TJSP 21/11/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3633
2014
omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. De início, vale anotar que a ausência de liquidação do valor a
ser restituído ao requerente, além de sequer poder ser considerada omissão, não viola a legislação processual aplicável. Com
efeito, a presente ação foi distribuída ao Juízo comum, tendo sido processada e julgada sob a égide do procedimento ordinário
previsto no CPC, o qual não apenas admite a prolação de sentença ilíquida, como prevê a fase específica para sua liquidação.
Ao contrário do alegado, a demanda não foi proposta perante o Juizado Especial, tampouco processada sob o rito da Lei nº
9.099/95. Logo, havendo valores quitados além do limite fixado em sentença, estes deverão ser restituídos pela ré, desde que
devidamente comprovados em cumprimento de sentença pelo autor, conforme constou expressamente da sentença embargada
(fls. 145). É o que se verifica do trecho dela extraído e abaixo copiado: Como consequência, os valores quitados pelo autor em
excesso, isto é, além dos R$441,01 mensais, deverão ser ressarcidos pela ré. À luz do art. 509, §2º, do CPC, o montante a ser
restituído deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, pois, para tanto, basta a elaboração de simples cálculo
aritmético, que deverá estar acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento realizados pelo autor. (grifos não
originais fls. 145) Também não houve omissão quanto à possibilidade de restituição em dobro dos valores quitados em excesso,
vez que sequer há pretensão autoral neste sentido. Ora, se o autor não formulou pedido de restituição dobrada, não poderia a
sentença determiná-la de ofício, tampouco deveria ser a hipótese tratada em sua fundamentação. Ainda, não poderia a sentença
embargada prever todas as circunstâncias passíveis de tornar inexigível ou de mitigar o débito a ser liquidado. Assim, eventual
prescrição deve ser arguida oportunamente, em sede de cumprimento de sentença. A alegada omissão quanto à permissão
para retirada dos pontos adicionais fornecidos gratuitamente também deve ser afastada. Isto porque a sentença combatida
não reconheceu como gratuito qualquer serviço fornecido pela ré ao autor. Como anotado às fls. 144, a requerida não juntou
aos autos o contrato firmado entre as partes, o que permitiu a conclusão, face a relação de consumo e a inversão do ônus
probatório, de que a contratação original já previa a disponibilização da programação nos seis pontos utilizados pelo requerente,
ao custo mensal, após a última atualização, de R$441,01. Como dessa forma não procedeu, concluo que a contratação original
previa a disponibilização da programação nos seis pontos utilizados pelo requerente sem custo adicional e que, após a última
atualização, o valor mensal por ele devido a título de contraprestação é o de R$441,01. Neste preço devem estar incluídos todos
os custos relacionados à prestação do serviço fornecido, não sendo devido qualquer outro valor além dos R$441,01. (fls. 144)
Reconheceu-se, portanto, que a disponibilização da programação em seis pontos é onerosa, pela qual o autor paga a quantia
mensal de R$441,01. Desta feita, não está a requerida autorizada a retirar ponto, a diminuir ou a restringir, de qualquer forma, o
acesso do requerente à programação na forma contratada sem a respectiva solicitação do consumidor, de sorte que não deveria
a sentença trazer determinação em contrário. Por fim, diferentemente do alegado pela embargante, a taxa de licenciamento de
software e segurança de acesso não foi tornada inexigível pela sentença impugnada. Determinou-se apenas, como se observa
no trecho acima copiado, que no preço ajustado devem estar incluídos todos os custos relacionados à prestação do serviço
fornecido, não sendo devido qualquer outro valor além dos R$441,01 (fls. 144). Isso significa que a taxa de licenciamento de
software e segurança de acesso, mesmo que calculada por cada cartão de acesso, pode ser cobrada, mas deve estar incluída
no valor acima apontado. Nesse quadro, inexistem as omissões apontadas pela embargante. ANTE O EXPOSTO, ausentes
quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré às fls. 148/155. Intimemse. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), HEITOR DE PAULA E SILVA MORENO
(OAB 333431/SP)
Processo 1004080-09.2014.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.C.J. - Diante a noticia de
falecimento do(a) requerente, JULGO EXTINTO a presente ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em que figura como
requerente ELISANDRO CARLOS DE JESUS e requerido (a) PEDRO HENRIQUE NUNES DE JESUS, Representado(a) por sua
Mãe Catarina Roberta Gomes Nunes, sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IX do CPC. Transitando em julgado
esta decisão, dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS
(OAB 69234/SP)
Processo 1004338-38.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Paulista de
Tecnologia e Educação - Ao (À) (s) exequente (s) para requerer o que for de seu interesse, em 15 dias. - ADV: MARIA IDALINA
TAMASSIA BETONI (OAB 264559/SP)
Processo 1004838-07.2022.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.P.G.P. - - C.L.P.G. - F.E.P. Tendo em vista que a tentativa de conciliação, realizada na audiência no CEJUSC (fls. 147), restou infrutífera, aguarde-se o
decurso do prazo determinado à fls. 140. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 394747/SP), DANIELA MICHELINI
LOURENÇO (OAB 370716/SP), MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP)
Processo 1005293-69.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Alberto de Carvalho - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de ação de Obrigação de fazer com Pedido Liminar em Tutela de Urgência.
Determinado o recolhimento da taxa judiciária, quedou-se inerte o requerente. Indispensável no caso, o recolhimento da taxa
judiciária. Isto posto e considerando o que mais que dos autos consta, determino o cancelamento da distribuição, nos termos
do artigo 290, do Código de Processo Civil. Transitando em julgado esta decisão, remetam-se os autos à Seção de Distribuição
para que seja procedido o cancelamento da distribuição (Comunicado SPI nº. 61/2010, publicado no Diário da Justiça Eletrônico,
em 29/12/2010), ficando o requerente intimado de que, por se tratar de processo digital, a presente ação estará disponível para
impressão. P. I. C. - ADV: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB 21233/PE), THIAGO FONSECA DOS SANTOS
(OAB 460530/SP)
Processo 1005307-53.2022.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Suzana Cristina Pereira Ribas
- Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, torne o feito conclusos para novas deliberações. ADV: MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP)
Processo 1005568-18.2022.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.R.S. - Tendo em vista a
informação recebida à fl. 42, de que foi agendada Sessão de Conciliação, NA MODALIDADE PRESENCIAL para o dia 08/02/2023
às 09:45 horas, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Lins, situado à Rua Nove de Julho,
nº 1000-A, Centro, em Lins-SP (final do estacionamento do UNISALESIANO, ao lado da Radio Regional Esperança), Telefone:
(14) 3533-5001, expeça-se mandado para citação e intimação dos requeridos, intimando-se a autora, através de seus(uas)
advogados(as), por publicação, de que devem comparecer munidos(as) de documentos de identificação, BEM COMO, acerca da
remuneração dos Conciliadores e Mediadores, prevista na Resolução nº 809/2019, de 21/03/2019, do Tribunal de Justiça, por
seu Órgão Especial, nos termos da decisão de fls. 38/39. - ADV: JULIO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 335464/SP)
Processo 1006078-31.2022.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1008083-48.2021.8.26.0132 - 2ª Vara Cível do
Foro de Catanduva) - Cesar Luiz Sestito - Sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 344, manifeste(m)-se o(a)(s) requerentes
(s) . - ADV: MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO (OAB 303777/SP)
Processo 1006325-12.2022.8.26.0322 - Guarda de Família - Guarda - C.S. - - K.F.S.C. - Tendo em vista a informação
recebida à fls. 33, de que foi agendada Sessão de Conciliação, NA MODALIDADE PRESENCIAL para o dia 25/01/2023 às 09:50
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