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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022 - Página 2011

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TJSP 22/11/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3634

2011

acordo celebrado pelas partes às fls. 40/41. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Comunique-se ao CEJUSC, liberando-se a pauta. Homologo também a
desistência do prazo recursal manifestada pelas partes, certificando-se desde já o trânsito em julgado desta sentença. Nada mais
havendo, arquivem-se os autos. Em ocorrendo o descumprimento do acordo, a execução deverá se dar mediante instauração do
competente incidente de cumprimento de sentença, em conformidade com o comunicado CG 1789/2017, prosseguindo-se com
a execução pelo referido incidente. Indevidas custas e honorários. - ADV: TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA (OAB 200520/
SP), RUTE DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 417445/SP), VITOR ZABIN DOS SANTOS (OAB 454558/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0916/2022
Processo 0005642-32.2021.8.26.0320 (processo principal 1002741-74.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Centro Educacional Galileo Ltda Me - Diante da inércia da exequente (fl. 111) bem
como da inexistência de bens à penhora, e considerando o disposto no Enunciado 75 do Fonaje, julgo EXTINTO o presente
incidente de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Nada impede, no entanto, que a
presente execução seja retomada, mediante provocação da parte interessada, respeitada a prescrição intercorrente e localizado
patrimônio do devedor, considerando-se que a extinção não se deu pela satisfação da obrigação. Mantenho o bloqueio de
transferência do veículo identificado à fl. 101, via RENAJUD, visando garantir o direito da exequente ao futuro recebimento de
seu crédito, quando ocorrer a baixa do financiamento (fl. 91), haja vista que a modalidade da extinção desta execução permite
sua reativação mediante provocação da parte interessada. Anote-se. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivemse os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: FABIOLA GRACIUTE DA ROCHA (OAB 288225/SP)
Processo 0006801-73.2022.8.26.0320 (processo principal 1002767-38.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - João Vitor Fontes de Jesus - Jorge de Souza - Por tratar-se de valor incontroverso,
expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fl. 23, em favor do exequente, devendo este apresentar, para
tanto, o formulário previamente preenchido, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E. Presidência do TJ e
Corregedoria Geral de Justiça. Ante comprovação do pagamento da primeira parcela do acordo proposto, restando demonstrada
nos autos a intenção do executado de cumpri-lo, concedo ao exequente o prazo de 05 dias para que se manifeste novamente
em termos de sua aceitação ou recusa, devendo indicar conta bancária para depósito das futuras prestações, caso aceite a
oferta. Em caso de recusa, o exequente deverá apresentar cálculo atualizado do débito remanescente e requerer o que de
direito, no mesmo prazo, sob pena de extinção. - ADV: RICARDO PACOLA (OAB 465617/SP), EMERSON JOSE DE SOUZA
(OAB 337250/SP)
Processo 0007927-61.2022.8.26.0320 (processo principal 1005635-23.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcelo Garcia da Cunha - Tatiane Patricia de Assis Garcia - HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 06/07 e 18. Em consequência, julgo EXTINTO o
presente incidente de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Homologo
também a desistência do prazo recursal manifestada pelas partes, certificando-se desde já o trânsito em julgado desta sentença.
Tendo em vista que o acordo já foi cumprido, como noticiado pelo próprio exequente à fl. 18, nada mais havendo, arquivemse os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP), AYRES ANTUNES BEZERRA
(OAB 273986/SP)
Processo 0007999-48.2022.8.26.0320 (processo principal 1010449-44.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Carlos Domingues Franco Junior - Fls. 10/12: Ciente. O recebimento do AR
pela executada foi recusado à fl. 08 desta execução, no mesmo endereço onde a carta de citação foi recebida anteriormente
à fl. 41 dos autos principais. Como a carta de intimação foi recusada, sem comunicação ao juízo acerca da alteração de
endereço (ainda que temporária), reputo válida a intimação de fl. 08, conforme entendimento do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95
e parágrafo único do artigo 274 do CPC. Desconsidere-se a nova carta de intimação expedida à fl. 09, anotando-se. Certifique
a serventia o eventual decurso do prazo para pagamento voluntário, contado da juntada do AR de fl. 08. Sem prejuízo, o
exequente deverá refazer seu cálculo apresentado à fl. 12, por ser indevida a verba honorária da fase de execução (do artigo
523, § 1°, do CPC ), em primeiro grau de jurisdição nos procedimentos afetos à Lei n° 9.099/95. Concedo o prazo de 05 dias
para regularização do cálculo, sob pena de extinção. Apresentado o cálculo retificado, se em termos, proceda-se penhora on line
do débito apurado. Restando negativa, autorizo pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Autorizo também o bloqueio de transferência
de eventuais veículos indicados na pesquisa RENAJUD que não possuam restrições, anotando-se nos autos. Em sendo juntada
pesquisa INFOJUD positiva nos autos, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, conforme Provimento CG 21/2018.
Após pesquisas, expeça-se o necessário visando a penhora do(s) bens e/ou veículo(s) sem restrições da executada, os que
forem suficientes para garantia da execução. - ADV: GUSTAVO JOSÉ BARBOSA (OAB 35739/GO)
Processo 0009388-05.2021.8.26.0320 (processo principal 1008339-09.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - DPL Distribuidora de Auto Peças Ltda - Alessandro Aparecido Dal Santo - - K.C.S. Auto
Center Ltda-ME - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Devidamente intimada, a exequente de pronto
concordou às fls. 45/46 com as alegações apresentadas pela executada de fls. 40/41, que demonstram o excesso de execução,
sendo portanto devida apenas a importância apurada à fl. 48, de R$18.582,95, calculada no mesmo molde pretendido pela
devedora. Diante disso, ACOLHO a impugnação à execução oposta pela executada, para reconhecer o excesso de execução,
prosseguindo-se com a execução pelo valor real devido de R$18.582,95, cujo pagamento deverá ser efetuado pela devedora no
prazo de 05 (cinco) dias, inexistindo efeito suspensivo à impugnação, vez que não garantido o juízo. Na inércia, prossiga-se com
os procedimentos constritivos de praxe. Sem custas ou honorários. - ADV: RODRIGO RODRIGUES MÜLLER (OAB 190771/SP),
CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 1001175-90.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Alexandre Luis Ferreira - - Ana
Cristina Krambeck Ferreira - Larissa Ferreira Nalesso e outro - Concedo à executada “Larissa” os benefícios da justiça gratuita,
ante o documento de fl. 157. Anote-se. Tendo em vista que a executada fez prova de que a penhora on line atingiu sua conta
de recebimento de salário (fls. 158 e 166/169), considerando que verbas salariais são absolutamente impenhoráveis (art. 833,
inciso IV, do CPC), de rigor o imediato desbloqueio do valor atingido. Providencie-se o desbloqueio, tão logo ocorra resposta do
sistema Sisbajud. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se MLE em favor da coexecutada “Larissa”.
Para tanto, providencie a serventia o necessário. Cumprida a providência, tornem os autos conclusos para deliberação. - ADV:
FABIANA CYNTIA SIMÕES (OAB 181389/SP), SAMARA DIAS GUZZI (OAB 258297/SP), WILMAR FREDERICO CASSAROTTI
NETO (OAB 353803/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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