TJSP 24/11/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3636
2000
(OAB 246419/SP)
Processo 0001854-19.2022.8.26.0338 (processo principal 1001818-33.2017.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Valdir Gonçalves - BANCO BRADESCO S.A. - - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL PREVISUL - Ciência sobre a certidão da serventia informando o seguinte: “Certifico e dou fé que, nesta data, expedi o Mandado
de Levantamento Eletrônico, sob o nº 20221123122309059975, no valor de R$ 26.813,73 (vinte e seis mil, oitocentos e treze
reais e setenta e três centavos), referente ao saldo atual do(s) depósito(s) de fl(s). 136 nesta data, para transferência para conta
indicada à fl. 149, estando referido Mandado de Levantamento Eletrônico aguardando a assinatura digital da M.M.ª Juíza, para
liberação nos autos. Era o que me cumpria certificar.”. - ADV: CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB 45111/DF), PAULO
ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), WELLINGTON ALMEIDA LIMA (OAB 188277/SP), HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB
167202/SP), WASHINGTON LUIS ALMEIDA LIMA (OAB 420773/SP)
Processo 0001916-93.2021.8.26.0338 (processo principal 1001154-94.2020.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria Margarida da Silveira Almeida - ALC Clinica Odontologica Ltda - Fica
a parte exequente intimada a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de novo Formulário MLE, ou procuração, para
viabilizar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, ante o certificado pela serventia à fl. 76. - ADV: JOSÉ ANTONIO
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242805/SP), REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP), SIMONE LIE TAKAHASHI
(OAB 393932/SP), JOSÉ RICARDO LAMONICA JUNIOR (OAB 350453/SP)
Processo 0002061-52.2021.8.26.0338 (processo principal 0000708-75.2001.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Posse
- Kevork Djanian - - Mauro Ferraris Cordeiro - Antonio Medeiros - Ciência sobre a certidão da serventia informando o seguinte:
“Certifico e dou fé que, nesta data, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, sob o nº 20221122153359055373, no valor
de R$ 2.467,60 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), referente ao saldo atual do(s) depósito(s)
do bloqueio SISBAJUD de fl(s). 63/64 nesta data, para transferência para conta indicada à fl. 69, estando referido Mandado
de Levantamento Eletrônico aguardando a assinatura digital da M.M.ª Juíza, para liberação nos autos. Era o que me cumpria
certificar.”. - ADV: ALEXANDER DINIZ (OAB 48753/SP), MAURO FERRARIS CORDEIRO (OAB 258963/SP)
Processo 0004128-34.2014.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.N.S. P.C.P.B.S. - Fica a parte exequente intimada a juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, novo Formulário MLE ou procuração,
para viabilizar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, ante o certificado pela serventia à fl. 506. - ADV: RODRIGO
DE ABREU NOGUEIRA (OAB 201492/SP), DANIEL RUGNO MACHADO NUNES (OAB 258676/SP), ALESSANDRO PETERSON
PERDIGÃO (OAB 208579/SP), SIMONE CHEDIACH (OAB 129079/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP)
Processo 1000004-10.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - S.A.L.S. - Ante
do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a fase cognitiva do processo,
com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para FIXAR a guarda definitiva do
menor E.M.L.deF., em favor de Solange Aparecida Lopes dos Santos. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 800,00 (artigo 85, § 8º, do Código de Processo
Civil). No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil , e, em caso de reincidência, a
multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação,
tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser
exercido pelo Juízo “a quo” (artigo 1.010, do Código de Processo Civil) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para
que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as
anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Transitada em
julgado, expeça-se termo de guarda definitiva. Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)
(s) pelo convênio DPE-OAB, observada a proporção estabelecida no convênio na hipótese de interposição de recurso. Ciência
ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ANTONIO ERIOVALDO
TEZZEI (OAB 121618/SP)
Processo 1001044-27.2022.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.V.A.S.S. - - A.P.S. - Diante do
exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo a fase cognitiva do processo,
com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido
a pagar pensão alimentícia ao menor J.V.A.daS.S. no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário líquido, na hipótese de
emprego formal, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, ou 1/2
(meio) salário-mínimo vigente à época do pagamento, se desempregado ou trabalhando informalmente com impossibilidade de
comprovação da sua renda, todo quinto dia útil de cada mês, a ser depositado na conta bancária da genitora do infante; b) FIXAR
a guarda definitiva do menor J.V.A.daS.S. em favor da genitora, ora coautora, Ana Paula dos Santos; c) REGULAMENTAR o
direito de visitas, isto é, aos domingos alternados, retirando-o às 08h do domingo e devolvendo-o às 18h do mesmo dia, e nas
férias escolares o menor passará a primeira metade destas com o pai e a segunda metade com a mãe, dia das mães e dia
dos pais o infante passará o dia com o festejado. O aniversário do infante, feriados e demais datas festivas serão livremente
convencionadas pelas partes. Torno definitiva a antecipação de tutela anteriormente deferida com alterações nos patamares.
Considerando os superiores interesses do menor, DEFIRO, desde já, ofício à empregadora do réu, que deverá ser transmitido via
correio eletrônico de preferência, a efetuar os descontos e o depósito na conta bancária a ser informada pela parte autora, caso
esteja com vínculo formal ou futuramente venha a ter conhecimento de emprego formal do requerido. Sucumbente, condeno a
parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 800,00 (artigo
85, § 8º, do Código de Processo Civil). No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicarse-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e,
em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de
interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil que extinguiu o juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (artigo 1.010, do Código de Processo Civil) , sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária
para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad
quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Expeça-se certidão de honorários, se o caso. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ANTONIO MARCOS CONCEICAO (OAB 132881/SP)
Processo 1002427-40.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - BATISTA, registrado
civilmente como Maria Madalena de Lima Cabral - Destarte, diante do recolhimento da taxa judiciária, dou por prejudicado o
pedido de gratuidade. A petição inicial deve ser indeferida. Segundo consta na cópia de fls. 30/33, os proprietários do imóvel
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