TJSP 08/11/2022 - Pág. 27 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3626
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de conhecimento (artigo485e487doCPC), relacionadas no artigo924doCPC, que assim dispõe: Art. 924. Extingue-se
aexecuçãoquando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro
meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Como se vê,
o regramento não autoriza a extinção daexecuçãopor abandono da causa, de modo que, na inércia do exequente, possível
apenas e tão somente o arquivamento do processo, aguardando-se manifestação do interessado. Tratando-se, outrossim,
deexecuçãodealimentos, aplicável o disposto nos artigos7° e 13°da Lei nº5.478/68, que determinam o arquivamento do feito
diante da inércia do alimentando exequente. Sendo assim, desnecessária a intimação pessoal do exequente, uma vez que
está devidamente representado nos autos, além do mais não há necessidade de intimação no termos do artigo 485, tendo em
vista que nos processos de execução não há possibilidade da extinção por falta de andamento conforme julgado: “APELAÇÃO
CÍVEL.EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Recurso interposto pela parte executada em face de sentença de extinção do processo.
Processo extinto por abandono de causa. Tentativa de intimação pessoal da parte exequente realizada por oficial de justiça, em
endereço equivocado. Em se tratando deexecução, a inércia do credor autoriza o arquivamento do processo, e não sua extinção.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para retomar regular prosseguimento. RECURSO PROVIDO”
(APELAÇÃO CÍVEL 0002024-84.2017.8.26.0396, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2020). Diante de
todo o exposto, aguarde-se provocação em arquivo.Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: HALINY MIQUELETO
CASADO (OAB 405924/SP), GABRIEL ROSSETO BORGES (OAB 356384/SP)
Processo 0000283-62.2021.8.26.0236 (processo principal 1001829-09.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Big Mart Centro de Compras Ltda. - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de
Justiça, no prazo legal. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 0000550-34.2021.8.26.0236 (processo principal 1000355-66.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Sérgio Quinelato - Kelvin dos Santos Pereira e outro - Vistos. Fls. 273: Ciente do descumprimento do acordo.
Esclareça o exequente se pretende adjudicar os bens móveis bloqueados (fls. 141), e apresente planilha atualizada do débito.
Em 15 dias. Após, intimem-se os executados para pagamento em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC. Oportunamente,
tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES (OAB 58874/SP), ARIELY BANDEIRA FERREIRA
DA SILVA (OAB 425584/SP)
Processo 0000920-47.2020.8.26.0236 (processo principal 1001743-38.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Rosemeire Batistela e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado
pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de BATISTELA SILVA LTDA ME e ROSIMEIRE BATISTELA em razão do acolhimento
dos pedidos deduzidos no processo principal. Procedeu-se a intimação das executadas (fls. 38 e 40), que não apresentaram
impugnação, nem tampouco comprovaram o pagamento do débito (fls. 41). Após penhora de valores, a executada ROSIMEIRE
apresentou impugnação (fls. 84/87), sobre a qual o exequente se manifestou (fls. 117/119). A impugnação foi rejeitada (fls.
124/125), mas o desbloqueio foi determinado em sede recursal (fls. 165/169). O exequente requer a penhora do crédito
referente à alienação fiduciária (fls. 231 e 235/236). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido deve ser deferido. Observase que o débito persiste, embora parte do valor penhorado tenha sido revertido em favor do exequente (fls. 216/219). Por outro
lado, uma das executadas compareceu aos autos e não indicou bens à penhora, e também não foram encontrados outros
bens passíveis de constrição. Nesse sentido é que o fato de o veículo conter restrição proveniente da concessão de benefício
tributário (fls. 231) não impede a penhora, a priori, pois a execução deve ser promovida segundo o interesse do credor (TJ-SP
- AI: 22562937420208260000 SP 2256293-74.2020.8.26.0000, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 18/12/2020,
34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020). DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos derivados de
alienação fiduciária em garantia relativos ao veículo JEEP/Compass, placas EJP8B05 (fls. 231), nos termos do artigo 835,
XII, do CPC. Providencie a serventia a inclusão de restrição de transferência. Servirá a presente, por cópia digitada, como
OFICÍO ao Detran para que forneça os dados do credor fiduciário do veículo JEEP/COMPASS LIMITED S, Placas EJP8B05,
Chassi 9886751C6MKK61982, ano/modelo 2021/2021, de propriedade da segunda executada. O exequente deverá comprovar
o protocolo do ofício em 10 dias. Com a resposta, OFICIE-SE ao credor fiduciário comunicando a penhora. A executada será
intimada da penhora por meio de seu advogado constituído nos autos. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV:
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JULIANA CASEMIRO CASTELO (OAB 410304/SP)
Processo 0001317-38.2022.8.26.0236 (processo principal 0000806-65.2007.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Roosevelt Antonio de Rosa - - Espólio de Atílio Vanucci Filho - - Cleuza Aparecida Cordeiro Bovolini
- - Roberta Aparecida Cordeiro Bovoloni - Vistos. Manifeste-se o MP. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB
97726/SP), EDUARDO RACY CARLINI (OAB 461244/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), MELISSA
VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP), NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP)
Processo 0001348-58.2022.8.26.0236/01 - Precatório - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - SENAC - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARCOS ANTUNES RODRIGUES (OAB
350162/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 0001348-58.2022.8.26.0236/02 - Precatório - Prestação de Serviços - Moreira Lima Sociedade de Advogados Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), MARCOS ANTUNES RODRIGUES (OAB
350162/SP)
Processo 0001574-63.2022.8.26.0236 (processo principal 1000308-24.2022.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiago Barbosa - Maria Luíza Comércio e Empreendimentos Ltda. - Vistos. Nos
termos da deliberação de fls. 45, intime-se a parte adversa a se manifestar sobre fls. 49/77, em cinco dias. Após, conclusos.
Int. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), FABRICIO MARK
CONTATORE (OAB 245623/SP)
Processo 0002010-22.2022.8.26.0236 (processo principal 1000151-85.2021.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Concessão - Delphina Pacola Bianchini - Vistos. Considerando o decurso do prazo sem impugnação por parte do executado (fl.
12), homologo o cálculo de fls. 01/06 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios e, nos
termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes para manifestação
acerca do teor dos ofícios, no prazo de 5 dias. Não havendo qualquer manifestação, fica autorizada a validação junto ao
precweb. Aguardem-se em cartório os pagamentos. Efetivados os depósitos e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução
55/09-CJF), expeça-se alvará, caso o depósito seja efetuado na CEF e mandado de levantamento, caso o depósito seja efetuado
no Banco do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta
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