TJSP 24/11/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3636
1566
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A realização da sessão por videoconferência, não isenta as partes do pagamento dos seus honorários. As partes deverão
providenciar o pagamento dos honorários do conciliador/mediador na quantia de R$ 71,31. A requerente é beneficiaria da
gratuidade processual e isenta da comprovação do pagamento dos honorários do conciliador. A requerida deverá providenciar
o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 35,65, antes da data acima designada, comprovando no autos. O valor é
rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido), independentemente de litisconsórcio e não será repartido
entre as partes que figuram no mesmo polo processual. A comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador
deverá constar nos autos mediante depósito judicial. A ausência do comprovante prévio do pagamento, não impede o pagamento
da quantia na sessão ou após a sua realização, em razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário
(art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19). O pagamento dos honorários do conciliador durante ou posterior a sessão será
realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador/mediador, constando no respectivo termo da sessão e servirá de
título executivo para este último, observada eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. No caso de pagamento
direto ao conciliador/mediador, constará o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação. A requerida poderá
requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: contrato social/estatuto
social/ata da assembleia, seis últimos extratos da conta corrente e de aplicações financeiras e cartões de crédito corporativos,
declaração do imposto de renda e dos sócios do último exercício. O pedido de gratuidade com os documentos poderá ser
encaminhado, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo e-mail: [email protected]. Poderá, ainda,
ser peticionado nestes autos. O prazo para o pedido encaminhado para este setor é de 10 dias úteis antes da realização deste
sessão. Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário para pagamento dos honorários do
conciliador. - ADV: LUCAS SACHI (OAB 341305/SP)
Processo 1005264-31.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Fort
Security - Juvenal Jurandir Ferreira Ceridorio - Certifico e dou fé, que realizei o seguinte ato ordinatório: DA REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA - a sessão de conciliação/mediação foi redesignada para 03/03/2023 às 15:00h, será realizada por videoconferência
por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - nos termos da Resolução TJ/
SP nº 809/2019 e da Portaria nº 003/2019 deste setor, foi designada sessão de conciliação / mediação, a ser realizada por
videoconferência, para o dia 03/03/2023 às 15:00h, por este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca
de Leme. - A requerente deverá ter acesso a um computador ou celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência.
Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário
baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/
empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será encaminhado
para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão. O link estará disponível
no processo no momento da designação da sessão para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digita-lo no
navegador da sua internet. - A requerida deverá ter acesso a um computador ou celular com microfone e câmera para ter acesso
a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um dispositivo móvel, como smartphone,
será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido para recebimento do link. Poderá ser o seu ou
pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. O e-mail contendo o link de acesso será
encaminhado para os endereços eletrônicos constantes no processo até o momento da designação da sessão. O link estará
disponível no processo no momento da designação da sessão para acesso público. Neste caso, deverá copiar e colar ou digitalo no navegador da sua internet. - É de responsabilidade das partes as condições técnicas dos computadores ou dispositivos
móveis para a realização da sessão virtual. Também é de responsabilidade das partes a verificação do recebimento do e-mail
com o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada, caixa de spam, lixo eletrônico ou se foi bloqueado pelo poup-ups do
seu provedor de e-mail e a atualização dos programas e aplicativos e da estabilidade da internet, com a devida antecedência.
- Se uma ou as partes não tiver/tiverem condições de realizar a sessão de forma virtual, poderá solicitar orientação de como
proceder pelo telefone (19) 3554-6569, pelo e-mail [email protected] ou comparecer neste setor, situado na Rua Cel. João
Franco Mourão, nº 561, centro, Leme, SP, CEP 13610-180. A partes poderá realizar a sessão pessoalmente em uma de nossas
salas disponíveis. O link de acesso à sala virtual desta sessão é o seguinte (copiar ou digitar no navegador da internet): https://
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A realização da sessão por videoconferência, não isenta as partes do pagamento dos seus honorários. As partes deverão
providenciar o pagamento dos honorários do conciliador/mediador na quantia de R$ 71,31. A requerente deverá providenciar o
pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 35,65, antes da data acima designada, comprovando nos autos. A requerida
deverá providenciar o pagamento da sua quota-parte na quantia de R$ 35,65, antes da data acima designada, comprovando
no autos. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido), independentemente de litisconsórcio
e não será repartido entre as partes que figuram no mesmo polo processual. A comprovação do pagamento dos honorários do
conciliador/mediador deverá constar nos autos mediante depósito judicial. A ausência do comprovante prévio do pagamento,
não impede o pagamento da quantia na sessão ou após a sua realização, em razão da possibilidade da realização da sessão por
um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19). O pagamento dos honorários do conciliador durante ou
posterior a sessão será realizado mediante convenção entre as partes e o conciliador/mediador, constando no respectivo termo
da sessão e servirá de título executivo para este último, observada eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
No caso de pagamento direto ao conciliador/mediador, constará o prazo e os dados bancários para o cumprimento da obrigação.
A requerida poderá requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos:
contrato social/estatuto social/ata da assembleia, seis últimos extratos da conta corrente e de aplicações financeiras e cartões
de crédito corporativos, declaração do imposto de renda e dos sócios do último exercício. O pedido de gratuidade com os
documentos poderá ser encaminhado, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo e-mail: lemecons@tjsp.
jus.br. Poderá, ainda, ser peticionado nestes autos. O prazo para o pedido encaminhado para este setor é de 10 dias úteis antes
da realização deste sessão. Pelo e-mail é possível solicitar outras informações ou a emissão do boleto bancário para pagamento
dos honorários do conciliador. - ADV: LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI (OAB 345825/SP)
Processo 1029262-93.2019.8.26.0007 - Curatela - Tutela de Urgência - L.B.L. - E.B.L. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o mérito encartado nesta pretensão e DECLARO a interdição de Evandro Barbosa Lima, dando-o como
RELATIVAMENTE incapaz, não podendo praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
Por consequência, nomeio como curadora Lurdes Barbosa Lima. Logo, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º