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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 - Página 2007

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TJSP 09/11/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3627

2007

visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilitese - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a
assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias,
se necessário. - ADV: GILVANIA TREVISAN GIROTTO (OAB 372904/SP)
Processo 1000807-29.2022.8.26.0326 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.L.B.G. - D.S.C. - O
DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/
AVERBAÇÃO ( ) ALVARÁ (x) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ( ) CERTIDÃO PARA PROTESTO ( ) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ
Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do
documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número
dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados,
no item habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento
desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos
em cinco dias, se necessário. - ADV: VANESSA SARAIVA PEREIRA (OAB 322068/SP), RAFAELA PIRES CORVELONI BUSSI
(OAB 331575/SP)
Processo 1001001-29.2022.8.26.0326 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.S.S. - P.F.S.S. - O DOCUMENTO
EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO
( ) ALVARÁ (X) CERTIDÕES DE HONORÁRIOS ( ) CERTIDÃO PARA PROTESTO ( ) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Deverá o(a)
advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento
no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/
pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item
habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado,
com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em
cinco dias, se necessário. - ADV: ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB 128971/SP), YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB
441018/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0938/2022
Processo 0000017-62.2022.8.26.0326 (processo principal 1000678-92.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - MARTA DE ALMEIDA PINTO CAMARGO LIMA - FERNANDO CESAR OLIVEIRA
COSTA e outro - Vistos. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Trata-se de pedido de penhora sobre a restituição de imposto
de renda. À norma que proíbe terminantemente a penhora sobre salário, expressa no art. 833, IV, do CPC/2015. Consoante
se verifica da regra prevista no art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis, entre outros, os salários e vencimentos, vejamos:
Art. 833: São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões,os pecúlios e os montepios, bem como as quantiasrecebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissionalliberal, ressalvado
o § 2º. Na sistemática processual agora vigente, o artigo 833, § 2º, destaca a possibilidade de penhora de importância acima
de cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não alimentares. No caso em tela, o valor penhorado
sendo de restituição de imposto de renda, revela seu caráter salarial, posto que a retenção efetuada pela Receita Federal
recai sobre o salário do agravante, sendo a restituição realizada posteriormente em vista do desconto excessivo praticado
pelo Fisco. Logo, considerando a constrição sobre salário e a quantia inferior aos parâmetros ora mencionados, revela-se
a impenhorabilidade da restituição do imposto de renda. Segue julgado a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE
COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES PENHORA DE VALOR ADVINDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
- INADMISSIBILIDADE - CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - DECISÃO ALTERADA. Agravo de instrumento provido (TJSP;
Agravo de Instrumento 2174795-58.2017.8.26.0000; Relator Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito
Privado; J. em 16/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018). Assim, INDEFIRO o pedido de penhora sobre a restituição de imposto
de renda. NOTA FISCAL PAULISTA Os créditos do Programa Nota Fiscal Paulista são ínfimos, não fazendo a parte exequente
qualquer demonstração de que a parte executada tenha sido beneficiada com qualquer tipo de sorteio, que pudesse lhe garantir
prêmio vultoso. Assim, INDEFIRO tal pedido. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Concedo à parte exequente o prazo de 15
(quinze) dias para que indique a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos
termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução
por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 07 de novembro de 2022. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB
133107/SP), RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP)
Processo 0000043-14.2017.8.26.0592 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.S.S. - - S.L. - DEFIRO a cota retro. Atenda-se conforme requerido pelo Ministério Público. Com o documento nos autos, dêse-lhe nova vista. - ADV: MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI (OAB 272170/SP), ANDERSON ROSSIGNOLI RIBEIRO
(OAB 204235/SP), DÉBORA GABRIELA RAMOS (OAB 316603/SP)
Processo 0000050-52.2022.8.26.0326 (processo principal 1001346-97.2019.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - DOMINGOS MATIAS BORGES DA SILVA - - LEONOR MATIAS
BORGES - Vistos. Diante do estudo social realizado, bem como da expressa concordância do Ministério Público, DEFIRO
PARCIALMENTE o pedido de fls. 184 e 199/200, autorizando o levantamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos) reais
mensais, para os fins ali especificados. Expeça-se alvará em nome do(a) Curador(a). Prestação de contas anual. Decorrido o
prazo com ou sem prestação de contas, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Lucelia, 07 de novembro de 2022. - ADV: MARIA
ISABEL SILVA DE SÁ (OAB 159647/SP), JOSÉ PEDRO CÂNDIDO DE ARAUJO (OAB 186255/SP)
Processo 0000414-24.2022.8.26.0326 (processo principal 1000013-08.2022.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIA DE LOURDES PIRES BARRETA - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A CREDI - Vistos. Regulamente intimada, a parte executada não comprovou o recolhimento
das custas finais. Assim, nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira, sem dar ciência do ato à parte executada, DETERMINO às instituições financeiras, através do SISBAJUD,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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