TJSP 16/11/2022 - Pág. 1323 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
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rejeitada a exceção de pré-executividade por sua inadequação in casu. Por conseguinte, deve ter seu regular prosseguimento
este processo executivo. Para que dúvida alguma paire a respeito, consideram-se prequestionados todos os dispositivos jurídicos
invocados, para assentar que o aqui decidido de forma alguma implica ofensa aos mesmos. A propósito desse tema, aliás,
consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça com o EDcl no REsp nº 1131762-DF (2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, v.u., publicado no DJ de 14/09/2012), nos termos da jurisprudência do STJ, o prequestionamento não exige a
expressa menção dos dispositivos violados; basta que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem.
Na conformidade do exposto, em suma, meu voto propõe negar provimento ao recurso. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022.
ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Silvani Ines Weber Luchini (OAB: 53796/SC) - Fernanda Teixeira
da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) - 3º andar - Sala 32
Nº 2268999-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Município de Boituva
- Agravado: Ulisses Soares Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Processo nº 2268999-21.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de
Direito Público Comarca de Boituva Agravante: Município de Boituva Agravado: Ulisses Soares Me Vistos: Cuida-se de agravo
de instrumento tirado contra a r. decisão de fl. 53 (dos autos de origem), a qual indeferiu o pedido de expedição de ofício ao
Sisbajud, buscando a entidade tributante, neste ensejo, a reforma do decisório, alegando, em suma, a viabilidade do pedido
de penhora de bens via Siabajud, na modalidade de reiteração automática - teimosinha -, como forma de satisfação do crédito
tributário, mencionando jurisprudência sobre o tema (fls. 01/06). O presente recurso é incabível, tendo em vista o valor de
alçada. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 607.930-DF, entendeu que o valor de alçada,
para os fins do artigo 34 da Lei 6.830/80 será o equivalente a 50 das antigas ORTNs convertidas para 50 OTNs = 308,50/BTNs
= 308,50/UFIRs = R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR
e desindexada a economia (cfe. STJ 2ª Turma, REsp 85.541-MG, rel. Min. Ari Pargendler, j. 18.6.98, não conheceram, v.u.,
DJU 3.8.98, p. 175) atualizando-se esta última, a partir de então, pela variação do IPCA-E sendo certo que, para tais casos, os
recursos cabíveis serão somente contra a sentença e apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos de declaração,
ou infringentes, não contemplando, para a hipótese, nem mesmo o agravo de instrumento. O montante a ser verificado, para
a constatação daquele limite recursal é o vigente ao tempo da distribuição - 20/01/2016 - correspondente, então, ao valor
de R$ 328,27 (valor de alçada congelado a partir de dezembro de 2000) que, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), naquela data, equivalia a R$ 886,84. A inicial da execução fiscal indica o valor do débito
- R$ R$ 780,78 (fls. 01/05 dos autos de origem), portanto, inferior ao montante apurado, razão pela qual, neste caso, o recurso
cabível seria apenas o de embargos infringentes. Pretendeu-se, com isso, dar-se maior celeridade processual aos feitos com
tal expressão econômica. Assim já decidiu, recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em Venerando Acórdão,
reiterando sua jurisprudência, cuja ementa preleciona: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA
CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.APLICAÇÃO. 1. A execução judicial
para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela
Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução
Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de
50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal,
conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não
alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula
259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende
a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5.
Recurso especial não provido.” (STJ; 1ª Turma; REsp nº 1743062/SC; Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21/08/2018, DJe 12/09/2018).
No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 132, e 570/93. O aludido dispositivo legal está
em vigor - pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro - até porque se trata de regra da legislação especial,
que nada tem de inconstitucional, porque apenas regulamenta a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional.
A sua constitucionalidade já foi afirmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo 114.709-1 AgRg-CE,
rel. Min. Aldir Passarinho, j. 29.5/87 (negaram provimento, v.u., DJU 28.8.87, p. 17.578) in NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA,
José Roberto F. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1406, art. 34
LEF: nota 3. Ademais, se não há recurso ao Tribunal, neste caso, quanto às sentenças, por idênticas razões, também não serão
cabíveis insurgências contra as interlocutórias. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do agravo de instrumento
interposto, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido
dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intime-se. São Paulo, 11 de novembro de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thiago Paula de
Jesus (OAB: 258322/SP) - 3º andar - Sala 32
Nº 2269220-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Comercial
Relu LTDA. - Agravado: Município de Diadema - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2269220-04.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador:
15ª Câmara de Direito Público Comarca de Diadema Agravante: Comercial Relu LTDA. Agravado: Município de Diadema
Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fl. 89 (deste instrumento), mantida à fl. 96 (idem), a
qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, que busca, neste ensejo, a reforma do r. decisório, em
suma, alegando a decadência do crédito tributário relativo ao IPTU, exercícios de 1993, 1994 e 1997, destacando o prévio
ajuizamento de ação anulatória, em que foi reconhecida a nulidade dos créditos tributários em razão da progressividade das
alíquotas, alegando, nestes termos, o transcurso do prazo quinquenal decadencial para a constituição dos débitos tributários
ora exequendos, a teor do artigo 173, inciso I, do CTN (fls. 01/10). É o relatório. Conforme aqui se verifica, trata-se de execução
fiscal ajuizada pela entidade tributante para a cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU, exercícios de 1993, 1994 e
1997, que, conforme alegado pela agravante e conforme se depreende dos autos, foram objeto, previamente, de Ação Anulatória
ajuizada sob o nº 0000523-88.1998.8.26.0161, cuja remessa necessária e posterior recurso de embargos de declaração foram
objeto de julgamento pela 14ª Câmara de Direito Privado (fls. 58/74), sob relatoria do I. Desembargador João Alberto Pezarini.
Nesse sentido, o Regimento Interno desta C. Corte estabelece: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma
causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários
conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente,
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