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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022 - Página 3119

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TJSP 24/11/2022 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3636

3119

que facilmente poderá novamente atentar contra integridade dela. Como anotado pelo Des. Willian Campos, no julgamento
pelo TJSP do HC 2193939-18.2017.8.26.0000, A custódia cautelar é necessária, pois o crime cometido em ambiente doméstico
possui periculosidade não condizente com a liberdade pretendida. O bem jurídico atingido pela sua conduta mereceu por parte
do legislador um regramento diferenciado, considerando a circunstância de que tais delitos são cometidos em local onde impera
a clandestinidade e o uso de força física e psicológica para assegurar a impunidade. Assim, a necessidade de se prevenir a
reprodução de novos delitos é motivação bastante para prendê-lo (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC).
Diante desse quadro, também fica claro que as medidas cautelares e protetivas, alternativas à prisão preventiva (art. 319 do
CPP), inclusive as previstas na Lei nº 11.340/2006, neste momento, não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à
gravidade do fato praticado e à periculosidade de seu autor. Observo, por fim, que o preso não reúne qualquer das condições
autorizadoras de prisão provisória domiciliar (art. 318 do CPP). Deste modo, existe perigo à ordem pública, bem como a custódia
se mostra adequada à conveniência da instrução criminal. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA
de EDER DOS SANTOS LOPES. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva, encaminhando-o para cumprimento.
Comunique-se a i.Autoridade Policial da Delegacia de Defesa da Mulher de Osvaldo Cruz/SP da presente decisão, bem como
para que conclua as diligências policiais dentro do prazo legal com a remessa oportuna dos autos de inquérito policial respectivo,
devidamente relatado. (*) Considerando que o acusado afirmou que não sofreu qualquer agressão, bem como qualquer abuso por
parte dos agentes públicos que efetuaram a sua prisão, deixo de adotar qualquer medida correlata. Servirá a presente decisão,
por cópia digitalizada, como ofício. Int. Osvaldo Cruz, 22 de novembro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RODRIGO RAVAGNÃ VERONEZ
(OAB 438040/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0798/2022
Processo 0002963-70.2013.8.26.0407 (040.72.0130.002963) - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - S.R.C.S. - Termo Compromisso - Curador Definitivo - Família - ADV: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 170782/SP)
Processo 0002963-70.2013.8.26.0407 (040.72.0130.002963) - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - S.R.C.S. - Intimação
do n.Patrono da requerente, Dr. Silvio Campos de Oliveira, OAB/SP 170.782, para que proceda à colheita da assinatura da
requerente na 2ª via do termo de compromisso, juntado-a ao processo. - ADV: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 170782/
SP)
Processo 1001329-07.2022.8.26.0407 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.B.S. - M.B.S. - Ao Dr. Flávio Aparecido Soato:
Parte final do R.Despacho de páginas 21/22: “...intime-se o advogado nomeado para contestação no prazo de quinze (15)
dias...” - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP), ADRIANA BARBIERI ALBINO (OAB 186509/SP)
Processo 1002215-40.2021.8.26.0407 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.M.M.D.P. - A.M.D. - Para a Dra Gislaine Facco
de Oliveira: “...intime-se o advogado nomeado para contestação no prazo de quinze (15) dias...” - ADV: JOSUE DIAS PEITL
(OAB 124258/SP), GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA (OAB 162282/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0799/2022
Processo 0000117-65.2022.8.26.0407 (processo principal 1002843-05.2016.8.26.0407) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiz Carlos Augusto da Silva - Certifico e dou fé, que deixo de cumprir
a decisão de fls.168, em virtude de não estar juntado aos autos o Trânsito em Julgado da fase de conhecimento. - ADV:
RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP), SEBASTIAO DA SILVA (OAB 351680/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE OSVALDO CRUZ EM 22/11/2022
PROCESSO :
1507175-45.2022.8.26.0407
CLASSE
:
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2317454/2022 - Adamantina
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: LUCAS LIRA DO NASCIMENTO
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
0000548-93.2022.8.26.0603
CLASSE
:
COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO
BO : EE1515-1/2022 - Birigui
AUTOR
: Justiça Pública
RÉU : CRISTIANO CAVALCANTE
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
0000565-14.2019.8.26.0158
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
IP-Flagr.
: 29/2016 - Parapua
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: CRISTIANO CAVALCANTE
ADVOGADO : 260790/SP - Michele Iris Baroni Favare
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
1520707-61.2020.8.26.0050
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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