TJSP 08/11/2022 - Pág. 962 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3626
962
Processo 1003611-27.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Fernando Augusto de Oliveira Faria - Tvlx - Viagens e Turismo S/A (viajanet) e outro - Manifeste-se a parte autora acerca da
petição retro. - ADV: ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP)
Processo 1003738-33.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Marcos Monteiro
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil,
juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca da apelação apresentada, dê-se vista
para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens.
Na hipótese de processos físicos e da parte apelante não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida
taxa de “porte de remessa e retorno dos autos” (por volume de processo) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
FEDT - Código 110-4. Em se tratando de processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de “porte de remessa e retorno
dos autos”. No entanto, havendo mídia ou objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de “Porte de
Remessa e Retorno - Mídias e Objetos”, nos mesmos moldes acima determinados. Int. - ADV: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
(OAB 197307/SP), DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP)
Processo 1003818-60.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Waldirene de Fátima Bichara - Ciência de pg. 104. - ADV: FABIANO CESAR FOLTRAN (OAB 353566/SP)
Processo 1003827-56.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - M.S.C. - Vistos. Diante
da informação prestada pelo exequente, aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Int. - ADV: MAYRA DANELON FELIPE
(OAB 450673/SP), LEANDRO DONDONE BERTO (OAB 201422/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1004079-54.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Defiro o pedido. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004125-43.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jamile de Sousa
Santos Costa - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de afastar a cobrança de tarifa de Avaliação do Bem (R$ 239,00) e de
Seguro (R$ 616,53), determinando à parte requerida que restitua à parte autora os valores pagos, incluindo juros remuneratórios
que eventualmente tenham incididos sobre tais valores, corrigidos conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo
desde os desembolsos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO
cada litigante ao pagamento das custas e das despesas processuais na proporção de 50% para cada parte. CONDENO a autora
apagar os honorários de advogado do patrono da financeira, que fixo, por equidade (art. 85, § 8°, do CPC) em R$ 1.000,00,
suspensa sua exigibilidade ante o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Outrossim, CONDENO o banco réu ao
pagamento da verba honorária da patrona da autora e que fixo, também por equidade, em R$ 1.000,00, vedada a compensação
(art. 85, § 14°, do CPC). Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.I. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Processo 1004353-23.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente
São Camilo - Santa Casa de Itu - Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: MICHEL GERMANO KELLNER BRITO
(OAB 291987/SP)
Processo 1004506-85.2021.8.26.0286 - Monitória - Prestação de Serviços - Vita Componentes para Esquadrias Ltda
Epp - Ciência da devolução da(s) carta(s) AR(s), recebida(s) por terceiro. Manifeste-se a parte interessada em termos de
prosseguimento. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1004715-54.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - José Virgilio Spina Eliana Laurie Accioly - Pgs.102/104: Desacolho os embargos interpostos porque somente repetem embargos anteriores, já
rejeitados por ausência dos pressupostos do artigo 1022 do CPC. Observo que as questão afeta à legitimidade e à distribuição
do ônus da sucumbência foi expressa e devidamente enfrentada. Sobre isso, oportuno colar trecho da sentença exarada: Assim,
tratando-se de adjudicação compulsória, certo é que apenas os titulares do domínio ostentam legitimidade para ocupar o polo
passivo, por força do princípio da continuidade registrária. Com efeito, a legitimidade passiva é somente daquele que poderia
ser instado a outorgar escritura uma vez que a sentença de adjudicação compulsória, ou sentença substitutiva de vontade,
seria inócua se proferida em face de quem não detém o domínio tabular, porque inábil para ingressar no Registro Imobiliário.
Outrossim, observado o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, há de ser admitido o ajuizamento
da adjudicação compulsória tão somente em face do proprietário tabular, mostrando-se desnecessário o ingresso de todos
os integrantes da cadeia de transmissões. A jurisprudência desta Corte dispõe no sentido de que “na ação de adjudicação
compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima
para figurar no pólo passiva da demanda” (AgRg no Ag 1.120.674/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
28/4/2009, DJe 13/5/2009) (AgInt no AREsp 1442859 / RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em9.9.2019) (...) Quanto ao
imóvel, consta da certidão de matrícula imobiliária, acostada às pgs.29, que o loteamento foi objeto de regularização fundiária,
registrada em julho de 2015, data em que foi aberta a matrícula do lote 82 (n.091.491), onde figura a requerida como titular
dominial (pgs.29 e pgs.32/38). (...) A requerida, tendo oferecido objeção à demanda, arcará com as verbas de Sucumbência.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para determinar a ADJUDICAÇÃO DO
IMÓVEL ao autor, JOSÉ VIRGÍLIO SPINA, qualificado nos autos, ficando suprida a outorga de manifestação de vontade da ré.
Após o transito em julgado, expeça-se o mandado de adjudicação, com as cautelas de praxe. Regularizados, e nada mais sendo
requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça. Por força da sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas doprocesso, fixada a verba honorária
em 10% do valor da causa. Já apreciadas as questões, a insistência da parte em reiterar embargos já apresentados configurará
ligitância de má fé, por se tratar de conduta protelatória. Dito disso, deixo de acolher os embargos. Pgs.100/101: Manifestese a parte contrária. Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado. - ADV: HORACIO ROQUE BRANDAO (OAB 26891/SP),
GIBEON ORLANDIM (OAB 118799/SP)
Processo 1004717-24.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Supermercados Cavicchiolli
Ltda - Vistos. Pags. 1180/1183: Manifeste-se o Sr. Perito. Int. - ADV: FABIO MARTINS BONILHA CURI (OAB 267650/SP)
Processo 1004943-29.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Joao Gaspar
Alves de Macedo - Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP), ALBÉRI ITALIANI DE OLIVEIRA (OAB 249424/SP)
Processo 1005523-59.2021.8.26.0286 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria José Rodrigues da
Silva Gervasio - - Barbara Rodrigues Gervasio - - Tatiana Rodrigues Gervasio - - Tatiele Rodrigues Muniz - Vistos. Pág. 192/193:
ciência aos interessados. Diante do teor do ofício, redistribuam-se os autos à Vara da Família e Sucessões desta Comarca, por
dependência aos autos nº 1007665-36.2021.8.26.0286. Int. - ADV: DANIELA LUIZA FORNARI (OAB 297918/SP)
Processo 1006085-68.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º