TJSP 16/11/2022 - Pág. 2773 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
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monetária e o respectivo fundamento legal e termo inicial para o cálculo e a data da inscrição em dívida ativa. Nesse sentido,
a lição de José da Silva Pacheco, quando afirma, verbis: importante são os requisitos essenciais sem os quais a certidão não
preenche a finalidade. Dela contendo o que figura do termo e não se desviando do que estabelece o § 5º do art. 2º, tem plena
eficácia (Comentários à Nova Lei de Execução Fiscal, 2ª ed., 1985, Editora Saraiva, p. 29). Em suma, as CDAs em questão
preenchem todos os requisitos legais, inclusive a legislação pertinente ao caso concreto, permitindo à executada o exercício da
ampla defesa, o que se observa in casu, diante da oferta deste incidente. Ademais, é importante não se olvidar que a certidão
da dívida ativa goza da presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo à
parte executada o ônus de elidir tal presunção, o que não se verificou até o momento. Ante o exposto, REJEITO a exceção de
pré-executividade. Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à penhora. Após, à Fazenda
para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora. Int. - ADV:
DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB 116343/SP), RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS (OAB 76649/SP)
Processo 0863161-83.9600.8.26.0090 (583.90.9600.8631611) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Banco Real
S/A - VISTOS. Solicite-se à instituição bancária informações sobre o depósito efetuado, bem como a remessa do respectivo
comprovante contendo o valor original. Encaminhe-se cópia deste despacho à instituição bancária, servindo o presente como
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RICARDO HIROSHI AKAMINE (OAB 165388/SP), LEANDRO
COLBO FAVANO (OAB 222008/SP)
Processo 1112036-90.2022.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (nº
5001088-09.2013.8.21.0022 - 6ª VARA CIVEL) - Município de Pelotas - VISTOS. 1. Verifique a serventia se a precatória está
devidamente instruída e se o endereço para cumprimento pertence a esta comarca. 2. Em caso positivo, cumpra-se na forma
deprecada, servindo a presente como mandado, observando-se o disposto no artigo 212, § 2°, do Novo Código de Processo
Civil, dando-se, se o caso, a urgência necessária. Cumprida a precatória, devolva-se à origem. 3. Caso a precatória não se
encontre devidamente instruída, indique o cartório o ponto a ser sanado e, após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as nossas
homenagens. 4. Se se tratar de endereço não pertencente a esta comarca, redistribua-se a precatória ao Juízo competente,
comunicando-se. - ADV: DANIEL AVILA ZANOTELLI (OAB 50837/RS)
Processo 1507528-66.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Imóveis - Zora Administracao e Participacoes Ltda. - Vistos. Fls. 121/127 diga o executado em 15 dias sobre os documentos
juntados (art. 9º do CPC). Após, com ou sem manifestação, retornem para decisão sobre a exceção apresentada. Int. - ADV:
JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP)
Processo 1520536-86.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Itaú Unibanco S/A.
- VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Sendo o caso,
providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente
de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já,
extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia
o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em
primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo
Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Se o caso, defiro,
desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser
cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria
parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao
órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da
constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o
encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões
de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá
mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto
n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/
despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntálo aos autos digitais. d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à instituição bancária informações sobre o depósito
efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor original, encaminhando-se cópia desta sentença,
servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento,
mediante reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I. - ADV: ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP)
Processo 1523814-27.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cid dos Velhinhos
Sta Luiza de Marillac S C A - Vistos. Mantenho a decisão agravada. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento e o efeito
suspensivo. Aguarde-se por 1 ano notícia sobre o desfecho, ficando, desde já, deferidas novas suspensões pelo mesmo prazo
caso as partes comprovem que o julgamento e o trânsito ainda não ocorreram. Decorrido o prazo sem provocação das partes,
ao arquivo (Código SAJ 61614), independentemente de nova remessa à conclusão, abertura de vista ou ciência das partes que
ficam, desde já, devidamente intimadas da possibilidade de arquivamento em caso de inercia. Int. - ADV: HERON MAGALHÃES
LEAL (OAB 173803/RJ)
Processo 1534756-60.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcos Surjan Trofo
Filho - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Sendo o caso,
providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente
de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já,
extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia
o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em
primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo
Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Se o caso, defiro,
desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser
cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria
parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao
órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da
constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o
encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões
de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá
mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto
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