TJSP 24/11/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3636
2001
registrado na matrícula nº 28.059, agora réus, cederam à autora e seu então esposo a área de 110m² mais um metro na frente
do terreno, a servir para entrada e saída do imóvel. Segundo consta na respectiva matrícula, a área total do imóvel é de
250m² (fls. 57/58). O que se verifica, então, é que os titulares do domínio jurídico buscaram lotear irregulamente seu imóvel,
cedendo a terceiro quase a metade da área, o que impossibilita o desdobro, dado que não seriam alcançados os módulos
mínimos, conforme esclarecido pelo Oficial Registrador (fls. 15/16). Tal medida, contudo, agora, não pode ser buscada pela
via judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Inconformismo contra sentença que extinguiu o feito
por falta de interesse processual, diante da ausência de matrícula do imóvel cuja fração se postula adjudicar e de dimensões
que não se amoldam ao módulo rural. Decisão acertada. Carência de ação. Imóvel não registrado, que permanece como parte
integrante de outro, maior. Prévia necessidade de desdobro e abertura de matrícula. Existência de imóvel registrável que é
condição de procedibilidade da adjudicação compulsória. Precedentes do C. STJ. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível
1062630-11.2019.8.26.0002; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo
Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) RECURSOS ESPECIAIS. REGISTROS
PÚBLICOS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535
DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. AVERBAÇÃO.
NECESSIDADE. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA. REGISTRO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO. CONDIÇÃO. COAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO. ALEGAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. [...]. 5. A averbação do desmembramento do imóvel urbano, devidamente
aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. 6. A existência de imóvel
registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória. 7. No caso dos autos, o desmembramento do terreno
não foi averbado na matrícula do imóvel, condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. 8. A
inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - quanto às alegações de coação e de ausência de pagamento do
preço - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recursos especiais não providos. (STJ Terceira Turma. Recurso Especial nº 1.851.104 SP (2017/0260598-3). Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 12/05/2020) Assim sendo, por considerar inadequada a via eleita
pela autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III, do Código de Processo
Civil. Custas pela autora, sem honorários. Com o trânsito, ao arquivo. P.I. - ADV: AIRON MERGULHAO BATISTA (OAB 264674/
SP)
Processo 1002460-64.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - I.L.S. - Diante do exposto, e por tudo mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo a fase cognitiva do processo, com apreciação do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a pagar pensão alimentícia
ao menor I.L.eS. no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário líquido, na hipótese de emprego formal, incidindo sobre
horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, ou 1/2 (meio) salário-mínimo vigente à
época do pagamento, se desempregado ou trabalhando informalmente com impossibilidade de comprovação da sua renda, todo
quinto dia útil de cada mês, a ser depositado na conta bancária da genitora do infante. Torno definitiva a antecipação de tutela
anteriormente deferida com alterações nos patamares. Considerando os superiores interesses do menor, DEFIRO, desde já,
ofício à empregadora do réu (fls.63), que deverá ser transmitido via correio eletrônico de preferência, a efetuar os descontos e o
depósito na conta bancária a ser informada pela parte autora. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 800,00 (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil). No
caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada
em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a
nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo
“a quo” (artigo 1.010, do Código de Processo Civil) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta
no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido
o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de
praxe e com as nossas homenagens (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Expeça-se certidão de honorários, se
o caso. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: WILLIAM
RODRIGUES BEZERRA (OAB 377546/SP)
Processo 1003019-84.2022.8.26.0338 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.M.C.G. - O.M.C. - 1) Manifeste-se o(a)
Curador(a) Especial nomeado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido inicial, facultada ainda a apresentação de
quesitos e/ou indicação de assistente técnico, para realização da perícia, bem como juntar aos autos o Ofício de Indicação
da OAB, contendo o Número de Registro de Indicação, para viabilizar a futura expedição de certidão de honorários. 2) Fica a
parte autora intimada para, querendo, apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
SUELLEN APARECIDA DE MARI (OAB 274210/SP), EDSON RIBEIRO (OAB 172545/SP)
Processo 1003361-32.2021.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Janete Oliveira
Santos Del Bianco - Fica o(a) autor(a) INTIMADO(A) sobre a expedição do mandado à Central de Mandados, devendo entrar
em contato com o Oficial de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser buscadas pelo e-mail mairiporasadm@
tjsp.jus.br) para agendar e providenciar o necessário para o devido cumprimento da diligência. - ADV: ALTINO PEREIRA DOS
SANTOS (OAB 52595/SP)
Processo 1026259-27.2014.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - MARIA DA CONCEIÇÃO
HIGINO DE MOURA GOMES - Espólio de Cicero Bento de Moura e outro - Fica o(a) Curador(a) Especial nomeado(a) intimado(a)
para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, bem como juntar aos autos o Ofício de Indicação da OAB, contendo
o Número de Registro de Indicação, para viabilizar a futura expedição de certidão de honorários. - ADV: EDUARDO LOPES
CASTALDELLI (OAB 87358/SP), EDUARDA ROLIM RUBIO (OAB 106403/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0478/2022
Processo 0000043-24.2022.8.26.0338/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Adilson Osanan Paiva - Vistos. Fls. 44:
cumpra-se fls. 36. Int. - ADV: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 332507/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º