TJSP 08/11/2022 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3626
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de levantamento do importe de R$412.827,83 (fls. 249). Sendo assim: 1 - Não havendo pedido anterior de penhora no rosto
dos autos pela parte exequente BRADESCO, indefere-se o pedido de determinação para que a ré KILE devolva os valores
já levantados; 2 Determina-se, com o aviso de inadimplemento da garantia hipotecária pelo banco BRADESCO S/A, que não
ocorram mais levantamentos de valores a favor da ré KILE até finalização deste cumprimento de sentença. Sustenta o Banco/
agravante, resumidamente: (i) que o imóvel objeto da matrícula n.º 9.999, do CRI de Laranjal Paulista/SP, foi hipotecado como
garantia de contrato bancário realizado em 2.015; (ii) que posteriormente passou a garantir a penhora nos autos da ação de
execução de título extrajudicial (processo nº 1083788-85.2020.8.26.0100), com averbação devidamente realizada no Registro
de Imóveis; (iii) que houve violação do previsto no artigo 31, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, bem como dos artigos 959,
inciso II, e 1.425, inciso V, do Código Civil, que estabelecem, respectivamente, a sub-rogação no preço de quaisquer ônus
ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado e que os credores hipotecários conservam seus respectivos direitos sobre
o valor da indenização se houver desapropriação; (iv) que não há falar-se em necessidade de registro anterior de penhora
no rosto dos autos, haja vista o direito de sequela e o que dispõe a legislação vigente; (v) que a falta de notícia nos autos
sobre a inadimplência da obrigação de pagar não impede o credor hipotecário haver para si os valores que foram levantados,
sendo irrelevante, ainda, o fato de ter sido ajuizada a execução de título extrajudicial apenas em setembro, de 2020, uma vez
que dentro do prazo legal (o vencimento da dívida ocorreu em dezembro de 2018); (vi) que é de pouca importância, ainda, o
resultado das avaliações dos imóveis nas ações expropriatórias, uma vez que além do direito de sub-rogar-se na indenização,
será restituído eventual valor que superar àquele executado. II Estabelecidos tais fatos, indefiro, por ora, o efeito ativo e/ou
suspensivo ao recurso, não se vislumbrando situação de dano irreparável ou de difícil reparação. Intime-se a agravada para
resposta. Int. São Paulo, 3 de novembro de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs:
Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Otavio de Melo Annibal (OAB:
90703/SP) - 1º andar - sala 12
Nº 2258262-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Municipio de
Mogi Guaçu - Agravada: Ana Paula Maia - Agravado: Bryan Henrique Silveira - Decisão Monocrática 27328 Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto pelo Município de Mogi Guaçu em face de A. P. M. e outro, impugnando a r. decisão de fl. 150, prolatada
nos autos de origem nº 0000790-33.2021.8.26.0362, a qual determinou o pagamento de valores a título de perdas e danos. Na
origem, cuida-se de ação ajuizada por A. P. M. em face do Município de Mogi Guaçu, na qual alega que seu filho adolescente B.
H. S. é dependente químico e necessita de internação compulsória para seu tratamento (fls. 1 a 8; fls. 28 e 29 Proc. 100356912.2019.8.26.0362). A ação foi julgada procedente, sendo a r. sentença parcialmente reformada em sede recursal somente para
limitar a multa diária a R$ 25.000,00 (fls. 94 a 97; fls. 142 a 153 Proc. 1003569-12.2019.8.26.0362). Após, a Autora requereu o
cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, pleiteando a internação de B. H. S. e, após, pedindo o pagamento de
valores decorrentes da multa diária (fls. 1 a 2; fl. 28 e 29; fls. 55 e 56 Proc. 0000790-33.2021.8.26.0362). Em seguimento, foi
requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, exigindo-se o pagamento de R$ 4.300,00 pelo Executado Município
de Mogi Guaçu (fl. 145 - 0000790-33.2021.8.26.0362). O MM. Juiz a quo determinou a intimação do Executado ao pagamento
dos valores (fl. 150 Proc. 0000790-33.2021.8.26.0362). Contra essa decisão insurge-se o Agravante Município de Mogi Guaçu.
Em suas razões, alega-se a necessidade de reforma da r. decisão, sustentando a inexistência de perdas e danos em razão do
cumprimento da decisão judicial e, subsidiariamente, a aplicação do artigo 100 da Constituição Federal para que os valores
sejam pagos por meio de requisição de pequeno valor (fls. 1 a 10). É o relatório. O Agravo de Instrumento não deve ser
conhecido ser recebido, porquanto incompetente esta 4ª Câmara de Direito Público para seu processamento e julgamento. O
artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina que, verificando-se o primeiro recurso protocolado no tribunal
tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo: Art. 930. Far-se-á a distribuição
de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo
único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no
mesmo processo ou em processo conexo. Tal dispositivo é refletido no artigo 105, § 3º, do Regimento Interno do E. Tribunal de
Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer
incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar
ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e
nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior
não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga § 2º O Presidente
da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos
do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa
para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o
Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. No caso, verifica-se que houve a anterior interposição de recurso de Apelação
nos autos do processo nº 1003569-12.2019.8.26.0362, ação de conhecimento na qual foi prolatado o título judicial exequendo e
objeto dos autos de origem nº 0000790-33.2021.8.26.0362, sendo distribuído à C. Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça,
sob a relatoria do eminente Relator Desembargador Dr. Magalhães Coelho, então Presidente da Seção de Direito Público (fls.
17 a 28). Afirma-se, portanto, a competência daquele órgão julgador em razão da prevenção, em detrimento da competência
desta 4ª Câmara de Direito Público. Diante do exposto, NEGA-SE CONHECIMENTO ao Agravo de Instrumento, determinandose sua redistribuição à C. Câmara Especial. São Paulo, 3 de novembro de 2022. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte
- Advs: Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) - Silvia Regina Lilli Camargo (OAB: 95861/SP) - Miriam Pavani (OAB: 234042/
SP) - Jose Carlos Brunelli (OAB: 57689/SP) - Milene Larissa Pereira Augusto (OAB: 390004/SP) - Luiz Carlos Carlevaro (OAB:
361764/SP) - 1º andar - sala 12
Nº 2258449-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Daniel
Benedito Massuia - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉLIO MARQUES
CAVALCANTE contra r. decisão que, nos autos de ação de procedimento comum movida em face da FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, indeferiu pedido de tutela provisória para que a Administração se abstenha de efetuar qualquer desconto nos seus
vencimentos, em razão do indeferimento administrativo dos dias de licença médica pleiteados.Busca a agravante a reforma da
decisão, argumentando que usufruiu as licenças para tratamento de saúde de acordo com o parecer do médico responsável, e
que não pode sofrer as consequências do indeferimento administrativo, quando efetivamente necessitava da licença médica,
conforme devidamente comprovado. É o relatório. Não vislumbro a existência do requisito referente ao periculum in mora, já que
não existe risco de ineficácia da medida, caso o pleito venha a ser concedido ao final, mesmo porque a medida cautelar não
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