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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 - Página 1191

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TJSP 08/11/2022 - Pág. 1191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3626

1191

dispõe sobre a média de consumo de combustível do caminhão acidentado (6 quilômetros por litro), além da planilha referente
ao valor do combustível à época dos fatos (fls. 17/19). Com base nesses dados, a autora concluiu que o valor da despesa com
combustível durante o período de sete meses (data do acidente até o ressarcimento dos valores pelo seguro e a aquisição de
novo bem) corresponde a R$ 6.443,64. A esse respeito, a seguradora ré limitou-se a impugnar as telas do aplicativo alegando
que trata-se de tela de sistema/aplicativo interno da exequente/impugnada sem qualquer indicação de que se trata de dados
referentes ao caminhão objeto desta lide. (fls. 1489), deixando de apresentar qualquer elemento capaz de afastar a idoneidade
dos dados lançados no aplicativo, cabendo observar que a parte autora deixou claro às fls. 6 /7 que os “prints” de fato são de
outros caminhões, porém com as mesmas características e mesma rota percorrida pelo caminhão acidentado, alémde que o
aplicativo é disponibilizado pela empresa “Casas Bahia”. Certo é que cabia à seguradora ré demonstrar os fatos impeditivos,
extintivos ou modificativos do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), o que, todavia, não fez, não havendo qualquer
elemento nos autos capaz de afastar os dados lançados nos “prints” de fls. 10/12, os quais devem servir de base para o cálculo
da despesa com combustível. Assim, do valor de R$ 182.025,75 deve ser abatido o valor de R$ 11.083,31, relativo ao desgaste
do caminhão, e de R$ 6.443,64, referente às despesas com combustível, devendo o valor de lucros cessantes corresponder a
R$ 164.498,80, sobre o qual deve incidir correção monetária e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme disposto
no título judicial (fls. 1402). No mais, a impugnação da parte ré quanto à capitalização de juros e variação entre os fatores da
correção monetária (fls. 1426/1428 e 1488) devem ser discutidos em eventual cumprimento de sentença, sendo impertinente tal
discussão na presente ação de liquidação de sentença, a qual serve apenas para fixar o valor do débito (lucros cessantes),
cabendo à parte autora apresentar novo cálculo com aplicação de correção monetária e juros em conformidade com o título
judicial em futuro cumprimento de sentença a ser distribuído, conforme deliberado abaixo. Ante o exposto, REJEITO as
impugnações de fls. 1418/1429 e 1483/1490 e fixo o valor do débito (lucros cessantes) em R$ 164.498,80, devendo ser corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Sucumbente, arcará a parte ré com
honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% do valor do débito. Com o trânsito em julgado, mantida
esta decisão, façam-se os autos conclusos para deliberação em termos de prosseguimento (abertura de incidente de cumprimento
de sentença e intimação da parte executada para apresentação de impugnação e/ou pagamento voluntário). Intime-se. - ADV:
ELLEN CAROLINE MOTTIN (OAB 80806/PR), FREDERICO GOMES LARA (OAB 140331/MG), ELLEN CAROLINE MOTTIN
(OAB 80806/PR), LUCIANE CARVALHO (OAB 261237/SP), FABRÍCIO MAGNO DA SILVA NEVES (OAB 151699/MG)
Processo 0003262-86.2022.8.26.0292 (processo principal 1004103-98.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Elissandra Nascimento de Souza - Assaf Construtora Empreendimentos Imobiliarios e Participacoes
Ltda - Me - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Decisão de fls. 47/48, que determinou a EXPEDIÇÃO DE MANDADO
DE LEVANTAMENTO JUDICIAL referente ao depósito judicial de fls. 185 dos autos principais, observando-se que somente se
tratar de depósito efetuado a partir de 01/03/2017, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): INTIMO o favorecido EXEQUENTE a providenciar, a juntada aos autos do formulário disponibilizado em http://
www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do
Brasil para a conta bancária indicada. Os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu
advogado desde que com procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conj. 474/2017 DJE
em 20/02/2017 e com Conj. 2059/2018 DJE em 25/10/2018). Na hipótese de tratar-se de parte assistida pela Defensoria Pública
Estadual poderá, alternativamente, comparecer em Cartório pra preenchimento do formulário ou declaração que não possuir
conta bancária. - ADV: JOSÉ CLÁUDIO DE BARROS (OAB 161606/SP), LEONARDO KLIMEIKA ZANUTTO (OAB 203102/SP),
FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 133248/MG)
Processo 0005023-55.2022.8.26.0292 (processo principal 1004685-35.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Tiago Manetta Falci Ferreira - Residencial Acqua Serveng Empreendimentos Imobiliario Ltda - Vistos. Fls. 96 :dou
por cumprido o julgado e julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do CPC. De imediato, defiro o levantamento do valor
depositado a fls. 92 em favor da parte exequente. Sem custas, uma vez que houve pagamento voluntário do débito pela parte
executada, antes mesmo do início da execução propriamente dita. Após, ao arquivo. P.R.I. - ADV: MARCOS DE REZENDE
ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA (OAB 293643/SP)
Processo 0005024-40.2022.8.26.0292 (processo principal 1002292-69.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Jeribá - Aparecido Acacio da Silva - - Aracy Aparecida da Silva - Vistos. Fls. 15/17:
Homologo para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes. Aguarde-se o prazo avençado
pelas partes noarquivo provisório (prazo final previsto em 10.12.2023), uma vez que superior a12meses, limite paradigma
estabelecido, por analogia, aoartigo 313, §4 do CPC,evitando-se assim a onerosa renovaçãoperiódica do prazo no sistema
informatizado caso o processo fosse mantido em cartório.Consigno que não se trata de arquivamento propriamente dito, mas de
merasolução de racionalização do serviço diante das ferramentas disponíveis no sistema informatizado, de modo queinexigível
ataxa de desarquivamento em caso de oportuna provocação da parte interessada.Assim, emcaso de eventual descumprimento
do acordo, basta ao interessado(a) peticionar requerer o prosseguimento da execução.ANOTE-SE. Decorrido o prazo do
acordo, devem as partes se manifestarem sobre a integral satisfação do débito, em 15 dias após o vencimento da última
parcela, independentemente de nova intimação. No silêncio, presumir-se-á satisfeita a obrigação e o feito será extinto pelo
pagamento. Int. - ADV: MARIA SILVIA KOZLOVSKI ROISSMANN (OAB 153526/SP), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO
(OAB 303370/SP)
Processo 0005397-08.2021.8.26.0292 (processo principal 1003830-22.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira - Deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito no
prazo legal. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 0005755-70.2021.8.26.0292 (processo principal 1007822-25.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do
Paraiba SICREDI VANGUA - Certifico e dou fé que os ARs (avisos de recebimento) juntados retornaram negativos ou foram
recebidos por terceiros. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte autora se manifestar sobre a certidão supra, requerendo o que de direito. - ADV:
ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 0005964-39.2021.8.26.0292 (processo principal 1006983-97.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Arthur Mauricio Soliva Soria - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, em 05 dias, sobre
a pesquisa negativa INFOJUD de fls. 100. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 0013863-50.2005.8.26.0292 (292.01.2005.013863) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luis
Antonio Petrucelli Moura - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, em 05 dias, sobre laudo do perito judicial. ADV: DEISE DE ANDRADA OLIVEIRA PALAZON (OAB 27016/SP), RAQUEL PALAZON (OAB 247251/SP)
Processo 1000796-05.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Claudemilson Severino da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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