TJSP 23/11/2022 - Pág. 1405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3635
1405
deverá ser requerida em pedido apartado. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltemme conclusos. Intimem-se. Santos, 21 de novembro de 2022. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GUILHERME DIAS
TRINDADE (OAB 277058/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0017566-56.2022.8.26.0562 (processo principal 0022403-48.2008.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Contratos de Consumo - Sociedade Visconde de São Leopoldo - 1. Intime-se a parte devedora a pagar o valor de R$ 6.550,64,
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria
Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc. IV item “D” infra (art. 513, § 2º, inc. II,
do CPC). Recolha a parte credora a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital no valor de R$ 29,70 (por endereço) no código
120-1 da guia FDT. Após, expeça-se carta. 2. Registrando-se o eventual pagamento voluntário, abrir-se-á vista dos autos à parte
credora, por cinco dias (art. 526 do CPC). 3. Se não houver o pagamento, no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa
de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do CPC) e, neste caso, a parte
credora poderá levar a decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517). 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (de quinze
dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do Incidente, a sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as
matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525. 5. Apresentada eventual Impugnação, certificada a tempestividade,
abra-se vista dos autos para à parte credora se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. O eventual pedido de efeito suspensivo
à impugnação ficará condicionado à garantia por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, § 6º do CPC). 6. Decorrido o
prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada
e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD,
RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização de bens da parte devedora. 7. Com a(s)
manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 21 de novembro de
2022. - ADV: ROBERTO CHIBIAK JUNIOR (OAB 240672/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP)
Processo 0017568-26.2022.8.26.0562 (processo principal 1005824-17.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Rafael de Lima Jesus - CLARO S/A - 1. Nos termos do art. 536, caput, do Código de Processo
Civil, para se viabilizar o efetivo “cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer,
o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.” Dentre as medidas possíveis estão: “a imposição
de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva,
podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial” (536, § 1º, do CPC). Se for a hipótese de mandado de busca
e apreensão de pessoas e coisas, “será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto noart. 846, §§ 1oa
4o, se houver necessidade de arrombamento” (art. 536, § 2º, do CPC). O executado “incidirá nas penas de litigância de má-fé
quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência”
(art. 536, § 3º, do CPC). Em se tratando de sentença “que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer,
aplica-se oart. 525, no que couber” (art. 536, § 4º, do CPC). Além disso, as disposições do referido artigo “aplica-se, no que
couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional” (art. 536,
§ 5º, do CPC). Astreintes. O art. 537, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 537. A multa independe de requerimento da
parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde
que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1oO juiz
poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa
causa para o descumprimento. § 2oO valor da multa será devido ao exequente. § 3ºA decisão que fixa a multa é passível de
cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da
sentença favorável à parte.(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas
que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as
normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.) § 4oA multa será devida desde o dia em que se
configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5oO disposto
neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza
não obrigacional.” No tocante à obrigação de entregar coisa: “Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo
estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme
se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação,
de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor. § 2º O direito de retenção
por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento. § 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste
artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer”. 2. Nesse contexto, intime-se
a parte executada, na pessoa de seu advogado, para satisfazer a seguinte obrigação: cessar as cobranças em decorrência do
contrato 027/193048914, no prazo de 15 (quinze) dias. O descumprimento implicará no pagamento de multa diária, que fixo em
R$ 100,00 (cem reais), por dia, limitada, por ora ao período de 30 (trinta) dias. Eventual execução provisória de astreintes, se
for o caso, deverá ser requerida em pedido apartado. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se
e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 21 de novembro de 2022. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
(OAB 185570/SP), ÁUREA CRISTINA SUZANE MARQUES DE CARVALHO (OAB 365681/SP)
Processo 0017999-51.2008.8.26.0562 (562.01.2008.017999) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EMF3
CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA - Creusa Aparecida de Mello - Determino à Brasilprev Seguros e Previdência S/A as
necessárias providências para que sejam transferidos os valores de previdência privada (Plano PGBL, matrícula 19438319,
com saldo em 28/09/2022: R$ 272,71, em nome da parte executada, Creusa Aparecida de Mello CPF 287.294.298-03, para
conta judicial vinculada a este autos, até o limite do crédito no valor de R$ 51.121,96 (atualizado até junho/2022). SERVIRÁ
A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Providencie-se o encaminhamento deste expediente
eletronicamente ao e-mail: [email protected], cuja resposta deverá ser direcionada à UPJ 9ª a 12ª Varas Cíveis
da Comarca de Santos, localizada na Rua Bittencourt, 144, 5º andar, sala 58, Vila Nova, em Santos, CEP 11013-300, tel (13)
3346-8909, [email protected], preferencialmente, via email. Certifique a z. Serventia quanto ao decurso de prazo
para manifestação da executada sobre os embargos de declaração. Após, voltem conclusos. Ciência à exequente sobre o ofícioresposta da CNseg (fls. 487). Intimem-se. Santos, 21 de novembro de 2022. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito - ADV:
IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP)
Processo 0020232-69.2018.8.26.0562 (processo principal 4006754-96.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A - GUEDES DA SILVA E ANDRADE TRANSPORTE
LOGÍSTICA LTDA-ME e outro - 1. Manifeste-se a parte devedora sobre a petição de fls. 393/396 no prazo de quinze dias.
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