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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022 - Página 1567

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TJSP 10/11/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3628

1567

e defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Não há interesse público ou social relevante (CPC,
art. 178, I) e tão pouco, interesse de incapazes (II). Assim, dispensável a atuação da nobre representante do Ministério Publico
(PGJ/CGMP, Ato Normativo nº 1.167/2019). Ante a acurada análise da exordial e documentos, não se constata a presença dos
requisitos legais autorizadores da antecipação de tutela pleiteada. O poder familiar cessa com a maioridade. No entanto, os
alimentos passam a ser devidos em razão do parentesco, desde que comprovada necessidade. In casu, ao menos em sede
de cognição sumária, não esta comprovado que o binômio necessidade/possibilidade experimentou mudança para justificar a
exoneração pretendida (CCB, art. 1699). Assim, por ora, indefiro a antecipação de tutela que poderá ser novamente apreciada
após o contraditório. No mais, considerando que a atividade de conciliar as partes decorre do ofício do Magistrado e de acordo
com a Portaria nº 03/2010, deste Juízo, encaminhem-se os presentes autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E DA CIDADANIA - CEJUSC, que designará audiência nos termos constantes na petição inicial, em prazo não
superior a 30 dias. O CEJUSC esta localizado na rua Anita Garibaldi, nº 797, centro, nesta cidade (Cep: 18.682-520, Telefone:
3264-4051, Endereço eletrônico: [email protected]). Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA DUPIM VIOTTO (OAB 153537/
SP)
Processo 1004362-75.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis
Alberto da Silva Tomas - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.. Ante a acurada análise
da inicial e respectivos documentos, não se vislumbra a existência de situação excepcional que justifique a análise do pedido
de tutela antecipada inaudita altera parte. O conhecimento da demanda e respectiva manifestação da ré não terão o condão
de tornar ineficaz a antecipação pleiteada vez que não há nos autos qualquer comprovante no sentido de que o autor esteja
sendo coagido a pagar as parcelas em atraso ou tenha tido seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Aliás,
o eminente doutrinador JOÃO BATISTA LOPES tem prelecionado que o magistrado, em regra, deve ouvir a parte contrária,
senão vejamos: “Formulado o pedido, deve o juiz, em regra, ouvir o réu, mas a concessão da providência inaudita altera parte
é admissível em casos excepcionais. O exemplo emblemático é o do autor que, em ação declaratória de cláusula contratual,
demonstra necessitar de cirurgia urgente e inadiável. ... O critério a ser observado, na espécie, é o mesmo adotado no processo
cautelar, devendo-se aplicar, pois, analogicamente, a regra do art. 804 do CPC, verbis (in Tutela Antecipada no Processo Civil
Brasileiro, Ed. Saraiva, 2001, 76/77). Nesse diapasão, a antecipação de tutela será apreciada após a contestação. Cite-se a ré
do inteiro teor da ação, com as advertências legais. O prazo para contestação, que é de 15 (quinze) dias uteis (CPC, arts. 334
e 335) será contado a partir de juntada aos autos do aviso de recebimento (arts. 231, I e 335, III). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). A citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art.
340 do CPC. Expeça-se carta citatória com aviso de recebimento na forma automática. O(a) nobre advogado(a) deverá atender
por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de petição: “38001
Contestação ou “7848 Contestação com Reconvenção” (conforme o caso). Assim, haverá maior agilidade na identificação no
fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo
dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MARCO
ANDRE MANTOVAN (OAB 269237/SP)
Processo 1004369-67.2022.8.26.0319 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Andréia Pereira dos
Santos - Vistos. ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS impetrou contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA,
representada pelo senhor Prefeito Municipal, o presente Mandado de Segurança. In casu, a lide sub judice se fulcra na
irresignação da impetrante frente à decisão que indeferiu o recurso administrativo interposto contra a decisão que a considerou
inapta para o cargo de Assistente Social. Para tanto, aduz, em síntese, que prestou Concurso Público para o provimento de
vagas para o cargo de Assistente Social; que alcançou a 4ª colocação e foi aprovada nas fases seguintes; que foi reprovada na
fase psicotécnica; que o perfil psicológico traçado nos testes da impetrante não refletem de forma verdadeira sua inaptidão para
o trabalho; que apresentou recurso administrativo; que a impetrada concedeu oportunidade para realizar novo teste psicológico
por profissional contratado pela impetrante; que protocolizou pedido de prazo; que o pedido foi indeferido; que posteriormente
apresentou nova avaliação que a considerou apta para o cargo; que o mérito do recurso foi indeferido. Pede liminar (fls. 01-12).
Exordial instruída com documentos (fls. 13-146). Os fundamentos invocados são extremamente relevantes. Contudo, o exame
em questão estava previsto no edital e a impetrante tomou conhecimento deste ao inscrever-se. Não consta que a impetrante
tenha impugnado o edital (fls. 35, item 15 e seguintes, Anexo III, fl. 46, Anexo IV, fl. 48). Ademais, deve ser considerado que
se o impetrante sabia das condições e exigências do edital e se efetuou sua inscrição sem se rebelar, a presunção é a de que
fez sua livre adesão a elas e conscientemente se submeteu aos critérios adotados para o certame. (TJSP ap. nº 557.461.5/900, 10ª Câmara de Direito Público, rel. DES. REINALDO MILUZZI, j. em 16/02/2009 e ap. nº 559.419.5/2-00, 9ª Câmara de
Direito Público, Rel. DES. ANTONIO RULLI, j. em 12/11/2008). Impende considerar, ainda, que tratando-se de nomeação à
cargo público, o provimento jurisdicional não se tornará ineficaz caso proferido após a manifestação da autoridade impetrada.
Soma-se a qual que a municipalidade apresentou laudo fundamentado (cf. Fls. 116/119). Logo, antes de apreciar o teor do
laudo de fls. 116/119 em face do laudo de fls. 141/143, revela-se necessário e prudente que a parte ré se manifeste nos autos,
em atenção ao princípio do contraditório. Assim, por ora, indefiro, a liminar pleiteada (Lei 12.016, de 07/08/2009) e determino
que a autoridade impetrada e seu órgão de representação judicial no prazo de 10 dias, prestem as informações necessárias.
I - Notifique-se a autoridade autoridade impetrada, para prestar informações na forma da lei (art. 7º, I). II cientifique-se o
MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (inc. II). A notificação do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA,
Autarquias e Fundações, deverá ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do CNPJ correto do
ente público que figurar no processo. In casu, o CNPJ é 46.46.200.846/0001-76. Com as informações, ao nobre representante
do Ministério Público (art. 4º) e voltem os autos conclusos para sentença. Anoto que servirá o presente, por cópia assinada
digitalmente, como ofício requisitório da diligência acima referida. Intime-se. - ADV: DIOGO LUIZ TORRES AMORIM (OAB
291042/SP), BÁRBARA LETICIA BATISTA (OAB 339608/SP)
Processo 1004373-07.2022.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão de Bem objeto de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia (DL 911/69 com as
alterações previstas na Lei 10.931/2004). Para a admissibilidade da busca e apreensão, imprescindíveis a ocorrência da mora,
bem como a notificação do devedor, na forma legal (DL 911/69, art. 2º, § 2º e Colendo Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 72).
Assim, extrai-se que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação, e a sua comprovação
se dá por meio de protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial. Com efeito, não há, em verdade, necessidade
da entrega pessoal da carta registrada, mas é preciso que seja remetida e entregue no endereço do devedor, presumindo-se o
recebimento da notificação, tomando conhecimento da sua existência. In casu, a determinação acima não foi cumprida, pois, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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