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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022 - Página 2012

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TJSP 10/11/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3628

2012

o débito aqui discutido, sendo autorizada a realização do licenciamento do veículo em questão. Expeça-se e providencie-se o
necessário para cumprimento. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá ser
promovida pelo requerente. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos
do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP)
Processo 1016883-74.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - Benícia
Lima Neves de Souza - Vistos. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Citese, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a
parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB
292071/SP), TAINARA MIRANDA DA SILVA (OAB 443743/SP)
Processo 1016895-88.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Moral - A.L.S.N. - - W.R.N. - Vistos. Para apreciação do requerimento alusivo à assistência judiciária gratuita, a parte autora
deverá providenciar a juntada dos seus rendimentos mensais atuais. Prazo: 15 dias. Dispenso a audiência de conciliação. Citese, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a
parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB
138831/SP)
Processo 1017560-07.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - João Rodolfo Ferreira Costa - Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora,
a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a triangularização da demanda. Dispenso
a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial
da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV:
RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1017905-70.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência MédicoHospitalar - João de Souza Mourão - Vistos. Em tema de concessão de tutela antecipada nos casos em que se discute a
cobrança compulsória de contribuição para custeio de saúde, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido assim: EMENTA
Agravo de instrumento Ação de conhecimento Policial Militar CBPM Contribuição compulsória para custeio de assistência à
saúde Antecipação de tutela para suspender o desconto em folha de pagamento Cabimento Cobrança de constitucionalidade
duvidosa ante a previsão do art. 149, § 1º, da CF Fumus boni iuris configurado Irreversibilidade do provimento não configurada
Recurso provido (TJSP, AI nº 0168802-78.2011.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia, j.
20.11.2011). (...) 2. Tutela antecipada - Pretensão à cessação dos descontos efetuados sobre os vencimentos para custeio da
assistência médico-hospitalar e odontológica - Possibilidade - Liberdade de associação - Art. 149, § 1º, da CF/88 - Precedentes
jurisprudenciais - Verba de caráter alimentar - Presença dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil autorizadores
da concessão da medida de urgência - Recurso provido (TJSP, AI nº 0244847-26.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 09.11.2011). Forte nessas considerações e, sobretudo, em razão do caráter alimentar dos
rendimentos mensais, DEFIRO a liminar e imponho a cessação dos descontos, na folha de pagamento do autor, da contribuição
destinada ao custeio dos serviços de saúde. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências
legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação
no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: ADALTO PENITENTE (OAB 349454/SP)
Processo 1017984-49.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Pedro Henrique Gimenes Dau - Vistos. Em tema de concessão de tutela antecipada nos casos em que se discute a cobrança
compulsória de contribuição para custeio de saúde, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido assim: EMENTA Agravo
de instrumento Ação de conhecimento Policial Militar CBPM Contribuição compulsória para custeio de assistência à saúde
Antecipação de tutela para suspender o desconto em folha de pagamento Cabimento Cobrança de constitucionalidade duvidosa
ante a previsão do art. 149, § 1º, da CF Fumus boni iuris configurado Irreversibilidade do provimento não configurada Recurso
provido (TJSP, AI nº 0168802-78.2011.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 20.11.2011). (...)
2. Tutela antecipada - Pretensão à cessação dos descontos efetuados sobre os vencimentos para custeio da assistência médicohospitalar e odontológica - Possibilidade - Liberdade de associação - Art. 149, § 1º, da CF/88 - Precedentes jurisprudenciais
- Verba de caráter alimentar - Presença dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil autorizadores da concessão
da medida de urgência - Recurso provido (TJSP, AI nº 0244847-26.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.
Osvaldo de Oliveira, j. 09.11.2011). Forte nessas considerações e, sobretudo, em razão do caráter alimentar dos rendimentos
mensais, DEFIRO a liminar e imponho a cessação dos descontos, na folha de pagamento do autor, da contribuição destinada ao
custeio dos serviços de saúde. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos
do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Processo 1017989-71.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência Sueli Aparecida Massulo - Vistos. Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista
na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se,
com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte
requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE
(OAB 299002/SP)
Processo 1018010-47.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória Juventino Codogno - Vistos. Em tema de concessão de tutela antecipada nos casos em que se discute a cobrança compulsória
de contribuição para custeio de saúde, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido assim: EMENTA Agravo de instrumento
Ação de conhecimento Policial Militar CBPM Contribuição compulsória para custeio de assistência à saúde Antecipação de
tutela para suspender o desconto em folha de pagamento Cabimento Cobrança de constitucionalidade duvidosa ante a previsão
do art. 149, § 1º, da CF Fumus boni iuris configurado Irreversibilidade do provimento não configurada Recurso provido (TJSP,
AI nº 0168802-78.2011.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia, j. 20.11.2011). (...) 2. Tutela
antecipada - Pretensão à cessação dos descontos efetuados sobre os vencimentos para custeio da assistência médicohospitalar e odontológica - Possibilidade - Liberdade de associação - Art. 149, § 1º, da CF/88 - Precedentes jurisprudenciais
- Verba de caráter alimentar - Presença dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil autorizadores da concessão
da medida de urgência - Recurso provido (TJSP, AI nº 0244847-26.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.
Osvaldo de Oliveira, j. 09.11.2011). Forte nessas considerações e, sobretudo, em razão do caráter alimentar dos rendimentos
mensais, DEFIRO a liminar e imponho a cessação dos descontos, na folha de pagamento do autor, da contribuição destinada ao
custeio dos serviços de saúde. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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