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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 - Página 2005

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TJSP 09/11/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3627

2005

que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Lucélia(SP), 07 de
novembro de 2022. - ADV: VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP), BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
Processo 1001297-51.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - ALINE FERRARI - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Trata-se de impugnação aos honorários periciais previamente arbitrados. Sucintamente relatados, DECIDO. Os
honorários arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Consoante já anotado nos autos, para
sua mensuração são considerados alguns aspectos, tais como a área total edificada, o tempo necessário para execução da
atividade e o valor arbitrado em perícias similares pelo Juízo. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao
grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Ademais, o processo apontado pela impugnante não
serve de paradigma para a questão sub examine, por se tratar de ações diversas, com número distinto de contratos a serem
periciados. Nesse contexto, mantenho os honorários periciais no patamar arbitrado R$ 500,00 por contrato. Intimem-se. - ADV:
GISLAINE HONORATO DA SILVA (OAB 321917/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001472-45.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Anulação - 4G CONSTRUÇÕES DE AURIFLAMA
LTDA. - A contestação foi apresentada, ficando a parte autora intimada para manifestação (réplica) pelo prazo de quinze (15)
dias. - ADV: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 417636/SP), FULVIO SANTANA AMORIM (OAB 405887/SP)
Processo 1001654-31.2022.8.26.0326 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.B.C. - - M.V.C. - Diante da expressa concordância
do Ministério Público, bem como para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as
partes, e via de consequência, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no
acordo, tudo com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, combinado com o artigo 40 da Lei nº 6.515/77, e ainda
artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios do(a) advogado(a) nomeado(a) no valor
máximo previsto na tabela vigente para o procedimento em espécie. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente
o trânsito em julgado. Expeçam-se mandado de averbação e certidão de honorários advocatícios. A seguir, arquivem-se estes
autos, fazendo-se as baixas necessárias. - ADV: JESTER FERNANDA MARINHO DOS SANTOS (OAB 405400/SP)
Processo 1001892-50.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - ESPEDITO GONÇALVES
DE FREITAS - Melhor compulsando os autos, verifico que não constou do despacho anterior o nome do perito nomeado. Assim,
nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) VERIDIANA GIMENES GOMES, médica clínica-geral, pós-graduada em Psiquiatria,
Dermatologia e Medicina Estética, Medicina do trabalho, Medicina Legal e Perícias Judiciais, com consultório na cidade de
Osvaldo Cruz, independentemente de compromisso. Intimem-se. Lucelia, 07 de novembro de 2022. - ADV: ELIAS FORTUNATO
(OAB 219982/SP), YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB 441018/SP)
Processo 1001936-69.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - JOSÉ CARLOS DA
SILVA - JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos
essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no
presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no
Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art.
334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente
atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência
no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é
superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO
Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. A citação
será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para
se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se.
Lucelia, 07 de novembro de 2022. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON (OAB 183535/SP)
Processo 1001938-39.2022.8.26.0326 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - GILDO AGUIAR DA SILVA Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Manifeste-se o Ministério Público no prazo de cinco (5) dias. Intime-se. Lucelia, 07
de novembro de 2022. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 1002227-74.2019.8.26.0326 - Inventário - Inventário e Partilha - ELISA GRAZIELA TEIXEIRA DE MATOS - Kasa
Imóveis Adamantina Ltda e outro - MARIA APARECIDA CERQUEIRA SANTANA PERES e outro - Manifeste-se o Ministério
Público no prazo de cinco (5) dias. Intime-se. Lucelia, 07 de novembro de 2022. - ADV: THIAGO DE SOUZA DIAS DA ROSA
(OAB 299221/SP), C. R. BELLONI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14392/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP),
ELLEN SIMONE BALIEIRO SANTOS ALABARSE (OAB 197363/SP), CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP)
Processo 1500010-30.2021.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANDERSON FERNANDO
FRANCISCO - Vistos. O V. Acórdão deu provimento ao recurso da Defesa para diminuir a pena do réu para 02 (dois) anos,
01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, n regime aberto bem como para pagamento de 11 (onze) dias-multa, no piso
mínimo legal, como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal (fls. 224/228). O V. Acórdão transitou em julgado
(fls. 246) 1- Diante do trânsito em julgado da condenação, expeça-se mandado de prisão, em regime aberto, em desfavor
do(a) sentenciado(a) ANDERSON FERNANDO FRANCISCO, observando-se o modelo 502807. 2- Na sequência, encontrandose o apenado em local conhecido, nesta Comarca, encaminhe-se o mandado de prisão ao senhor Oficial de Justiça para
devido cumprimento, acompanhado do termo de advertência acerca das condições impostas. 2.1- Deverá o meirinho colher a
assinatura do sentenciado tanto no termo de advertência quanto no mandado de prisão, esclarecendo-o a respeito das condições
a que deverá ser submetido. 2.2- Restituídas as peças ao cartório, anote-se o cumprimento do mandado, comunicando-se o
I.I.R.G.D. para baixa. 3- Encontrando-se o apenado em local conhecido em outra comarca, encaminhe-se o mandado de prisão
à Autoridade Policial daquela localidade para cumprimento. 3.1- Encontrando-se em local ignorado, aguardem os autos na fila
“ag. Prisão”. 4- Na sequência, expeça-se guia de recolhimento, formando-se os autos de execução, instruído com cópias das
principais peças do processo. 4.1- Se o caso, encaminhe-se a guia ao Juízo competente para execução da pena. 5- Expeça-se
certidão de honorários advocatícios. 6- Comunicações necessárias. 7- Em relação à pena de multa, inicialmente verifique se
houve o recolhimento de fiança nos autos e, em caso positivo, proceda-se na forma dos artigos 336 e 337, ambos do Código
de Processo Penal. Não havendo recolhimento de fiança, intime-se o(a) sentenciado(a) para efetuar o pagamento da pena de
multa que lhe fora imposta nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada. Infrutífera a intimação ou em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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