TJSP 21/11/2022 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3633
1010
924, 2079 e 2120. Pesquisa por meio do sistema Bacenjud, realizada em agosto de 2020, resultou na constrição de R$328.402,21,
pertencentes à coexecutada Patrícia (pp. 976/982). O montante se encontrava depositado em cinco contas (R$156.599,33, no
Banco Bradesco S/A; R$156.091,53, depositados no Itaú Unibanco S/A; R$9.655,62, depositados no Banco do Brasil S/A;
R$4.011,00, depositados na Caixa Econômica Federal; R$2.044,73, depositados no Banco Santander Brasil S/A). A coexecutada
Patrícia impugnou a penhora (pp. 1104/1116). A impugnação à penhora foi rejeitada (pp. 1187/1189). Aquela decisão foi desafiada
por recurso de Agravo de Instrumento, ao qual negou-se provimento (TJSP; AI nº 2207753-92.2020.8.26.0000; Rel. Des. Sandra
Galhardo Esteves; j. em 28/10/2020). Vieram aos autos declarações de ajuste anual do imposto de renda prestadas pelos
coexecutados Patrícia, Delson, Alexandre e Leonardo (pp. 998/1103). Foi deferida a penhora de bens da coexecutada Patrícia:
dois veículos automotores; cotas sociais junto à empresa Top Fisio Clínica Ltda.; e ativos financeiros investidos no Banco Itaú
Unibanco S/A e no Banco Santander Brasil S/A (pp. 1187/1189). Foi deferida a penhora dos imóveis matriculados sob os nºs
16.812 no Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas (BA) e 26.202 no Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari
(BA), e propriedade dos coexecutados Patrícia, Delson e Alexandre (pp. 1228/1229). A coexecutada Patrícia impugnou a penhora
(pp. 1279/1287). A impugnação, na parte conhecida, restou rejeitada (p. 1294). Aquela decisão foi desafiada por recurso de
Agravo de Instrumento, ao qual negou-se provimento (TJSP; AI nº 2025899-34.2021.8.26.0000; Rel. Des. Sandra Galhardo
Esteves; j. em 27/04/2021). Pesquisa por meio do sistema Sisbajud, realizada em fevereiro de 2021, resultou na constrição de
R$324,60, pertencentes à coexecutada Patrícia (pp. 1322/1333). Às pp. 1353/1357, o exequente, sob o argumento de suspeita
de ocultação de patrimônio por parte dos executados, requereu a expedição de ofícios a diversas instituições financeiras, a fim
de que fornecessem extratos bancários, faturas de cartão de crédito, depósitos de PIS e FGTS e contratos de abertura de conta
corrente e de investimentos em nome dos executados, para que se averiguasse a existência de investimentos não abrangidos
pelo sistema Sisbajud. Requereu, outrossim, a expedição de ofícios às chamadas fintechs, para bloqueio de ativos financeiros
dos executados eventualmente mantidos em tais instituições. Seus requerimentos foram deferidos, determinando-se que as
instituições financeiras NUBANK Nu Pagamentos S.A.; NUBANK NU Financeira S.A.; PicPay Serviços S.A.; PayPal do Brasil
Serviços de Pagamento LTDA.; Mercadopago.com; Banco Santander S.A.; Banco Bradesco S.A.; Caixa Econômica Federal;
Banco do Brasil S.A.; Banco Alfa Investimentos S.A. e Banco Itaú Unibanco S.A. fornecessem os três últimos extratos, faturas
de cartão de crédito e depósitos de PIS/FGTS e eventuais contratos de abertura de conta corrente e investimentos em nome dos
executados. (p. 1382). Aquela decisão foi desafiada por recurso de Agravo de Instrumento, ao qual negou-se provimento (TJSP;
AI nº 2100530-46.2021.8.26.0000; Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves; j. em 29/07/2021). Deferiu-se o levantamento da penhora
incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 26.202 no Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari (BA) p. 1454. Considerando
os extratos bancários apresentados às pp. 1461/1463 pelo Nu Bank, relacionados a conta bancária mantida pela coexecutada
Ana Paula naquela instituição financeira, revelando que os valores ali depositados são imediatamente transferidos para outra
conta bancária, mantida no Banco Santander Brasil S/A, o exequente requereu a expedição de ofício a este banco, a fim de que
prestasse esclarecimentos sobre a referida conta, indicando sua atual titularidade e movimentações financeiras dos últimos três
exercícios fiscais; e, caso a conta pertencesse à coexecutada, que fosse determinado o bloqueio dos ativos nela depositados
(pp. 1474/1475) o que restou deferido (p. 1484). A Caixa Econômica Federal apresentou nos autos faturas de cartão de crédito
de titularidade do coexecutado Delson (R$3.861,65, vencimento em mar/2021; R$3.682,88, vencimento em abr/2021; e
R$3.246,67, vencimento em mai/2021) pp. 1507/1512. Deferiu-se a penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito ou bens
que venham a caber ao devedor no processo nº 0001156-68.2012.5.05.0024, em trâmite perante a 24ª Vara Trabalhista do Foro
da Comarca de Salvador (BA) (pp. 1536/1537). Pesquisa por meio do sistema Sisbajud, realizada em junho de 2021, resultou na
constrição de R$33,14, pertencentes à coexecutada Patrícia; e R$554,48, pertencentes à coexecutada Ana Paula (pp.
1538/1548). O Banco Santander Brasil S/A informou que bloqueou R$3.931,75 pertencentes à coexecutada Ana Paula, carreando
aos autos os extratos demonstrativos da movimentação da conta bancária (pp. 1563/1591). O Banco Itaú carreou aos autos
extratos bancários e faturas de cartão de crédito da coexecutada Patrícia, os quais revelam intensa movimentação financeira e
gastos de R$27.685,79 (jan/2021), R$12.902,43 (fev/2021), R$12.634,94 (mar/2021) e R$13.191,95 (abr/2021), pp. 1855/1876.
Pesquisa por meio do sistema Sisbajud, realizada em agosto de 2021, resultou na constrição de R$824,55, pertencentes à
coexecutada Patrícia; e R$250,00, pertencentes à coexecutada Ana Paula (pp. 1892/1902). A impugnação à penhora de seus
ativos financeiros, ofertada pela coexecutada Patrícia, restou acolhida, com determinação de desbloqueio de R$800,02 (pp.
1921/1925 e 1942). Deferiu-se a expedição de ofício à Capitania dos Portos do Estado da Bahia e à Anac, para que informassem
se os executados possuem embarcação ou aeronave registrada em seu nome (pp. 2108/2109). As respostas foram negativas
(pp. 2124/2129 e 2135). Nesse panorama, o exequente afirmou que os executados não poupam esforços para tentar ocultar
ativos, a fim de frustrar a execução; ostentam vida luxuosa nas redes sociais realizando viagens internacionais e gastando
recursos incompatíveis com a não satisfação da dívida; chega a ser incrível, inclusive, a quantidade de vezes que a executada
Patrícia viaja com toda a sua família ao exterior apenas por suas redes sociais, entre 2017 e 2022, viajou para cerca de 9 (nove)
países, passando por mais de 10 cidades, sempre se hospedando em hotéis luxuosos e caríssimos; o executado Delson
compartilhou em suas redes sociais que visitou, só no ano de 2019, três países europeus, França, Holanda e Portugal. Requereu,
com o fito de descobrir como os devedores fazem frente às despesas de viagens, a expedição de ofícios os principais bancos
nacionais, para que juntem nestes autos (i) os extratos bancários dos devedores nos períodos em que viajaram para o exterior
e nos meses subsequentes (abril de 2017 até abril de 2022); (ii) as faturas dos respectivos cartões de crédito/débito de suas
titularidades (ainda que tais cartões estejam em seus nomes, mas vinculados a contas bancárias de terceiros, possíveis laranjas)
para o mesmo período; e (iii) os comprovantes de pagamentos das respectivas faturas, a fim de se comprovar a ocultação
patrimonial e localizar a origem dos recursos despendidos pelos devedores (pp. 2163/2174). O nobre magistrado a quo entendeu
que, ante as provas de que os executados desfrutam de vida luxuosa, mas não possuem dinheiro em conta, conforme se vê dos
bloqueios infrutíferos, há claro indício de ocultação patrimonial. Assim, deferiu a expedição dos ofícios requerida pelo exequente
(p. 2175). Aquela decisão foi desafiada por recurso de Agravo de Instrumento, ao qual negou-se provimento (TJSP; Agravo de
Instrumento 2116666-84.2022.8.26.0000; Relatora Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado;
Data do Julgamento: 21/07/2022). Ao tentar cumprir a carta precatória expedida para avaliação do imóvel matriculado sob o nº
16.812 no Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas (BA), de propriedade dos coexecutados Alexandre e Patrícia, o
Oficial de Justiça certificou que não encontrou pessoa alguma no local; que o imóvel está sempre fechado; que, por informações
prestadas pelo vigilante do condomínio, raras são as vezes que alguém aparece no imóvel, pois seus proprietários residem na
capital do Estado (pp. 2354/2357). O exequente requereu a expedição de nova carta precatória para avaliação do imóvel
matriculado sob o nº 16.812 no Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas (BA), de propriedade dos coexecutados
Alexandre e Patrícia, ficando autorizado o arrombamento e o reforço policial para a realização da diligência (pp. 2422/2424).
Deferiu-se a expedição de nova carta precatória, com a observação de que incumbiria ao Juízo deprecado avaliar a necessidade
de se marcar hora para a avaliação e de deferir o arrombamento e o uso de força policial (pp. 2440 e 2459). O coexecutado
Alexandre impugnou a penhora (pp. 2462/2468). Argumentou que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família.
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