TJSP 08/11/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3626
2016
Processo 1001503-83.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Expeça-se o necessário para a citação do executado, nos termos requeridos. Int. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO
(OAB 144711/SP)
Processo 1001623-29.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Expeça-se o necessário para a citação do executado, nos termos requeridos. Int. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO
(OAB 144711/SP)
Processo 1001654-49.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Expeça-se o necessário para a citação do executado, nos termos requeridos. Int. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO
(OAB 144711/SP)
Processo 1001750-64.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Expeça-se o necessário para a citação do executado, nos termos requeridos. Int. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO
(OAB 144711/SP)
Processo 1001838-05.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Expeça-se o necessário para a citação do executado, nos termos requeridos. Int. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO
(OAB 144711/SP)
Processo 1001863-18.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Expeça-se o necessário para a citação do executado, nos termos requeridos. Int. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO
(OAB 144711/SP)
Processo 1001884-91.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Expeça-se o necessário para a citação do executado, nos termos requeridos. Int. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO
(OAB 144711/SP)
Processo 1002025-13.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Manifeste-se a exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Int. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO
(OAB 144711/SP)
Processo 1005119-66.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sueli Conceição AlvesME - Ante ao exposto, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial para declarar nulos e inexigíveis os créditos tributários relativos à Taxa de Licença de Funcionamento referentes
aos exercícios de 2018 e 2019. Outrossim, condeno a requerida à repetição do indébito referente aos valores pagos pela autora
no período abrangido pelo presente julgado, ficando a repetição, no entanto, condicionada à prova de pagamento a ser feita em
fase de execução do julgado, observada a prescrição quinquenal. Tratando-sededébitodenatureza tributária, os valores a serem
repetidos devem seguir a seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do
pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e jurosdemora pelos quais a Fazenda Pública Municipal remunera seus creditos
tributários, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do C. STJ). A partir de 09 de dezembro de2021, para fins de
atualização monetária e remuneração do capital, deverá ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC, (art. 3º da EC nº113/2021),
conforme a TabelaEmendaConstitucional113/2021. Isso porque a EC 113/2021 adotou a taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), que abrange a correção monetária e os juros moratórios, para todas as condenações que
envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (art. 3º, EC 113/21), de modo que, a partir da vigência da
norma (09/12/2021) e ante a impossibilidade de cindir o índice oficial adotado em lei, esta prevalece em relação ao disposto no
art. 167, parágrafo único do CTN em razão do princípio hermenêutico que norma superior prevalece sobre norma inferior. Por
fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, ex vi art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em
favor da parte adversa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de
Processo Civil, ficando vedada a compensação, a teor do artigo 85, §14, do diploma processual. P.I. - ADV: CASSAROTTI NETO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43486/SP)
Processo 1011755-48.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Kadilac Comercio e Serviços
Eireli - Ante ao exposto, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial para declarar nulos e inexigíveis os créditos tributários relativos à Taxa de Licença de Funcionamento referentes
aos exercícios de 2018 a 2021. Outrossim, condeno a requerida à repetição do indébito referente aos valores pagos pela autora
nos exercícios 2020 e 2021 (fls. 10, 27 e 28), ficando a repetição, no entanto, condicionada à prova de pagamento a ser feita em
fase de liquidação do julgado, observada a prescrição quinquenal. Tratando-sededébitodenatureza tributária, os valores a serem
repetidos devem seguir a seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do
pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e jurosdemora pelos quais a Fazenda Pública Municipal remunera seus creditos
tributários, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do C. STJ). A partir de 09 de dezembro de2021, para fins de
atualização monetária e remuneração do capital, deverá ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC, (art. 3º da EC nº113/2021),
conforme a TabelaEmendaConstitucional113/2021. Isso porque a EC 113/2021 adotou a taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), que abrange a correção monetária e os juros moratórios, para todas as condenações que
envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (art. 3º, EC 113/21), de modo que, a partir da vigência da
norma (09/12/2021) e ante a impossibilidade de cindir o índice oficial adotado em lei, esta prevalece em relação ao disposto no
art. 167, parágrafo único do CTN em razão do princípio hermenêutico que norma superior prevalece sobre norma inferior. Por
fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, ex vi art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, arcará a ré com as custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte adversa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: CASSAROTTI NETO SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43486/SP), WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP)
Processo 1011771-02.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Luma Hansen Rosa ME - Ante ao exposto, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
declarar nulos e inexigíveis os créditos tributários relativos à Taxa de Licença de Funcionamento referentes aos exercícios
de 2018 à 2021. Outrossim, condeno a requerida à repetição do indébito referente aos valores pagos pela autora no período
abrangido pelo presente julgado, ficando a repetição, no entanto, condicionada à prova de pagamento a ser feita em fase
de execução do julgado, observada a prescrição quinquenal. Tratando-sededébitodenatureza tributária, os valores a serem
repetidos devem seguir a seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir
do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e jurosdemora pelos quais a Fazenda Pública Municipal remunera seus creditos
tributários, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do C. STJ). A partir de 09 de dezembro de2021, para fins de
atualização monetária e remuneração do capital, deverá ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC, (art. 3º da EC nº113/2021),
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