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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 - Página 1566

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TJSP 11/11/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3629

1566

solteira, qual seja, T. E. N. I.. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, acompanhada da certidão de decurso do prazo para
interposição de eventual recurso, servirá comomandado de averbação, a fim de averbar à margem do assento de casamento
registrado sob o nº 117754 01 55 2015 2 00033 007 0009626-60 no Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais de Rio
Grande da Serra,observando-se o encaminhamento peloCRC Jud. 2) PROCEDENTE o pedido veiculado na reconvenção por C.
A. S. A. em face de T. E. N. I. A., o que faço para CONCEDER a guarda da filha unilateralmente ao genitor, independentemente
da expedição de termo de guarda. A fixação do ônus sucumbencial será realizada em conjunto com a prolação da sentença
neste feito. No mais, o feito prosseguirá com relação ao último ponto controvertido, qual seja, o regime de visitações da genitora
à sua filha. Inicialmente, para atender ao melhor interesse da infante, se faz necessário o estudo social com as partes. Assim,
defiro o estudo social pleiteado pelo réu (fls. 165/166). Remetam-se os autos ao setor técnico desta Comarca para realização do
estudo. Expeça-se carta precatória para realização do estudo com a autora. Com os laudos, manifestem-se as partes e o
Ministério Público. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Cejusc para tentativa de conciliação/mediação entre as partes.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIANA GONÇALVES FONTES (OAB 362997/SP), NILTON
VIEIRA DA SILVA (OAB 365097/SP)
Processo 1000959-04.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - O.A.C. - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 c/c o artigo 485, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao DISTRIBUIDOR para
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). P.I. - ADV: GISLAINE GUERIN (OAB 417476/SP)
Processo 1001443-63.2015.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Helenilda
Cremasco - Banco do Brasil S/A - Donizeti Aparecido Monteiro e outro - Fundamento e DECIDO: Os advogados destituídos
(p.221), em relação aos seus honorários contratuais, devem pleitear o pedido em ação autônoma. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Ação monitória - Fase de cumprimento do julgado Substabelecimento, sem reserva de poderes, no curso
da ação - Impossibilidade de execução dos honorários advocatícios nos próprios autos, sejam os sucumbenciais sejam os
contratuais - Advogada substabelecente que deveria ter ajustado com o substabelecido os critérios de divisão da verba honorária
sucumbencial, o que, não tendo sido feito, determina que a discussão seja feita em ação própria, para que não haja tumulto na
causa de origem - Hipótese que difere daquela em que há revogação de poderes - Honorários contratuais, por sua vez, que não
poderiam ser pleiteados na execução, ainda que se tratasse de destituição de advogado, pela mesma razão de não se permitir,
dentro da estreita via da execução, discussão de questões estranhas ao título extrajudicial - Necessidade de ajuizamento de
ação autônoma - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173772-38.2021.8.26.0000; Relator
(a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022) NEGRITEI. Nesse diapasão, em relação ao honorários contratuais
INDEFIRO o requerimento de reserva de valor nestes autos. Quanto aos honorários sucumbenciais, veja-se que não há
resistência da parte exequente. Entretanto, é de se observar que o valor correto dele é a importância de R$ 576,67, conforme
cálculo apresentado nos autos pelos próprios advogados destituídos (p.21), e não R$ 634,33 como pretende que seja reservado.
Na hipótese, do parágrafo anterior, em relação ao valor pretendido, os advogados destituídos consideraram o valor total
depositados nos autos (10% de R$ 6.343,38), sem observar que, no valor depositado, já estariam incluído os 10% sucumbencial,
dando azo à cobrança em bis in idem dos honorários sucumbenciais, uma vez sobre o valor do débito (corretamente) e outra
vez sobre os próprios honorários sucumbenciais (incorretamente). Diante do exposto, defiro o levantamento dos honorários
sucumbenciais na importância de R$ 576,67, por se incontroverso o valor, com os juros e correção monetária que houver, em
favor dos advogados destituídos, os quais, deverão, para expedição do respectivo Alvará de Levantamento, fornecer os dados
qualificativos dos beneficiários, bem como os dados da conta para transferência do referido valor, no prazo de 15 (quinze)
dias. Quanto ao débito principal, que no caso é do importe de R$ 5.766,71 (p.21), defiro o levantamento em favor da parte
exequente da importância incontroversa, reservando-se dela a importância de 30%, que será levantada após o decurso do
prazo para eventual oposição de recurso contra esta decisão. Na hipótese, havendo interposição de recurso quanto a esta
decisão, deverá a parte noticiar nos autos. Nesse diapasão, desde já, determino que serventia proceda à expedição em favor
da parte exequente de Alvará de Levantamento, por ora, na importância de R$ 4.036,97, mais juros e correção monetária que
houver, observando-se os dados bancários constantes do formulário de p.302. No mais, fica o banco executado intimado, na
pessoa de seu advogado, para recolher e/ou comprovar o recolhimento das custas/despesas em aberto, sendo R$ 159,85, cujo
recolhimento deverá ser efetuado na guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP, código 230-6), e
as despesas de citação no valor de R$ 29,70 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, código
120-1), no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de inscrição em divida ativa. Decorrido in albis o prazo mencionado no parágrafo
anterior, intime-se o banco executado, pelo correio (carta AR) e, após, decorrido o prazo de 60 (sessenta) sem a comprovação
do pagamento, extraia-se a respectiva certidão para fins de inscrição da divida ativa, nos termos do artigo 1,098, §§ 1º e 2º, das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo (TOMO I NSCGJ). Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MATHEUS ROMANELLI CUNHA CLARO (OAB 233012/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB
243021/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 1001697-26.2021.8.26.0318 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wilson
Fernandes de Oliveira - Robevania Pereira Maciel Gomes - Vistas dos autos aos interessados para: Manifestarem-se, no prazo
legal, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: PABLO HENRIQUE MARTINS (OAB 442119/SP), FELIPE SILVEIRA
ANDREANI (OAB 410713/SP)
Processo 1001698-74.2022.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.G.G.S. - - V.H.G.T. - - E.G.S. - K.T.G. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial deduzidos por N. G. G.
S., V. H. G. T. e E. G. da S., todos representados por sua genitora K. T. de G., também autora, em face de E. S. S., resolvendo,
assim, o mérito da lide, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) FIXAR a guarda unilateral
dos filhos N. G. G. S., V. H. G. T. e E. G. da S. em favor da genitora, independentemente da expedição de termo de guarda; 2)
FIXAR o regime de visitas de forma livre, respeitada a comunicação prévia com a genitora; 3) CONDENARa parte ré a pagar
aos seus filhos, desde a citação da presente ação, alimentos no importe equivalente a 1/2 do salário mínimo, observando-se
a dedução de eventuais valores pagos a título de alimentos provisórios. O valor deverá ser depositado até o dia 10 (dez) de
cada mês na conta corrente de titularidade da representante da criança (qualificada no rodapé), qual seja: Banco do Brasil,
Agência 0766-8, Conta Corrente 49.941-2. Sucumbente em maior parte, arcará a parte ré com o pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 5% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do Código
de Processo Civil). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do
trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (artigo 85,§ 2º, incisos I, II, III e IV, do Código
de Processo Civil). Na hipótese deinterposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (artigo 1.010
do Código de ProcessoCivil),sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorridapara oferecer contrarrazões, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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