TJSP 24/11/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3636
2022
embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC. Para o caso de pagamento parcial ou não oferecimento de embargos,
os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo
Civil. O(s) devedor(es) fica, ainda, ciente de que, no caso de integral pagamento no prazo de (3) três dias, a verba honorária
será reduzida pela metade, ex vi do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil. 3)-Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser pretendido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 4)-Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios e multa em favor da parte credora, além de outras penalidades previstas em lei. 5)-A parte credora fica ciente de
que, não localizado o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 6)-Havendo pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: VICTOR
HUGO VIANA PIGOZZI (OAB 375412/SP), HENRIQUE JOSE BOTTINO PEREIRA (OAB 289760/SP)
Processo 1018716-30.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. - Vistos
1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de partes
e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)- Defiro a tramitação em Segredo de Justiça, até a
apreensão do bem, que será deferida a seguir. A prova da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida estão
demonstrados pelos documentos acostados à inicial. Assim, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº
911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora. Expedir
mandado. Fica deferido desde já, ao oficial de justiça, para o cumprimento da busca e apreensão, a ordem de arrombamento
e reforço policial, se necessário, servindo a presente decisão de ofício. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os
termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida
pendente (prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela
parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que,
nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão em mãos da parte credora,
05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o
pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº
911/69). 3)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 4)-Observe-se,
desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69,
deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia
da inicial e cópia desta decisão, que servirá de carta precatória, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. 5)Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser expressamente declinada pela
parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. 6)- Deve a parte
credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. 7)-Advirto a
parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da
medida sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Int. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1038/2022
Processo 1007831-35.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - A.E.M. - Vistos. Pesquise
a serventia, pelo portal de custas, por eventuais depósitos efetuados nos autos. Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB
137721/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1039/2022
Processo 0002237-18.2018.8.26.0344 (processo principal 1013655-04.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cheque
- D’italia - Industria de Perfilados de Pvc Ltda - Vistos. Torno indisponível o valor bloqueado por meio do SISBAJUD. Intime-se
a parte executada da indisponibilidade, pessoalmente, mediante prévio recolhimento da taxa postal pela parte credora, em 5
dias, para, se o caso, comprovar que o valor é impenhorável e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros, em 05 dias (art. 854, § 3º, CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, CONVERTO
o valor indisponibilizado em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, procedendo-se requisição à instituição financeira
depositária para fins de transferência do valor para depósito em conta judicial, à disposição deste Juízo, no prazo de 24 horas.
Int. - ADV: CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP)
Processo 0004592-59.2022.8.26.0344 (processo principal 1008181-13.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Fábio Silveira Bueno Bianco - Sandro de Albuquerque Bazzo - - Imobazz Administração, Consultoria e
Viabilidade Imobiliária Ltda Me - Vistos, À vista da resposta negativa da ordem de bloqueio transmitida ao SISBAJUD, diga a
parte credora como quer prosseguir, em 15 (quinze) dias. No silêncio, fica determinada a SUSPENSÃO da execução e o prazo
prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo
(cód.61613), observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional será retomado nos termos do § 4º do
referido artigo. Int. - ADV: FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/SP), SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO (OAB
225344/SP)
Processo 0004728-56.2022.8.26.0344 (processo principal 1013905-95.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Marjorie Tieme Guibo - Ante a certidão negativa do Oficial de Justiça acima, manifeste-se a parte Requerente
em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOÃO PEDRO DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 417124/SP)
Processo 0005800-20.2018.8.26.0344 (processo principal 1021253-72.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Diante do resultado negativo da pesquisa pelo sistema
RENAJUD de fls. 146, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: NILCIMARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º