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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 - Página 1521

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TJSP 18/11/2022 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3632

1521

e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante
os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV:
JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/SP)
Processo 1013043-36.2019.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Simone Elisabete Neris
Ribeiro - Silvia Regina Bafin - Vistos. Diante do julgamento definitivo do processo nº 1011267-98.2019, da qual a questão a ser
analisada naqueles autos dependia o julgamento desta ação, determino a retomada do curso do presente processo. Digam as
partes se há interesse na realização de demais provas em instrução, em 15 (quinze) dias e, se nada for requerido, o que será
certificado, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: ALEXANDRE RICARDO DE MICHIELLI (OAB 244789/SP), ROSEANE
CALABRIA (OAB 244242/SP)
Processo 1015424-46.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.F.S. - Vistos. Fls. 87/88: ante a
informação do endereço atualizado da requerida, adite-se o mandado de citação. No mais, cumpra-se o segundo parágrafo do
despacho de fls. 80. Intime-se. - ADV: ELISABETH APARECIDA DA SILVA (OAB 96821/SP)
Processo 1015599-40.2021.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Leme - Vistos. Fls. 145/153 e 154/160:
recebo como emendas à inicial. Anotem-se. Tornem os autos ao 2º Cartório de Registro de Imóveis, em cumprimento à Portaria
02/18 deste Juízo. Intime-se. - ADV: ELISABETE ANTUNES (OAB 218718/SP)
Processo 1016339-61.2022.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Matilde Maria de Oliveira Gomes - Kaique
Gomes - Vistos. Trata-se a presente de ação de Arrolamento- Inventário e Partilha dos bens deixados por Frederico Antonio
Gomes. Nomeio a Sra. Matilde Maria de Oliveira Gomes, para desempenhar a função de inventariante, independentemente de
compromisso firmado nos autos. No prazo de 20 (vinte) dias apresente a inventariante aos autos: I- Certidão de óbito com verso;
II- Certidão negativa de tributos federais em nome do autor da herança; III- Certidão negativa de tributos estaduais em nome
do autor da herança; IV- Certidão de inexistência de testamento - CENSEC; V- Certidão de matrícula do imóvel atualizada; VICertidão negativa de débitos municipal do imóvel; VII- Certidão de valor venal do imóvel. Oportunamente, apresentar o protocolo
do procedimento administrativo referente ao ITCMD junto à Fazenda Pública Estadual. As custas processuais deverão ser
recolhidas até a homologação da partilha. Ante a inexistência de herdeiros menores ou incapazes, defiro a expedição de alvará
para autorizar a inventariante a proceder ao levantamento dos valores de titularidade do “de cujus”, conforme dados bancários
informados a fls. 28. Intime-se. - ADV: JÉSSICA CAROLINE DOS SANTOS BARBOSA (OAB 398803/SP)
Processo 1016718-02.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Super Shopping da Utilidade
de Limeira Eireli - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 56/57 que indeferiu o pedido liminar. Em
síntese, reafirma-se o que foi argumentado na causa de pedir que constou da inicial, em que o autor ratifica a versão no
sentido de estarem preenchidos todos os requisitos para concessão da tutela de urgência. Depreende-se das razões que foram
reafirmados os argumentos inicialmente expostos, por meio de outra abordagem, porém, sem mudança de ponto de vista, o
que foi apreciado na decisão que se busca reverter, de modo que pelos fundamentos já apresentados, mantenho a decisão de
fls. 56/57. Sem notícia de liminar obtida em AI, cumpra a Serventia a decisão de fls. 56/57. Int. - ADV: MOZART GRAMISCELLI
FERREIRA (OAB 187716/SP)
Processo 1017027-23.2022.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fabio
Henrique Carvalho Santana - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Proceda-se à transferência dos
autos para o Fluxo “Família e Sucessões”. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar
valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para
ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo
requerimento da parte exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou
transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via Infojud. A realização de
pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente
se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e
infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta
última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da parte executada
no SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida a parte exequente, desde já, que não sendo
beneficiária de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Defiro a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para que
informe a este Juízo acerca de eventual implantação de benefício previdenciário em favor do executado. Intime-se. - ADV:
NATHALIA AMORES FERNANDES (OAB 440916/SP)
Processo 1017204-84.2022.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Stefania Cristina Teixeira
Nazare - Vistos. Considerando que tramita no Ofício Judicial desta 3ª Vara Cível o Processo de Alvará nº 1012090-38.2020
em que a ora requerente também figura como requerente, certifique a Serventia a situação processual dos autos daquele
alvará, bem como se já foi obtida a tutela jurisdicional aqui postulada, com expedição de alvará em favor da requente de
quantia depositada na mesma conta bancária custodiada pelo Banco do Brasil S/A. Após, voltem conclusos para decisão. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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