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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022 - Página 2191

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TJSP 18/11/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3632

2191

Processo 1000432-81.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vilma Galante Darcanovas - - Oswaldo Meschine
Darcanovas - Cristina Aparecida Gomes de Oliveira - Link de acesso a audiência: l1nq.com/PD2NL - ADV: ALINE DE ARAÚJO
HIRAYAMA (OAB 323883/SP), GUILHERME HENRIQUE DA SILVA MOREIRA (OAB 373421/SP), RALFE PEREIRA FERREIRA
(OAB 403518/SP), AIRTON GERALDO DE MORAIS SOBRINHO (OAB 429212/SP)
Processo 1000441-77.2020.8.26.0352 (apensado ao processo 1000742-58.2019.8.26.0352) - Procedimento Comum Cível Prestação de Serviços - M.R.F.T. - - T.A.A. - - T.S.S. - - W.F.T. - - T.S.S. - - M.J.S. - - C.B.M. - - O.S.S. - - C.A.S.F. - M.M. e outro
- Vista ao requerente. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), RENAN PERARO JORGE (OAB
335361/SP)
Processo 1001256-06.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Gervasio
Ferreira Telles - Ciência à parte interessada quanto ao AR de fls. 43. Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: RALFE
PEREIRA FERREIRA (OAB 403518/SP)
Processo 1001433-09.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristiano Correia
Freire - American Soluções Eireli Epp e outros - Manifeste-se a parte autora em termos do prosseguimento do feito. No prazo
legal, sob pena de arquivamento. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), JANAÍNA MARTINS DO CARMO
FERNANDES (OAB 329566/SP)
Processo 1500178-17.2022.8.26.0352 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- OSMAR MARTINS DA SILVA - Vistos. A lei n. 13.964/2019, que trouxe alterações variadas em diversos diplomas legais
(denominada de Pacote Anticrime), determinou a revisão das prisões decretadas, observada a periodicidade de 90 (noventa)
dias. In verbis: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação
ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que
a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de
sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Em
cumprimento ao comando normativo, passo a deliberar. A custódia cautelar é medida excepcional, a ser decretada e mantida nos
casos em que a segregação seja necessária e proporcional, e não sendo suficientes as medidas diversas da prisão estabelecidas
no artigo 319, do Código de Processo Penal. Assim, como ultima ratio, há que se perquirir se os motivos que justificaram a
decretação ainda subsistem. Cumpre mencionar que esta é a segunda oportunidade em que a prisão é revista. No caso dos
autos, em análise atenta, verifico que as hipóteses legais para manutenção da prisão provisória estão preenchidas, e não se
alteraram os fundamentos e requisitos que ensejaram a segregação cautelar do acusado. Verifico a proporcionalidade da medida
cautelar imposta em suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, além de respeitar a
vedação à proteção deficiente a bens jurídicos especialmente tutelados. Com efeito, estão presentes os fundamentos, requisitos
e condições de admissibilidade autorizadores da medida excepcional, expostos na decisão proferida a fl.81/83 e 161/162, as
quais me reporto, inexistindo quaisquer alterações fáticas ou jurídicas a justificar a revisão do decisum. O réu foi denunciado
pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, porque foi apreendida consigo grande quantidade de entorpecentes - mais de 500
porções de de drogas bem como a quantia de R$ 14.379,00 quatorze mil, trezentos e setenta e nove reais), o que a principio,
a indicar envolvimento do réu como crime organizado. O delito imputado ao réu além de grave e equiparado a hediondo,é
apenado, em abstrato, com pena privativa de liberdade que, em seu patamar máximo, supera 4 anos de reclusão. Ressalto por
fim que foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25/01/2023. Ante o exposto, MANTENHO a prisão
preventiva do réu OSMAR MARTINS DA SILVA. Dê-se ciência ao Ministério Público. CUMPRA-SE A SERVENTIA AS DECISÕES
DE FL. 215 E 249. Intimem-se. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
Processo 1500299-45.2022.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ROBSON OLÍMPIO COELHO - ANDERSON VERTELLO - Vistos. A lei n. 13.964/2019, que trouxe alterações variadas em diversos diplomas legais (denominada
de Pacote Anticrime), determinou a revisão das prisões decretadas, observada a periodicidade de 90 (noventa) dias. In verbis:
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo,
verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção
a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Em cumprimento ao
comando normativo, passo a deliberar. A custódia cautelar é medida excepcional, a ser decretada e mantida nos casos em que a
segregação seja necessária e proporcional, e não sendo suficientes as medidas diversas da prisão estabelecidas no artigo 319,
do Código de Processo Penal. Assim, como ultima ratio, há que se perquirir se os motivos que justificaram a decretação ainda
subsistem. Cumpre mencionar que as prisões cautelares dos réus foram analisadas em diversas ocasiões, seja em virtude dos
pedidos defensivos de liberdade provisória, seja pela determinação legal supra indicada. No caso dos autos, em análise atenta,
verifico que as hipóteses legais para manutenção da prisão provisória estão preenchidas, e não se alteraram os fundamentos
e requisitos que ensejaram a segregação cautelar dos acusados. Verifico a proporcionalidade da medida cautelar imposta em
suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, além de respeitar a vedação à proteção
deficiente a bens jurídicos especialmente tutelados. Com efeito, estão presentes os fundamentos, requisitos e condições de
admissibilidade autorizadores da medida excepcional, expostos nas decisões proferidas às 97/101 ( a qual converteu a prisão
em flagrante de Anderson Vertello em prisão preventiva ), fls. 141/144( a qual decretou a prisão preventiva de Robson Olímpio
Coelho), 237/238 (a qual indeferiu o pedido de liberdade provisória de Robson Olímpio Coelho) às quais me reporto, inexistindo
quaisquer alterações fáticas ou jurídicas a justificar a revisão dos decisum. Os réus foram denunciados pelos artigos 155, §
4°, incisos I, II e IV, do Código Penal. Destaque-se que, no caso, os delitos imputados aos réus são apenados, em abstrato,
com pena privativa de liberdade que, em seu patamar máximo, supera 4 anos de reclusão. No ponto, anoto que Anderson
Vertelho encontrava-se em cumprimento de pena em regime aberto nos autos da Execução de Sentença n.º 1.033.426, o
que demostra que a imposição de cautelares não são capazes de garantir a ordem pública. Robson Olímpio Coelho, por sua
vez havia recebido a liberdade provisória nos autos n.º 1500287-31.2022 e em curto espaço de tempo envolveu-se em novas
ocorrências policiais. Ante o exposto, MANTENHO as prisões anteriormente decretadas aos réus ROBSON OLÍMPIO COELHO
e ANDERSON VERTELLO. Providencie a secretaria a abertura de vista ao Ministério Público para que manifeste acerca das
defesas apresentadas ( fls. 241/242 e 246/250). Após, tornem conclusos, para designação de audiência. Intimem-se. - ADV:
RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP), ROSEMARY
BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1500506-44.2022.8.26.0352 - Auto de Prisão em Flagrante - Dano - LEANDRO DOS SANTOS SILVA - Diante do
exposto, concedo os benefícios da liberdade provisória sem fiança, mediante as seguintes medidas cautelares (Artigo 319 do
CPP): a) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside
por mais de 7 (sete) dias sem autorização judicial; c) comparecimento a todos os atos processuais, sempre que intimado, além
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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