TJSP 22/11/2022 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3634
1808
imóveis objetos das matrículas 10081 e 170 ambos do CRI de Angatuba, cujos emolumentos serão suportados pela parte
executada, com envio de boletos, pelo Cartório Imobiliário, ao causídico dos executados. No mais, aguarde-se o cumprimento
do acordo homologado em arquivo provisório. Intime-se. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000133-21.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Karolaine Antonia Oliveira
Guarino - Joel Pinto - Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste o vencedor, em quinze dias, em termos de prosseguimento. Inerte, os
autos serão remetidos ao arquivo. Nos termos do artigo 1.286, parágrafos 1º e 2º, das normas da NSCGJ, o requerimento de
cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: III demonstrativo
de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP), EDUARDO BELLOTTO (OAB 289707/SP)
Processo 1000139-91.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - OUTROS - Felipe Campos Alves Guetto - Vistos. 1 - A
preliminar de necessidade de inclusão da União no polo passivo deve ser afastada. Os dispositivos constitucionais que tratam
da matéria impõem à União, Estado e Município a obrigação solidária de cuidar da saúde do cidadão, em especial das pessoas
carentes. É o que se extrai dos textos dos artigos 6º, 23 - inciso II, 30, inciso VII e 196 a 198 da Constituição Federal. A Lei
Federal nº 8.080/90, que regulamentou a garantia constitucional do direito à saúde, em especial em seu artigo 7 º - inciso II, está
no mesmo sentido. Assim, pacificado na jurisprudência o dever do ente público arcar com o tratamento de saúde do cidadão,
aí incluído o fornecimento de medicamentos, mormente os prescritos por profissional médico e indicados na petição inicial, que
são essenciais ao controle das doenças das quais padece a autora. Tendo em vista a competência comum da União, Estados e
Municípios para cuidar da saúde (CF, art. 23, II), a Lei Maior preconizou um regime de cooperação entre tais entes federados,
que devem, mediante a comunhão de esforços, implantar o atendimento à saúde da população. A responsabilidade do réu no
fornecimento dos medicamentos àqueles que necessitam de tal atendimento decorre do art. 196 da Constituição Federal, que
estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado (latu senso). O financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS)
deve contar com recursos de todos os entes federados (CF, art. 198, §1º), relegando à legislação infraconstitucional o âmbito de
atuação das pessoas políticas. Por tudo isso, observa-se a existência de solidariedade entre o Município e o Estado-membro,
valendo destacar que os doentes necessitados não podem ficar na dependência da burocracia, de suas conseqüentes mazelas
e da freqüente alegação de falta de recursos, pois, caso contrário, os cidadãos não teriam o necessário e por vezes urgente
atendimento enquanto aqueles órgãos públicos estivessem mais interessados em discutir questões meramente formais, num
verdadeiro jogo de empurra. 2 As partes estão bem representadas, não havendo irregularidades para serem sanadas. Fixa-se
como ponto controvertido a necessidade e pertinência do medicamento requerido pela parte autora (Pure CBD Isolado 6000
mg/30 ml, na dose de 2,0 ml/dia, totalizando 2 frascos/mês ou 24 frascos/ano). A parte ré FAZENDA ESTADUAL requer perícia
médica. Assim, defere-se o pedido, e, sendo a ré ente público (requerente da prova) e a parte autora beneficiária da Justiça
Gratuita, oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia, enviando, nesse pedido, os documentos médicos encartados pela
parte autora na petição inicial, bem como, senha do processo. Faculta-se às partes o prazo comum de 15 dias para indicação de
assistentes técnicos e elaboração de quesitos. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NATHALIA ROMANI
COLLIASO (OAB 304679/SP)
Processo 1000215-18.2022.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.V.A. - C.R.A. - - S.M.R.A. - E.R.A. - - I.R.A. - Republicação do ato ordinatório de fls. 125 por conter erro em seu texto: Apelação da requerida em fls 115/124.
Apreesente a requerente as contrarrazões em quinze dias. Após, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça. - ADV: JOSÉ
MARIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 437623/SP), ANA FLÁVIA ANDREOZI BLUMER (OAB 424177/SP)
Processo 1000261-75.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Espolio de Adão
Aparecido Rodrigues Vieira - Intimação do autor a se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias ante a certidão de fls.
178. - ADV: FELIPE DOMINGUES VERONEZE (OAB 356375/SP), SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1000301-86.2022.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Carina Aparecida Caetano dos Santos - Intimação do requerente a efetuar o recolhimento da guia de diligência do oficial
de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, para expedição do mandado. Com a juntada, expedir o mandado. - ADV: GABRIEL
MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), FELIPE DE ALMEIDA
CASTRO (OAB 375061/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP)
Processo 1000328-69.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.T. - S.B.S. - Cumprase o v. Acórdão. Manifeste o vencedor, em quinze dias, em termos de prosseguimento. Inerte, os autos serão remetidos ao
arquivo. Nos termos do artigo 1.286, parágrafos 1º e 2º, das normas da NSCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença
deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: III demonstrativo de débito atualizado,
quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. - ADV:
MARCIO BARBOZA RENOSTO (OAB 272709/SP), LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
Processo 1000470-73.2022.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Lavre-se termo de penhora da totalidade de 18,1818% do bem imóvel individuado na matricula 1241 do CRI de Laranjal
Paulista, denominado Sitio Itapuá, nos termos do artigo 838 do Código de Processo Civil, devendo os executados JOÃO PAULO
e RAFAEL figurarem representante legal da executada WLAMA AGROINDUSTRIAL como depositários do bem. Ato contínuo
intimem-se os executados da constrição realizada (artigo 841, parágrafo 1º do CPC) e para, querendo, ofertarem embargos à
execução, no prazo legal. Deve ainda a serventia providenciar: 1 Expedição de mandado da cônjuge do executado João Paulo
de nome MARIVANI DE FÁTIMA MANIS RENOSTO da penhora efetuada, bem como dos condôminos SANDRA REGINA BERTO
PARDUCCI, JOSÉ FRANCISCO PIVETTA e IRMÃ MARCON PIVETA (endereços em fls. 89/90). 2 - Expedição mandado para
que o Sr. Oficial de Justiça proceda à avaliação do imóvel penhorado (18,1818% do imóvel descrito na matrícula 1241 do CRI
de Laranjal Paulista, denominado Sitio Itapuá, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. Nesta data foi remetido,
via sistema ONR, o pedido de registro da penhora, sendo que o boleto bancário para pagamento dos emolumentos será enviado
diretamente para o advogado do exequente. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000476-80.2022.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.J.C.Z. - - A.H.C.N. - F.D.N. - Dr.
Felipe retirar a certidão. - ADV: FELIPE DE ALMEIDA CASTRO (OAB 375061/SP), EMERSON JOSE GODOY STRELAU V. DE
TOLEDO (OAB 215961/SP)
Processo 1000478-55.2019.8.26.0315 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.A.L. - N.L.A.L. - - K.V.A.L. - - I.R.R. - M.A.N.L. - - C.A.L. - - A.B.L. - - S.M.L.S. - - A.C.L. - - L.A.L.L. - - P.A.L.S. - - J.R.L. - - N.I.R.L. - - C.G.A.L. - - E.R.F. - - M.I.F.G.
- - O.A.R.B.S. - - V.L.R.F.S.R. - - M.E.R.O. - - M.C.R.F. - - E.C.P. - - J.C.P. - - J.G.P.J. - - K.S.R. - - C.S.R. - - A.O. - - A.L.O. - R.O. e outros - Republicação da decisão de fls. 425 por não ter constado o nome de todos os patronos: “V i s t o s, Manifestemse os mandatários dos demais herdeiros interessados, em quinze dias. Intimem-se.” - ADV: WAGNER BINI (OAB 123464/SP),
SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º