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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022 - Página 4324

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TJSP 16/11/2022 - Pág. 4324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3630

4324

honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei, devendo o mandado ser instruído cópia das principais peças do processo, em razão de o executado encontra-se preso.
- ADV: JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP)
Processo 1022908-77.2022.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Edlaine Rodrigues da Silva Porto - O inventariado,
ao tempo de sua morte, estava casado com Judite dos Santos Porto. De outro lado, o artigo 617, do Código de Processo Civil,
estabelece a ordem das pessoas que devem ser nomeadas para exercer a inventariança. Nessa ordem, a cônjuge sobrevivente
prefere os descendentes e essa preferência só pode ser desrespeitada se houver motivo justo ou a concordância daquela. Em
sendo assim, a requerente deverá trazer para os autos a concordância de Judite dos Santos Porto (devidamente representada
por advogado), a fim de viabilizar a nomeação dele como inventariante. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: MURILO DE ANDRADE
MELO (OAB 400752/SP), ANA LETÍCIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 429231/SP)
Processo 1022961-58.2022.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonieta Teruko Seko - Providencie,
a serventia, o cadastro no SAJ ou complementação dele, com relação aos dados da autora da herança, da herdeira e
dos i. advogados constituídos por esta. Nomeio a herdeira Antonieta Teruko Seko para exercer a função de inventariante,
independentemente de termo de compromisso. Com relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é sabido que, em se tratando de inventários e arrolamentos, a hipossuficiência a ser demonstrada é sempre do espólio,
e não do inventariante ou dos herdeiros. No caso dos autos há patrimônio a ser partilhado e em valor mais que suficiente para
pagamento das custas do processo. Nem se argumente que tal pagamento só seria exigível em casos de vasto patrimônio,
pois basta que ele seja suficiente para arcar com as custas do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita. Entretanto, como tal patrimônio ainda não possui liquidez, autorizo o diferimento do pagamento da
taxa judiciária para antes da adjudicação. Anote-se. Intime-se a inventariante para no prazo de 30 (dez) dias: a) juntar certidão
atualizada de nascimento da autora da herança a fim de comprovar o estado civil dela, certidão negativa de débito federal e
estadual em nome dela e certidão de existência/inexistência de testamento deixado por ela, expedida pelo CENSEC - Centro
Notarial de Serviços Compartilhados; b) comprovar o recolhimento do ITCMD para prosseguimento deste arrolamento em seus
ulteriores termos. Observo que se este processo estiver em termos para prolação de sentença sem comprovação da quitação do
imposto causa mortis, ele será suspenso até que sejam julgados pelo STJ os recursos repetitivos representativos do Tema 1074.
Sem prejuízo disso, oficie-se à Sicoob Administradora de Consorcios Ltda requisitando a transferência dos valores da cota nº
0838-00, do grupo nº 001002, para conta judicial neste processo perante o Banco do Brasil (agência nº 5.867-X), em nome do
espólio dela e à ordem e disposição deste juízo. Prazo para atendimento: 10 (dez) dias. - ADV: GUILHERME PRADO BOHAC
DE HARO (OAB 295104/SP), BEATRIZ VIEIRA MUCHON (OAB 374726/SP), THAIS ROSENBAUM BERGO (OAB 374849/SP)
Processo 1023312-02.2020.8.26.0482 (apensado ao processo 1003128-30.2017.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Expropriação de Bens - B.E.B.S. - Vistos. Solicite-se senha para acesso aos autos da carta precatória expedida em
23/03/2021 (fls. 84/85), remetida com a finalidade de intimação do requerido acima mencionado, por malote digital (Código
de Rastreabilidade: 82520216001311). Recebida a senha, a serventia deverá extrair o extrato processual respectivo e juntá-lo
aos autos. Encaminhe-se por malote digital, sem prejuízo do envio pelos correios com comprovante de recebimento. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP)
Processo 1024571-95.2021.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ivete Lopes Garcia França
- - Clotilde Lopes Garcia Redivo - - Jose Lopes Marino - Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para a apresentação da
prestação de contas referentes à venda do veículo objeto do alvará judicial neste expedido. - ADV: FABIO LOPES DE ALMEIDA
(OAB 238633/SP), RAFAEL TEOBALDO REMONDINI (OAB 352297/SP)
Processo 1025431-33.2020.8.26.0482 - Curatela - Nomeação - J.P.P.F. - Termo e Certidão de Curatela aguardando o
comparecimento do Curador em Cartório para lavratura/assinatura. - ADV: ARTUR VILELA CASARI (OAB 448489/SP), ALEX
SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB 148751/SP)
Processo 1026051-11.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.F.S.B.P. - A.M. Fls. 347/349. A requerente interpôs embargos declaratórios contra a decisão proferida a fls. 344, porquanto por equívoco se
determinou que se manifestasse sobre documentação que ela própria trouxe aos autos, quando haveria de se determinar o
pronunciamento do requerido. O equívoco apontado pela autora realmente ocorreu, assim, para que não pairem dúvidas que
possa prejudicar as partes, ACOLHO os presentes embargos declaratórios e determino que o requerido se pronuncie sobre
a petição de fls. 338/342 no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB
210478/SP), JOSÉ WAGNER BARRUECO SENRA FILHO (OAB 220656/SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0772/2022
Processo 0012385-23.2022.8.26.0482 (apensado ao processo 1005272-98.2022.8.26.0482) (processo principal 100527298.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.F.M. - Fls. 23/24: Intime-se o devedor no endereço informado, nos
termos da decisão de fls. 10/11. - ADV: SEBASTIÃO PEROSSO JUNIOR (OAB 410011/SP)
Processo 1004890-08.2022.8.26.0482 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução S.C. - - F.M.B. - Cuida-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Consensual, por intermédio da qual os
requerentes, S.C e F de M.B., objetivam o reconhecimento e, por fim, a dissolução da união estável, alegando que passaram
a viver juntos, como se marido e mulher fosse, desde o final do mês de agosto de 2014 até o início de março de 2019, advindo
desse relacionamento o nascimento de uma filha, qual seja, Maria Cecília, o que se deu em 08 de outubro de 2015. Aduziram
que no curso da vida em comum, além dos bens que guarneceram o seu lar, adquiriram um imóvel localizado no Residencial São
Lucas, nesta cidade de Presidente Prudente-SP. Acresceram que não pretendem mais manter a sociedade conjugal e, inclusive,
já acordaram acerca da guarda, visitas, pensão alimentícia e partilha dos bens. Bateram-se pela homologação do acordo e pelo
reconhecimento e posterior dissolução da união estável havida entre os requerentes. A ação foi instruída com os documentos
de fls. 06/15. Houve aditamento da inicial (fls. 19 e 20). Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público opinou
pela homologação do acordo celebrado (fls. 27). É a síntese do processado. Fundamento e Decido. Os requerentes declararam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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