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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 - Página 256

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TJSP 08/11/2022 - Pág. 256 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3626

256

prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária
“8302 Indicação de erro na digitalização”. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000104-75.2021.8.26.0248 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Elaine Cristina Querichelli Pistoni
- Sergio Augusto Goulart - Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
às fls. 137. Como consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações, arquivando-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 03
de novembro de 2022. - ADV: ANDERSON DAVID DE CASTRO (OAB 168603/SP), APOLO ANTUNES FILHO (OAB 360104/SP)
Processo 1001057-73.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Chácara
Polaris - Vistos. Em face do cumprimento integral da avença (pág. 184), julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II,
do CPC. Elabore-se minuta junto ao “Sisbajud”, via “on line”, requisitando-se o desbloqueio dos valores irrisórios de fls. 169/170.
Intime-se pessoalmente a executada, mediante carta, via AR, para recolhimento das custas finais, no valor correspondente a
1% do valor acordado, qual seja, R$ 284,17 (duzentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos) (guia Dare cód. 230-6),
no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição da dívida. É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.
jus.br/portaltjsp. O comprovante do recolhimento poderá ser encaminhado no e-mail institucional: [email protected].
Transitada em julgado, pagas as custas ou extraída certidão para inscrição (decorrido o prazo de 60 dias, sem a comprovação
do pagamento), arquivem-se os autos. - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP)
Processo 1001512-67.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.A.R. - - E.A.A. - A.S.R. - Isso posto, JULGO
PROCEDENTE a ação para conceder a guarda unilateral da menor A. A. R., à genitora E. A. A. servindo a cópia da sentença
de termo de guarda e responsabilidade; fixar as visitas ao genitor conforme fundamentação; e por fim condenar o requerido a
prestar alimentos à filho em valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos, assim excluídos o INSS, IR e saldo/multa de
FGTS e PLR, e incluídos o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias. Em caso de desemprego, trabalho autônomo
ou informal, os alimentos definitivos deverão corresponder a 50% do salário-mínimo nacional, com vencimento todo dia 15. Os
pagamentos poderão ser feitos mediante depósito bancário em conta de titularidade da genitora da menor (fls. 06), servindo os
comprovantes de depósito como recibo de pagamento. Expeça-se ofício a empregadora. Em face da sucumbência, o Requerido
arcará com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil, postergando-se
o seu pagamento para quando possuir condições financeiras para fazê-lo, uma vez que, beneficiário da Justiça Gratuita. Julgo
extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Publico. - ADV:
VIVIANE DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 439959/SP), VERONICE RODILHA DE MORAIS BORGES MESSIAS (OAB 354336/SP)
Processo 1001720-56.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Adriana Antonia de
Paula Leite de Barros - - Aparecido Messias Paula Leite de Barros - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto
julgo procedente a presente ação para condenar o réu à concessão do benefício de pensão por morte à autora, a partir da data do
pedido administrativo, observada a prescrição quinquenal. O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde
a data em que deveriam ter sido pagas, pelo IPCA-E. Os juros de mora, calculados segundo o índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo
1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento. Via de consequência,
EXTINGO a ação com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Concedo a antecipação de tutela
para determinar a implantação imediata do benefício concedido, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Na hipótese de a
parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas
se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse
quanto ao cumprimento desta determinação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
no patamar de 10% sobre as parcelas em atraso, a teor do art. 85, § 3º, I do CPC e da Súmula 111 do STJ, observada sua
isenção quanto às custas processuais. Ainda, conforme a redação do artigo 496, § 3º, I, do CPC, esta sentença não está sujeita
a reexame necessário, pois se trata de demanda cujo direito controvertido não excede de mil salários mínimos, considerado
o valor do benefício pleiteado, bem como o valor da soma das prestações vencidas. Após o trânsito em julgado, não havendo
provocação da parte para iniciar o cumprimento de sentença, arquivem-se com as baixas de estilo. P.I.C. - ADV: CARLOS
ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP)
Processo 1001830-84.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial Vitoria
Regia - Vistos. Em face do cumprimento integral da avença (pág. 166), julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso
II, do CPC. Intime-se pessoalmente os executados, via AR, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 159,85- 05
Ufesp’s) (guia Dare cód. 230-6), no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição da dívida. É possível emitir a guia pela internet,
pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. O comprovante do recolhimento poderá ser encaminhado no e-mail
institucional:[email protected]. Transitada em julgado, pagas as custas ou extraída certidão para inscrição (após o
decurso do prazo de 60 dias da intimação), arquivem-se os autos. - ADV: ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP)
Processo 1002327-64.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia Aparecida
Montu - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo procedente a presente ação para condenar a requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título
de danos morais, com correção monetária a partir desta data pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condeno, ainda, no reembolso do valor despendido
com a alimentação durante o tempo de permanência da autora no aeroporto, no importe de R$219,70, com correção monetária
pela tabela do TJSP e jutos legais 1%am desde a data do desembolso. Sucumbente, condeno a parte requerida nas custas e
despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fulcro
no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando-se que a fixação de danos morais em patamar inferior ao pedido na
inicial não enseja sucumbência. P.I. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), GIOVANNA MONTU
LOFFREDO (OAB 459002/SP)
Processo 1003244-20.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marisa Donizete da Silva Paraná Banco S/A - Vistos. Ante o silêncio do credor em relação à intimação de fls. 183, impõe-se a extinção. Custas finais
já recolhidas (fls. 184/187). Em face da satisfação do crédito, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e arquivem-se os autos. - ADV: ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP),
JEFERSON PEIXOTO DE SOUZA (OAB 379152/SP)
Processo 1004003-23.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Márcia Regina Pereira - Vistos
Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação (fls. 119). Como
consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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