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