TJSP 11/11/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3629
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prazo de 15 dias, e, em havendorecurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 dias. Decorrido
o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono da parte autora a fim de que receba, a critério da
tabela de custas da DPE/OAB-SP, seu pagamento. Cancele-se o estudo psicológico agendado (fls. 89), comunicando-se o Setor
Técnico do Juízo e as partes. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades
legais (61615). P. I. - ADV: MILENA APARECIDA FÍGARO BERTIN (OAB 189314/SP)
Processo 1001897-33.2021.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.S.J. - J.H.S.J. - Vistos. P. 237:
Arbitro os honorários das advogadas dativas nomeadas (p. 11/12 e p. 123) no valor máximo da Tabela da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo, expedindo-se certidão. Após, ao arquivo. Int. - ADV: SUELI FICK DE FERRAZ (OAB 67514/SP), ADRIANA
ZACCARIOTTO (OAB 413715/SP)
Processo 1002408-94.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Ciência ao(à)
(s) exequente(s) de que a pesquisa de bens e rendimentos dos executados, por meio do sistema Infojud, restou parcialmente
frutífera. Intima-se ainda para recolher, no prazo de 05 dias, a taxa para realização da pesquisa via Renajud - Recolhimento
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 Valor de R$ 16,00 cada Prov. CSM 2.516/2019 (DJE
02.08.2019 pág. 02 a 04). - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002554-14.2017.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.A. - - I.K.H.A. - D.A.A. - Vistos.
Retornem os autos ao arquivo. Eventual pedido deve ser feito nas vias próprias, considerando que o feito já foi extinto. Intime-se.
- ADV: MOISÉS DE JESUS ALVES (OAB 462087/SP), ERIKA TAMBOLIN FRANCISCO (OAB 280432/SP), CECÍLIA RODRIGUES
FRUTUOSO HILDEBRAND (OAB 196420/SP)
Processo 1003119-75.2017.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Andréa Antonia Weitz Macarenco - Vistos. Fls.129.
Defiro o pedido da inventariante e determino que seja expedido ALVARÁ PARA LICENCIAMENTO do veículo CHEVROLET
PRISMA LT 1.4 VHC-E 8V (econo.flex), 4 portas, ANO/MODELO 2012, COR PRATA, PLACA ETD-5658, em nome do de cujus.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Alvará, cabendo à inventariante se dirigir junto ao Detran/SP para
providenciar o licenciamento do veículo. No mais, deverá a inventariante, no prazo de 5 dias, cumprir o quanto determinado a
fls. 117/118. Decorrido tal prazo sem manifestação, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: VLADIA ESMAELA DA SILVA
RIBEIRO (OAB 353795/SP)
Processo 1003769-25.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Neusa Aparecida
Shimamura - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. P. 207: Oficie-se à APS-ADJ de São João da Boa VistaSP, para implantação/revisão/restabelecimento do beneficio postulado, conforme os parâmetros e documentos necessários ao
cumprimento da ordem em nome da autora Neusa Aparecida Shimamura, CPF 123.531.148-14. Cópia desta decisão, com
assinatura digital ao lado, servirá como ofício judicial a ser enviado pela Serventia. A resposta deste ofício deverá ser remetida
ao “e-mail” ([email protected]), fazendo menção ao número do processo a que se refere, nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ
e do Comunicado CG nº 879/2016, sendo vedado o envio por meio físico. Int. - ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB
201094/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), JULIANO OLIVEIRA DEODATO (OAB 246305/SP), CARLOS
HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP)
Processo 1003949-65.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria de Lourdes Rieme Certifico e dou fé, que realizei o seguinte ato ordinatório: DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - a sessão de conciliação / mediação
foi redesignada para 24/02/2023 às 09:00h, será realizada por videoconferência por este Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - nos termos da Resolução TJ/SP nº 809/2019 e da Portaria nº 003/2019 deste
setor, foi designada sessão de conciliação / mediação, a ser realizada por videoconferência, para o dia 24/02/2023 às 09:00h,
por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - A requerente deverá ter acesso a um
computador ou celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a
parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter
um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos
respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no
processo até o momento da designação da sessão. O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão
para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. - A requerida deverá ter acesso
a um computador ou celular com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams.
Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário
ter um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou
dos respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no
processo até o momento da designação da sessão. O link estará disponível no processo no momento da designação da sessão
para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no navegador da sua internet. - É de responsabilidade das
partes as condições técnicas dos computadores ou dispositivos móveis para a realização da sessão virtual. Também é de
responsabilidade das partes a verificação do recebimento do e-mail com o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada,
caixa de spam, lixo eletrônico ou se foi bloqueado pelo poup-ups do seu provedor de e-mail e a atualização de programas e
aplicativos e a estabilidade da internet, com a devida antecedência. - Se uma ou as partes não tiver/tiverem condições de realizar
a sessão de forma virtual, poderá solicitar orientação de como proceder pelo telefone (19) 3554-6569, pelo e-mail lemecons@
tjsp.jus.br ou comparecer neste setor, situado na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561, centro, Leme, SP, CEP 13610-180. A
parte poderá participar da sessão usando uma das salas disponíveis neste setor. O link de acesso à sala virtual desta sessão
é o seguinte (copiar ou digitar no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY5YT
czNWQtMzViNC00YWIxLWFkNmYtZjMyOWRkMGIxMmRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e594036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ebb67f88-4a34-498a-a360-ba902ed6fc3a%22%7d DOS HONORÁRIOS
DO CONCILIADOR - A sessão será realizada por conciliador/mediador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta
as partes do pagamento dos seus honorários. As partes deverão providenciar o pagamento dos honorários do conciliador/
mediador na quantia de R$ 71,31. A requerente é beneficiaria da gratuidade processual e isenta da comprovação do pagamento
dos honorários do conciliador. A requerida deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 35,65, antes
da data acima designada, comprovando nos autos. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/
requerido), independentemente de litisconsórcio e não será repartido entre as partes que figuram no mesmo polo processual.
A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador deverá constar nos autos mediante depósito judicial. A
ausência do comprovante prévio do pagamento, não impede o pagamento da quantia na sessão ou após a sua realização, em
razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19). O
pagamento dos honorários do conciliador durante ou posterior a sessão será realizado mediante convenção entre as partes e o
conciliador/mediador, constando no respectivo termo da sessão e servirá de título executivo para este último, observada eventual
gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. No caso de pagamento direto ao conciliador/mediador, constará o prazo e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º