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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 - Página 2008

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TJSP 09/11/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3627

2008

que tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor das custas
finais. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: PERNAMBUCANAS
FINANCIADORA S.A CREDI e ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A; Valor atualizado: R$ 159,85. Autorizo a realização das
diligências necessárias no sentido de bloquear o valor das custas. Realizado o bloqueio, antes de efetivar a transferência do
numerário para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente ou através de
advogado(a) (se constituído nos autos), para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo
comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros, ficando advertida de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será recolhido através
da guia própria. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade
de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do SISBAJUD, que promova a transferência do
numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a transferência para
conta judicial, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para transferência do numerário, promovendo-se o recolhimento das custas finais
através da guia própria (DARE-SP código 230-6). A seguir, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. Lucelia, 24 de outubro
de 2022. - ADV: RAFAELA PIRES CORVELONI BUSSI (OAB 331575/SP), JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP)
Processo 0000414-24.2022.8.26.0326 (processo principal 1000013-08.2022.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIA DE LOURDES PIRES BARRETA - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A CREDI - Certifico e dou fé que houve retorno da ordem de bloqueio on line de valores
em nome do(a) executado(a), através do SISBAJUD, tendo sido bloqueado o VALOR DE R$ 159,85. Certifico mais que o
numerário permanecerá bloqueado, até a definição de sua impenhorabilidade ou não. Certifico mais e finalmente que, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte executada
intimada, na pessoa do seu advogado, de que poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias,
devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva
de ativos financeiros, ficando advertida que rejeitada ou não apresentada impugnação, a indisponibilidade será convertida em
penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo o numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo,
junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 0279-8, liberando-se em favor da parte exequente. - ADV: RAFAELA PIRES CORVELONI
BUSSI (OAB 331575/SP), JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP)
Processo 0000600-47.2022.8.26.0326 (processo principal 1001133-23.2021.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - ANTONIO PEREZ DINIZ - ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE AUXILIO
MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO - Vistos. Trata-se de pedido da parte exequente de expedição de ofício ao Banco Central a
fim de que indique a conta em que a executada recebe os benefício. O pedido não comporta deferimento. As contas em nome da
executada já foram verificadas na pesquisa pelo sistema SISBAJUD, não sendo localizado numerário conforme fl. 58. Qualquer
tipo de conta em instituição financeira é alvo da pesquisa, sendo que no caso como não foi localizado numerário, pressupõe que
não há valor em nome da executada, o que inviabiliza a expedição de ofício ao Banco Central, já que foi criado o sistema para
facilitar a busca e evitar a expedição de ofícios conforme segue: “Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como
objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas
de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa
ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição
participante. §1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e
LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações
financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. Diante do exposto, INDEFIRO
o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para localização de numerário. Concedo à parte exequente o prazo de 15
(quinze) dias para requerer o que de direito para o prosseguimento da execução. Observo que o silêncio da parte exequente
também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 07 de novembro de 2022.
- ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), GRACIELLE
RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 0000672-68.2021.8.26.0326 (processo principal 1002018-08.2019.8.26.0326) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.P.C. - Cientificação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para
preenchimento do Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 da Presidência
do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, deverá o(a) advogado(a), no prazo de cinco (5) dias, proceder ao
preenchimento do formulário disponibilizado no Seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/
FormularioMLE.docx, Juntandose aos autos. Observo que para a opção de recebimento em moeda corrente, o valor não poderá
superar R$ 5.000,00, conforme art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central. - ADV: ANNE CAROLINE CAMPOS
BATISTA (OAB 425994/SP)
Processo 0001113-15.2022.8.26.0326 (processo principal 1001364-55.2018.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - LUZIA CATIA BARRETA - - THAIS BARRETA MICHELLI POVLIUK - MAURO JOSUÉ
FERRO - “Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito remanescente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
prosseguimento da execução”. - ADV: KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE FERRO (OAB 245643/SP), DIRCEU MIRANDA
JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 0001126-14.2022.8.26.0326 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - E.S.B. - INTIMAÇÃO
do(a) defensor(a) para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao ofício de fls.59/60. - ADV: GISLAINE HONORATO DA
SILVA (OAB 321917/SP)
Processo 0001181-62.2022.8.26.0326 (processo principal 1001459-80.2021.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - DAIANE SIRILO PEREIRA DA SILVA - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento
SA - Vistos. Anoto a isenção da parte interessada quanto ao recolhimento da taxa devida para busca de ativos financeiros de
pessoa física ou de pessoa jurídica, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Nos termos do artigo 854 do CPC, com o
objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência do ato à parte executada,
DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando às instituições financeiras, através do SISBAJUD, que tornem
indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor em execução.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento SA; Valor atualizado: R$ 19.952,06. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o
valor em execução. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente
absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que
não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado,
apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo positivo o bloqueio, antes de efetivar a transferência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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