TJSP 23/11/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3635
2023
somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores. Em ambas as hipóteses,
o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art.
154, V), ou outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte
executada. Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas. Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo,
por exemplo, os dados de eventual veículo existente no local. 7. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de
Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem alteração, o processo será extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente
de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. 8. DEFIRO, desde logo,
a expedição de certidões para os fins do art. 782, §3º, e do art. 828, ambos do CPC. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE SAYURI
NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/SP)
Processo 1005403-80.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Xocolata Modas Ltda. Me Vistos. 1. Nos termos do art. 828 do CPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento de eventuais
veículos em nome da parte executada, via sistema RenaJud, liberando-se nos autos a pesquisa, caso o endereço constante
do banco de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta hipótese, deverá a serventia tentar a citação
nos dois endereços. 2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para: (i) no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da
quantia constante do pedido inicial no importe de R$ 1.111,82; ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, a seu critério, reconhecendo
o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 (seis) prestações mensais acrescidas de correção
monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o
vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC). 3. Formalizada eventualmente penhora
sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)
(s). 4. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da penhora. 5. Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis
de penhora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema
SisbaJud. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio, se positivas. 6. Caso todas as providências forem
infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema,
que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de livre penhora. Se estéril somente a citação postal, expeça-se
mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores. Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça deverá penhorar e
avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou outros que venha a localizar
(observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte executada. Se não localizar a parte
executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Se não localizar
bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo, por exemplo, os dados de eventual veículo
existente no local. 7. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de Justiça, aguarde-se por improrrogáveis
30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem alteração, o
processo será extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os
meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. 8. DEFIRO, desde logo, a expedição de certidões para os fins
do art. 782, §3º, e do art. 828, ambos do CPC. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/
SP)
Processo 1502016-97.2022.8.26.0318 - Termo Circunstanciado - Jogo de azar - JOSE PINHEIRO DA CRUZ - Vistos. Não
há determinação para suspensão do feito, referente ao Recurso Extraordinário citado pela defesa, de modo que incabível tal
determinação por este Juízo. Assim, aguarde-se a realização da audiência em relação ao réu José Pinheiro. Relativamente
aos demais réus, aguardem-se o cumprimento da transação penal. Intime-se. - ADV: RENATO BALESTRERO BARRETO (OAB
66882/SP), FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ANEXO UNIFIAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0326/2022
Processo 1003101-78.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - B. B. C. Construções e Acabamentos Ltda - Jepes Siqueira Esquadrias e Vidros Ltda ( Bella Arte) - Intimação à parte
autora para manifestar-se quanto à Contestação com Reconvenção e documentos no prazo de 15 dias. - ADV: MALAQUIAS
ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), ERIC EMANOEL BODINI CANGIANI (OAB 432628/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0836/2022
Processo 0003060-65.2021.8.26.0318 (processo principal 1004503-05.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Josimar Rodrigues Ferreira - Ricardo Aurelio Donadel - Intimação à parte autora para manifestar, no prazo
de 30 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: RICARDO AURELIO DONADEL (OAB
300532/SP), MARIA JULIA CONSULI MENEZES OTA (OAB 324953/SP)
Processo 1004635-57.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Jeferson Conssuli Tischer - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO
PROCEDENTE o pedido para, reconhecido o caráter permanente do adicional de insalubridade do policial militar, determinar
a sua inclusão na base de cálculo do quinquênio, apostilando-se. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das diferenças relativas
às parcelas das vantagens que se venceram no prazo quinquenal que precedeu a propositura da ação (art. 1º do Decreto nº
20.910/32), bem como àquelas que se venceram no curso da ação, até a data do apostilamento, e, como reflexo, o recálculo das
férias e gratificação natalina, realizadas as deduções legais (imposto de renda, descontos previdenciários e Iamspe), diferenças
essas que deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a contar de cada
parcela e acréscimo de juros de mora a partir da citação, na forma constante na fundamentação desta sentença. Reconheço
a natureza alimentar do crédito, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Não há condenação
em custas ou honorários nesta fase processual. Dispensado o reexame necessário (art. 11, Lei n. 12.153/09). Em atenção ao
COMUNICADO CG nº 1530/2021, disponibilizado no D.J.E. do dia 16/07/2021, cad. Administrativo, Edição 3320, pág. 05/06,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º