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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022 - Página 2191

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TJSP 24/11/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3636

2191

documentação comprobatória de exequibilidade. Processe-se sem liminar. Com efeito, não se vislumbra, de plano, sem a oitiva
da Administração, plausibilidade dos argumentos alinhados na petição inicial, mormente porque não vislumbro a possibilidade
de dano irreparável ou de difícil reparação. Não há risco de perecimento do direito com a não concessão da ordem provisória,
caso seja concedida a segurança ao final, a teor do que condiciona o art. 7º, inc.III, da Lei n. 12.016/09: “Art. 7o Ao despachar
a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante E do
ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida sendo facultado exigir do impetrante caução,
fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (destacamos)”. Notifiquem-se as indigitadas
autoridades coatoras para informações em 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/09. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Com as informações,
abra-se vista ao Ministério Público, façam-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JEFFERSON RENOSTO
LOPES (OAB 269887/SP)
Processo 1004247-09.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Otacilio Pereira Fls. 296/297: Ciente.Ciência às partes. Dê-se ciência às partes acerca do agendamento da perícia para o dia 22 de dezembro de
2022, a partir das 15:40h, com ponto de encontro na empresa MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRÍCOLAS TATU
S/A, Av. João Marchesan, 1979 - Bairro Industrial, Matão - SP, 15990-000. Formas de contato com o perito indicadas a fls.296,
item “(2)”. O autor deverá comparecer ao local da perícia, munido de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Notifique-se
a empresa indicada a fim de liberar a entrada do perito, das partes e de assistente(s) técnico(s) eventualmente indicado(s), todos
acompanhados de documento de identificação (como RG ou CNH ou CTPS ou Carteira de Identificação Profissional), bem como
liberar o acesso a todos os postos de trabalho da empresa e documentos contendo informações referentes ao autor(Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; Perfil Profissiográfico
Previdenciário PPP; e Ficha de entrega de EPI a partir de 03/12/1998) que o expert considerar necessários para a realização da
perícia, sempre priorizando pela segurança de todos os interessados. Servirá esta decisão como OFÍCIO a ser encaminhado à
empresa, juntamente com a cópia da decisão de nomeação do perito, para as providências acima mencionadas. A parte autora
deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de
10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1004574-12.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Família - J.G.D.A. - Vistos. Considerando que a
regulamentação de visitas foi estabelecida por acordo homologado perante a 2ª Vara Cível local, conforme documento de fl. 32,
remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para a necessária redistribuição ao Juízo competente. Intime-se. - ADV: WAGNER
IVANILDO DOS SANTOS (OAB 438685/SP)
Processo 1004592-33.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastião Teixeira Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por Sebastião Teixeira
em face de Banco Bradesco S/A. Assevera a parte autora que através de acordo entabulado nos autos do processo número
1000902-93.2022.8.26.0347 que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca seria ressarcido de descontos indevidos, os
quais foram depositados em conta bloqueada por suspeita de fraude. Ao final, requereu tutela de urgência para determinar a
liberação dos valores mantidos junto ao requerido, cuja soma é de R$ 2.816,64 (Agencia n.º 274, Conta Corrente n.º 52523).
É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária, bem como, o processamento desta
demanda com prioridade na tramitação, a teor do art. 71, da lei nº 10.741/2003, e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Anote-se. Em que pese a relevância do alegado pela parte autora a mesma não apresentou número de protocolo correspondente
às tentativas de atendimento, nome do preposto responsável pelo atendimento ou qualquer outro dado que pudesse conferir,
em sede de cognição sumária, maior verossimilhança às suas alegações. Portanto, os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. No mais, dadas as
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da petição inicial e
da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 1004622-68.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por OMNI S/A
- Credito, Financiamento e Investimento em face de Paulo Rogerio Farias. No contrato firmado pelas partes consta cláusula
expressa de entrega do bem financiado em alienação fiduciária, conforme se vê na cláusula 4 de fls. 15 e descrição do bem
Marca:FORD/FIESTA 1.0 8V FLEX/CLASS 1.0 8V FLEX 5P G; Ano Modelo:2012; Placa:FAZ1556; Chassi:9BFZF55A4C8332796
às fls. 15, do contrato de financiamento. A mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados de atualização da
dívida (fls. 18/19) e pela notificação extrajudicial do réu (fls. 11/12). Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude
o art. 3º do Decreto-lei 911, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com seus respectivos
documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14), devendo serem depositados com o autor
ou com quem ele indicar, mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até o decurso do prazo para purgação da mora.
Expeça-se o mandado. Defiro, as medidas de arrombamento e reforço policial, se pertinentes. Executada a liminar, CITE-SE a
parte ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, hipótese
em que o bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04).
Conste-se no mandado que o não pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) implicará consolidação
da propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se
também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, na forma do
art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04. Não apreendido o veículo, determino a
inserção de restrição total do veículo junto ao sistema RENAJUD. O pleito de tramitação da presente demanda sob segredo de
justiça não comporta acolhimento, posto que restaria estabelecida injusta e indevida desigualdade entre as partes. Além disso,
o segredo de justiça deve ser decretado apenas como exceção, já que a regra é a publicidade dos atos processuais. No mais,
considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento
da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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