TJSP 23/11/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3635
2024
recentemente alterado pelo COMUNICADO CG n. 489/2022, em seu item 12: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de
interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1%
sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será
recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será
responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (g.n.) Ademais, deve-se observar
o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, disponibilizado no D.J.E do dia 19/10/2020, cad. Administrativo, Edição 3150,
pág. 05/06 o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de
peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta
forma a vinculação e a queima automática da guia. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I. ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ANEXO UNIFIAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2022
Processo 0001565-49.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fabiana Regina
Pacheco - Helio Batista Rodrigues Junior - Vistos. Concedo à autora recorrida os benefícios da assistência judiciária gratuita,
anotando-se. No mais, cumpra-se o item 4 do pronunciamento de fls. 80. Intime-se. - ADV: PAULO AFONSO LOPES (OAB
118119/SP), DENILSON ROBERTO PINTO (OAB 348829/SP)
Processo 0002118-96.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo de vontades manifestado pelas partes em audiência. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação
de Procedimento do Juizado Especial Cível requerida por Sérgio Aparecido Folster contra CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES
LTDA, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Aguarde-se por 15 dias após a data prevista para cumprimento da avença.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de descumprimento, o interessado deverá apresentar incidente
de cumprimento de sentença, mediante peticionamento eletrônico. Se a parte credora não estiver assistida por advogado e
não tiver cadastro digital, o incidente deverá ser cadastrado pelo Cartório. Publique-se e Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0002155-26.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Anhanguera
Educacional Participacoes S.a. - Vistos. Homologo a desistência manifestada pela parte autora às fls. 139. Por conseguinte,
JULGO EXTINTO, por sentença, os presentes autos de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por Lara Sophia
Prudente em face de Anhanguera Educacional Participacoes S.a., sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do
CPC. Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 0002180-39.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Banco
J Safra S/A - ISTO POSTO e considerando o mais constante dos autos, JULGO EXTINTA, por sentença e sem resolução do
mérito, a presente ação, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Não há sucumbência nesta fase processual. Prazo recursal,
10 dias. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 489/2022, disponibilizado no D.J.E. do dia 01/08/2022, cad. Administrativo,
Edição 3559, pág. 09, item 12: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade
da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda
4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a
todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: ALEXANDRE
FIDALGO (OAB 172650/SP)
Processo 1001112-37.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Ceng Editora e
Publicidade Ltda - Me - Assim, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a
parte requerida no pagamento da quantia de R$ 842,28, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação (21/03/2022) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês contados da
citação (26/09/2022). Custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazo recursal, 10 dias. Em
atenção ao COMUNICADO CG nº 489/2022, disponibilizado no D.J.E. do dia 01/08/2022, cad. Administrativo, Edição 3559, pág.
09, item 12: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão
antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração
da certidão para juntada aos autos. Transitada em julgado a presente sentença, aguarde-se por 30 dias manifestação da
parte credora sobre o cumprimento. Nada requerido nesse prazo, a sentença será considerada CUMPRIDA e os autos serão
ARQUIVADOS. P.I. - ADV: FERNANDA MORASSI DE CARVALHO (OAB 317107/SP)
Processo 1001873-68.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Simas & Simas Ltda
- Epp - Assim, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a parte requerida
no pagamento da quantia de R$ 637,81, corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º