TJSP 08/11/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3626
2008
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Darcy Vilela - Ante o exposto,
nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a não incidência da contribuição
previdenciária instituída pela Leiº 13.954/19, calculada sobre a integralidade dos proventos de aposentadoria da parte autora,
mantendo a contribuição previdenciária estabelecida pelo artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, com alíquota
de 11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, enquanto não sobrevenha legislação
estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota, contudo a decisão somente terá eficácia a partir de 1º de janeiro
de 2023. Sem custas ou honorários nessa instância. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: IVAN
CARLOS OSSAIN (OAB 398197/SP)
Processo 1016401-04.2022.8.26.0320 - Mandado de Segurança Coletivo - Pessoas com deficiência - Bruno dos Santos
Silva - Vistos. Fls. 29 Recebo a petição como emenda à petição inicial. Proceda a serventia à inclusão da autoridade apontada
como coatora, como sendo “Ilmo(a). Sr(a). Secretário(a) de Saúde do Estado de São Paulo”, bem como a pessoa jurídica
interessada, como sendo “Fazenda Pública do Estado de São Paulo” CNPJ 46.379.400/0001-50, mantendo-se, no mais, o “Ilmo.
Sr. Secretário Municipal de Saúde do Município de Limeira”, bem como a pessoa jurídica interessada, qual seja, a “Prefeitura
Municipal de Limeira”. Anote-se junto ao sistema SAJ. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por
Bruno dos Santos Silva, sob o fundamento de que é portador de POLINEUROPATIA SENSITIVO-MOTORA CRÔNICA, DE
PADRÃO MIELÍNICO - AXONAL, ACOMETENDO DISTALMENTE OS MEMBROS INFERIORES, DE ACENTUADO PELO
ESTUDO ATUAL, devido a DIABETES MELLITUS TIPO 1, CID E10, o que impossibilita o mesmo de exercer atividades simples,
como sair com amigos, passear, Trabalhar, etc., razão pela qual lhe foi indicado o aparelho Minimed 780g, da Medtronic, e
insumos necessários para utilização da bomba (cateter e aplicador, reservatório, transmissor Guardina link 3MMT, sensor de
glicose contínuo e carelink usb Blue), conforme prescrição médica trazida com a inicial. Aduz que precisa de um tratamento
mais rigoroso para prevenir a evolução da neuropatia, que pode causar amputação dos membros e a evolução da retinopatia,
que pode causar perda completa da visão, sendo certo que a médica recomenda que seja realizada a troca do atual aparelho,
pelo aparelho de bomba infusora Minimed 780g, da Medtronic, visando diminuir os riscos de evolução das complicações crônicas
que o paciente apresenta, oportunidade em que não possui recursos financeiros para arcar com o custo do tratamento indicado.
Requer, então, em sede de antecipação de tutela, o fornecimento do aparelho e insumos prescritos, na quantidade necessária à
realização da terapia que lhe foi indicada (fls. 01/13). Documentos (fls. 14/24). DECIDO. Ante os documentos trazidos com a
inicial, concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciaria gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Feita a
cognição sumária pertinente, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (artigo 300, CPC/2015). Há
elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado na inicial, pois há nos autos documentos comprobatórios da
enfermidade que acomete o impetrante, bem como da necessidade do uso do aparelho e insumos prescritos (fls. 18/19 e 24).
Quanto ao perigo de dano, também restou evidenciado, pois a demora no fornecimento do(s) fármaco(s) pode agravar o
problema de saúde do impetrante, conforme alegação e documentação anexa à inicial (fls. 24). Por outro lado, tem-se que a
saúde é garantida a todos constitucionalmente, sendo dever do Estado, em todas as suas esferas, resguardar este direito. No
mais, verifico estar presentes todas as condições estabelecidos no V.Acórdão proferido no julgamento do REsp 1.657.156/RJ,
referente ao TEMA 106 do STJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/05/2018. Isso porque há registro do insumo e
medicamento perante a ANVISA, a parte autora não possui recursos para aquisição dos mesmos e há laudo médico fundamentado
sobre a imprescindibilidade do tratamento ora pleiteado pelo(a) paciente (fls. 18/19). A par disso, no caso em apreço, vale
ressaltar o alto custo do tratamento indicado (aproximadamente R$ 24.967,00), e, no caso em análise, na esteira de recente
jurisprudência acerca do tema, e, sem afastar a responsabilidade solidária entre os entes federativos demandados, de rigor
estabelecer que a priori, a responsabilidade do fornecimento do medicamento é da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO FESP. Vale citar recente decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, referente a tese de repercussão 793:
“Decisão: Preliminarmente, votou o Ministro Celso de Mello acompanhando o Ministro Edson Fachin na rejeição dos embargos
de declaração. Na sequência, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da
saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o
cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus
financeiro”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não
fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.05.2019”. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado proferido
pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Fornecimento de medicamento Paciente idoso portador de neoplasia
maligna da próstata Pretensão de obtenção do medicamento de alto custo “enzalutamida”, não padronizado pelo SUS.
Cumprimento dos requisitos estabelecidos no julgamento do REsp 1.657.156/RJ pelo C. STJ (Tema 106); Ilegitimidade passiva
do Município de Ribeirão Preto Rejeição, nos termos da tese fixada no RE 855.178 (Tema nº 793) Obrigação que, contudo, deve
ser preferencialmente cumprida pelo Estado, ante as regras de repartição de competências do sistema de saúde Município que,
caso excepcionalmente arque com os custos do fornecimento, pode exigir ressarcimento junto ao Estado. Recurso oficial
desprovido, com observações.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1032160-71.2018.8.26.0506; Relator (a):Luciana Bresciani;
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do
Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019). Assim, entendo haver fundamento relevante e do ato impugnado poderá
resultar a ineficácia da medida, com risco de dano irreparável à saúde do impetrante, observando que a saúde é dever do
Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, DEFIRO a liminar pleiteada para DETERMINAR que as autoridades
coatoras lhe forneçam o aparelho “Bomba de Infusão de Insulina modelo Minimed 780G, da Medtronic”, bem como o(s) insumo(s)
e medicamento(s) descritos na inicial e no receituário de fls. 18/19, conforme requerido, observando-se o princípio ativo do(s)
medicamento(s) e não a(s) marca(s) específica(s), no prazo de dez (10) dias, sob pena de sequestro dos valores necessários
para que a impetrante adquira o aparelho, o(s) insumos(s) e medicamento(s), com a periodicidade constante da receita médica,
nos termos dos artigos 297 e 301, ambos do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento da decisão liminar, será
determinado o sequestro de valores da Fazenda do Estado, eis que detém a responsabilidade primária para custear o pagamento
do aparelho, insumo(s) e medicamento(s), nos termos dos julgados acima referidos. Em caso de ser infrutífera ou parcial, o
sequestro ocorrerá em relação ao Município de Limeira, eis que embora reconhecido desde já a responsabilidade primária da
Fazenda do Estado, não está afastada a solidariedade quanto ao dever do fornecimento do aparelho, insumo(s) e do(s)
medicamento(s). Tendo em vista a urgência do caso, autorizo que a presente decisão sirva como ofício para que a Patrono do
impetrante protocole diretamente perante as impetradas para cumprimento desta decisão, comprovando-se nos autos após.
Comunique-se o teor da presente decisão aos impetrados para que lhes dêem integral cumprimento, notificando-os, ainda, de
que terão o prazo de dez (10) dias para apresentarem as informações que entenderem necessárias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/09), expedindo-se os instrumentais necessários, com a denominação “Justiça Gratuita” e “URGENTE - PLANTÃO”. Dê
ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, para que, querendo, ingressem no
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