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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022 - Página 2024

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TJSP 09/11/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3627

2024

430278/SP)
Processo 1001439-55.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Glaucio
Tavares Peres - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Ante o exposto,
HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘a’, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a cessação
dos descontos referentes ao custeio de assistência médica a partir de 12/09/2022, reconhecido o caráter facultativo. Condeno
a requerida a devolução de eventual contribuição efetuada após 12/09/2022, aplicando-se, a partir do desconto indevido, para
fins de atualização monetária e remuneração do capital, exclusivamente a taxa SELIC, (art. 3º da EC nº 113/2019), conforme a
Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Sem custas ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, ‘caput’, da Lei n°
9.099/95). O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. P.I.C. - ADV: MARCOS NARCHE LOUZADA (OAB 130467/SP), JOICE
VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP), PEDRO CAMERA PACHECO (OAB 430731/SP)
Processo 1001460-31.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos G.T.P. - F.P.E.S.P. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: VERA
FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP), EDSON
APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1001486-29.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - C.S.
- Defiro requerimento retro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Int - ADV: APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 437036/SP),
EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1001499-28.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dimy
Alves Fiorini - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial e, em consequência, EXTINGO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nesta fase. O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença. Quando devido, o
preparo recursal será recolhido, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção
(art.42, § 1º, Lei n. 9.099/95). Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, o valor do preparo do recurso
inominado compreende: - taxa de distribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa (art. 4º, inciso I, Lei
Estadual 11608/2003), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP (cf. Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG
136/2020), observando que o valor mínimo da parcela não será inferior a 5 (cinco) UFESP ìs, segundo o valor de cada UFESP
vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (art. 4º, parágrafo 1º, Lei Estadual 11608/2003); - taxa de
apelação correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da causa atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP,
ou na hipótese de pedido condenatório,do valor da condenação fixado na sentença devidamente atualizado (cf. Provimento CG
01/2020, Comunicado CG 136/2020 e art. 4º, inciso II e parágrafo 2º, Lei Estadual 11608/2003), observando que o valor mínimo
da parcela não será inferior a 5 (cinco) UFESP ìs, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva
ser feito o recolhimento (art. 4º, parágrafo1º, Lei Estadual 11608/2003); - todas as demais despesas processuais (despesas
postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais, etc), em conformidade com os valores definidos pelo Conselho Superior da Magistratura e Corregedoria Geral da
Justiça, devendo as bases de cálculos dos valores correspondentes serem atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do
TJSP (cf. Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG 136/2020). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.I.C. - ADV: TAMYRES NUNES GASPARINI (OAB 409423/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1001571-15.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Gelson Luis Rodrigues Agostini - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o
que faço para: a) reconhecer o direito do autor à aposentadoria no cargo de Agentede Segurança Penitenciária de classe VII,
sem involução funcional e redução de vencimentos; b) determinar o apostilamento do direito reconhecido, tonando nulo o ato
administrativo que regrediu o autor do nível VIIpara o nível VI; e c) condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas e que não
foram pagas, a contar da data em que o autor passou para a inatividade. Correção monetária a contar de quando deveriam ter
ocorrido os pagamentos, de acordo com o IPCA-E e juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97,
em obediência ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Repercussão Geral - tema
810). A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional
nº 113/2021. Reconheço a natureza alimentar do crédito. Sem custas ou honorários, face à regra do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença. Indefiroos benefícios dajustiçagratuita.
O autor possui ganho considerável, nada indicando que não possa arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo
do próprio sustento ou da família. Transitada em julgado, oficie-se para apostilamento do direito reconhecido. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ISAEL TUTA VITORINO FERREIRA (OAB 274634/SP)
Processo 1001640-47.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Remoção - Donizete Junior
do Nascimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto
(fls. 119), anotando-se o efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB 441018/SP), JULIANA
CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP), ELIAS FORTUNATO (OAB 219982/SP)
Processo 1001641-32.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Sonia Regina Carvalho Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC)
e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR que a requerida inclua o valor do adicional de
insalubridade e da gratificação executiva na base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios) percebidos pela
requerente. b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas, a serem apuradas em sede de liquidação de
sentença, respeitada a prescrição quinquenal e observados eventuais descontos obrigatórios incidentes. Quanto aos valores
devidos, deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que diz respeito à incidência dos juros e correção monetária, ou seja,
aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na
forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Reconheço a
natureza alimentar do crédito. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c. art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença. Transitada em julgado, oficie-se para
apostilamento do direito reconhecido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: APARECIDO PEDRO DOS SANTOS (OAB
437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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