TJSP 10/11/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3628
2011
vista que estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência. Intime-se. - ADV: FABIANA VIANNA PEREZ (OAB 339393/
SP), RENATA GENOVA NONATO DESTRO (OAB 390770/SP)
Processo 1016097-30.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Jose Messias da
Silva - Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO ASSIS BERRIEL (OAB 100694/SP)
Processo 1017127-03.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Noel Bernardes da Silva - Vistos. Manifestese a parte requerente acerca da petição de fls. 33 e documentos seguitnes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos
conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: DAVID APARECIDO ALVES DA SILVA (OAB 410521/SP)
Processo 1017456-15.2022.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Elidio Camargo Bueno - Primeiramente,
esclareça o requerente o seu pedido, tendo em vista haver cadastrado a presente demanda como Tutela Antecipada Antecedente
e na petição inicial como Ação Cível pelo Rito Especial da Lei Federal 12.153/2009. Prazo: quinze dias. Intime-se. - ADV:
CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1017600-86.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Severino Bernardo Gomes - Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora,
a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a triangularização da demanda. Dispenso
a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial
da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV:
CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1017607-78.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Maria Ivete Marconatto Modelli Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os
doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de
modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são
indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.
Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1017622-81.2021.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Albert Cristian Camillis - Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos
procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de
modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são
indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.
Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1017929-98.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem de
Tempo Especial - Marco Antônio Brandt Aguilar - Vistos. Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com a ideia de
miserabilidade prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso a audiência
de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda
Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: GUILHERME
ZOMPERO POLICARPO (OAB 443292/SP)
Processo 1017931-68.2022.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Laura
Simiao de Oliveira - Forte nessas considerações, defiro a liminar e imponho a obrigação de os réus fornecerem à parte autora,
no prazo de vinte dias a contar da intimação, o procedimento cirúrgico, conforme relatório médico juntado às fls. 20, sob pena
de sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento. Comunique-se com urgência. Concedo ao autor os benefícios
da Lei nº 1060/50, bem como a prioridade na tramitação. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Citem-se, com as
cautelas de praxe. Encaminhe-se à Central de Mandados para cumprimento com urgência. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
SILVA DAMACENO (OAB 431371/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0948/2022
Processo 0008984-13.2020.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Gilberto Akio Imamura
- Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 70/71 e o formulário de fls. 72, defiro o levantamento pela requerente do valor
depositado, expedindo-se o necessário.Efetivado o levantamento,certifique-se nosautos do cumprimento de sentençao
pagamento efetuado nestes autos. Oportunamente, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se. - ADV:
ROBERTA ALINE BITENCORTE ALEXANDRE (OAB 323178/SP)
Processo 1016185-68.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Direitos da Personalidade Tiago Belen Gomes - Vistos. Concedo os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se,
com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte
requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: SE WON KIM (OAB 167842/SP)
Processo 1016523-42.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Modalidade / Limite /
Dispensa / Inexigibilidade - Thais Artigiani Paduan Moreira - Isto posto, concedo a tutela de urgência e determino a suspensão
de exigibilidade dos créditos tributários objeto do lançamento de IPVA para o veículo referido na inicial, no que diz respeito ao
exercício de 2022, devendo a Fazenda Pública requerida, na pendência desta ação, salvo determinação judicial em sentido
contrário, se abster de cobrar, inscrever em dívida ativa, promover execução ou apontar aos cadastros de proteção ao crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º