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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022 - Página 2020

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TJSP 11/11/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3629

2020

Processo 1013891-43.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Davi Camargo Martins
- - Raphaela Castro de Camargo Martins - Unimed de Marília - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Especifiquem as partes,
no prazo de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de
indeferimento. Int. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB
214245/SP), JULIANE MARIA DE OLIVEIRA (OAB 416781/SP), RAFAEL SALVIANO SILVEIRA (OAB 348936/SP), SCHEILA
BAUMGÄRTNER IASCO (OAB 158567/SP)
Processo 1014600-78.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rc Cobranças
Ltda - Me - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 46, no prazo de quinze dias. - ADV: VANDERLEY
DOIN PACHECO (OAB 53543/PR)
Processo 1015106-93.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.F.M. W.F.A.F.J. e outros - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, sobre os resultados negativos da busca de
veículos em nome das partes executadas, realizada através do sistema Renajud, conforme fls.733/736. - ADV: DORILU SIRLEI
SILVA GOMES (OAB 174180/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 1015465-04.2022.8.26.0344 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos Trata-se
de Ação Monitória promovida por Cooperativa de Credito Credicitrus em face de Rodrigo Mariano Magalhaes, argumentando a
parte autora ser credora da parte ré pela importância de R$3.277,88, representada pelos documentos que instruíram a inicial.
É em síntese o que basta. DECIDO. Citada que foi a parte ré, esta deixou decorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento
da importância reclamada ou apresentar embargos, sujeitando-se assim, às conseqüências de sua omissão. Ante o exposto, e
na forma do art. 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil, dou por constituído o título executivo judicial, correspondente aos
documentos de fls. 57/75, que instruíram a inicial, no importe de R$3.277,88, cuja correção monetária deverá ser feita a partir
da propositura da ação, bem como juros de mora a partir da citação, arcando a parte ré, ainda, com as custas, despesas do
processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado. Prossiga-se na forma prevista no Título
I do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. P.R.Int. - ADV: ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP)
Processo 1016445-82.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gelson Leonildo de
Brito - Banco Bradesco Financiamentos SA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de
mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por GELSON LEONILDO DE
BRITO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica
relativamente ao contrato de n.º 813072450, devendo a parte requerida promover o cancelamento definitivo da operação
financeira junto ao benefício previdenciário respectivo; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora as quantias
indevidamente descontadas do benefício previdenciário, de forma simples, a serem apuradas e consolidadas em fase de
cumprimento de sentença, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da
data dos respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, devendo
ser somados à condenação eventuais descontos ocorridos no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC, nos termos
da fundamentação supra; c) CONDENAR o requerido a pagar à autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título
de danos morais, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, ambos contados a partir desta sentença (Súmula 362
do STJ). Sucumbente o autor em parte mínima, arcará o requerido com o pagamento das custas e das despesas processuais,
bem como de honorários de advogado que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §
2.º, do CPC. Comunique-se, via correio eletrônico, o ilustre perito nomeado a fls. 127/128 acerca do cancelamento da perícia
grafotécnica anteriormente designada. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário a fim de possibilitar o levantamento
pelo banco réu do valor depositado judicialmente a fls. 155, referente aos honorários periciais, cuja perícia deixou de ser
realizada pelas razões expostas. P.I.C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ODAIR
DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Processo 1016628-19.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Inez da Silva
Venancio - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes
nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de
uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho,
ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras
fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade
financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Comprove a parte autora,
o recolhimento das custas processuais iniciais, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como das
diligências do Sr. Oficial de Justiça ou Taxa de Postalização de carta citatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do C.P.C. Intime-se. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/
SP), TAINARA MIRANDA DA SILVA (OAB 443743/SP)
Processo 1017028-33.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - M.N. - Vistos.
Concedo os benefícios da Assistência Judiciária à autora, anotando-se. Miriam Nakagawa ingressou com ação de Cobrança
de Aluguéis em face de Marilsa de Oliveira Nakagawa e outras. Em síntese, alega a parte autora que as rés ocupam imóvel
comum, com exclusividade, sem qualquer contraprestação. Requer a tutela de urgência consistente no arbitramento de alugueis
provisórios no valor de R$250,00, correspondente a 1/3 do valor médio do aluguel de imóvel semelhante. É o relatório. DECIDO.
Para deferimento de tutela provisória de urgência incidental ou antecedente faz-se necessária a concorrência dos requisitos da
probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em sede
de cognição sumária, porém, não se verifica a probabilidade do direito invocado, haja vista que não há nos autos elementos
aptos a verificar a situação condominal e o uso exclusivo e desautorizado que ensejaria eventual compensação à autora.
Faz-se necessária a apuração sob contraditório dos pressupostos da obrigação, inclusive aferiação do valor eventualmente
devido a título de aluguel. De outro lado, não se vislumbra risco de fruição do direito reclamado, acaso concedido somente ao
final do processo, visto que em caso de acolhimento do pedido os aluguéis são devidos, ao menos, desde a citação, de modo
que inexiste risco de dano pela não antecipação de tutela. Assim, ausente os pressupostos legais, INDEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA pleiteada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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