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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 - Página 2012

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TJSP 18/11/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3632

2012

Providencie a serventia a retirada da respectiva tarja do sistema. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se
o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a)
autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro
o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD, mediante o recolhimento da taxa pertinente. Fica, desde já, autorizado
arrombamento do imóvel onde se encontre o bem, tudo certificando-se e observando-se as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1004422-61.2022.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lourdes Miranda Wetterich
- Higor de Sousa Oliveira - - Matheus Miguel Sousa Wetterich - Vistos. Concedo aos autores os beneficios da Justiça Gratuita.
Anote-se. Por ora, informem os requerentes se a “de cujus” deixou outros bens a inventariar, comprovando-se nos autos. Intimese. - ADV: SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP)
Processo 1004431-23.2022.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gislaine Sartori - Vistos. Concedo
o prazo de 10(dez) dias para o recolhimento das custas iniciais. Regularizem as herdeiras, a representação processual, no
prazo de 15(quinze) dias. Nomeio para cargo de inventariante, Gislaine Sartori, mediante a lavratura de termo de compromisso
Providencie a(o) inventariante, a matrícula atualizada do imóvel, as certidões negativas municipal e federal e que seja
protocolizada, a documentação necessária junto ao Posto Fiscal, vez que tal órgão é o competente para realização do cálculo
do imposto causa mortis e verificação da hipótese de isenção, de conformidade com as Leis nºs 10.705/00, 10.992/01, decreto
nº 45.837/01 e Portaria CAT 15/03. Aguarde-se informações por 30 dias. Intime-se. - ADV: NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO
(OAB 102746/SP)
Processo 1004433-90.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Angelo Canafolha Filho
- Vistos. Por ora, esclareça a parte autora qual o motivo de indeferimento do pedido administrativo do benefício requerido
ao INSS, bem como esclareça sobre a comunicação da decisão de fl. 62, onde consta “que o benefício requerido por Vossa
Senhoria em 21/10/2020, foi indeferido em razão do transcurso do prazo de 75 dias sem regularização da pendencia relativa ao
acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e Contribuições.”. No mais, a fim de comprovar todos os requisitos legais
para o ingresso de ação previdenciária acidentária, nos termos dos artigos 129 e 129-A da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
deverá a parte autora emendar a inicial, em 15 dias, e providenciar: (x) prova de efetiva notificação do evento à Previdência
Social, através de Comunicação de Acidente do TrabalhoCAT. ( ) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não
prorrogação, quando for o caso, pela administração pública. (x) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza
ou do acidente do trabalho. ( ) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade
discutida na via administrativa. Ainda, em se tratando de ação relativa à discussão de ato praticado pela perícia médica federal,
deverá a parte autora emendar a inicial, em 15 dias, e providenciar: (x) a descrição clara da doença e das limitações que ela
impõe. (x) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado. (x) possíveis inconsistências da avaliação
médico-pericial discutida. (x) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo,
esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Intimem-se. ADV: AURÉLIO GROSSO (OAB 313029/SP)
Processo 1004440-82.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Vistos. Recolha a parte exequente as custas de citação e as custas
processuais iniciais, bem como o título executivo extrajudicial, documento este indispensável à propositura da ação, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004441-67.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Vistos. Visando, se o caso e oportunamente, a realização de audiência
futura por videoconferência, informe a parte autora seu e-mail pessoal, bem como, de seu advogado(a), para remessa do link
de acesso ao ato nos termos do art. 26 do Provimento CSM nº. 2.564/2020. Também a parte requerida deverá apresentar tais
dados no prazo de defesa. Considerando as peculiaridades da causa e levando em conta as experiências havidas, neste Juízo,
desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2.015, onde se constatou que a quase totalidade de audiências
de conciliação prévia em processos que versavam sobre matérias análogas à tratada nos autos restaram infrutíferas, o que
acabou redundando em desnecessário e infrutífero prolongamento do andamento processual, em absoluto descompasso com o
princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, segundo o qual a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
da duração razoável do processo, decido não designar audiência prévia de conciliação nestes autos, sem prejuízo de tal ato
processual ser no futuro designado e realizado. Por isso, cite-se a parte requerida, com prazo de 15 dias para defesa. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1004449-44.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Vistos. Visando, se o caso e oportunamente, a realização de audiência
futura por videoconferência, informe a parte autora seu e-mail pessoal, bem como, de seu advogado(a), para remessa do link
de acesso ao ato nos termos do art. 26 do Provimento CSM nº. 2.564/2020. Também a parte requerida deverá apresentar tais
dados no prazo de defesa. Considerando as peculiaridades da causa e levando em conta as experiências havidas, neste Juízo,
desde a entrada em vigor da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2.015, onde se constatou que a quase totalidade de audiências
de conciliação prévia em processos que versavam sobre matérias análogas à tratada nos autos restaram infrutíferas, o que
acabou redundando em desnecessário e infrutífero prolongamento do andamento processual, em absoluto descompasso com o
princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, segundo o qual a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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