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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 - Página 2024

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TJSP 25/11/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3637

2024

Superior Instância para o regular processamento do recurso interposto, após regularizados os autos. Intime-se. - ADV: MAILSON
LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP), NATHAN SHINITI COVAS TOKUNAGA (OAB 453405/SP), JOSE MARIA RODRIGUES (OAB
97767/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP), NELSON MATIAS DOS SANTOS (OAB 127518/SP)
Processo 1006592-92.2021.8.26.0362 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C.S.F. - - R.C.S.S. - M.A.C.S. - Vistos. À vista da
certidão de fls. 87, intime-se pessoalmente, com urgência, sob pena de destituição. Decorrido o prazo e nada sendo apresentado,
oficie-se à OAB/SP comunicando e solicitando-se a substituição da nomeação. Intime-se. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS
(OAB 293197/SP), BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP)
Processo 1006718-45.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Humberto Bruno Ferrari - Fls.
67: Manifeste-se a parte autora, quanto ao oficio recebido do juízo deprecado, para que promova o recolhimento das taxas
judiciarias referente ao ajuizamento e cumprimento da carta precatória, comprovando naqueles autos. - ADV: RODOLFO DE
OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 1006760-94.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Gilberto de Paiva Negrão
- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o requerido a pagar ao autor benefício de: I - AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO, desde a data da cessação (i.e. 19/06/2021), que perdurará enquanto o autor não for reabilitada para o exercício
de outra atividade que lhe garanta subsistência; II - AUXÍLIO-ACIDENTE consistente em 50% do salário de benefício, desde
a data da cessação do benefício de auxílio-doença (i.e., 19/06/2021). Para o índice dos consectários legais (juros e correção
monetária), deve ser aplicável, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009), aquele previsto no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, o critério estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE nº 870.947/PE (Tema nº 810), realizado em 20 de setembro de 2017 (repercussão geral), qual seja, correção monetária
segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-e. Repisando o pleito antecipatório à luz do artigo 300, do
Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito encontra-se devidamente comprovada nos autos pelos documentos que
acompanham a inicial e o acima exposto. O perigo de dano decorre do caráter alimentar do benefício, necessário à própria
sobrevivência da autora. Ressalve-se, ainda, que o benefício em questão tem natureza alimentar e, portanto, impostergável sua
concessão. Diante dos fundamentos acima elencados, CONCEDO a tutela antecipada de urgência, para que fique determinado
que a autarquia ré proceda ao pagamento do benefício em favor da autora nos moldes já aduzidos. Fixo o prazo de 30 dias para
implantação do benefício à parte autora, sob pena de multa diária, a ser revertida ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que fixo em 20% do valor da causa, até o fiel cumprimento da ordem judicial. Servirá a presente
sentença de ofício, a fim de que a autarquia ré dê cumprimento a esta decisão. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará
com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das
prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Deixo de condenar em custas tendo em vista a isenção
prevista no artigo 8, parágrafo único, da Lei 8.620/93. Em razão do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo
Civil, esta sentença não está sujeita a reexame necessário. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de
embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes
incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento
de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV:
RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1007040-65.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro Augusto
Teixeira - Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração, posto que
tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. Não há pois na decisão qualquer obscuridade a ser esclarecida, contradição
a ser eliminada ou omissão a ser suprida. Desta feita, considerando seu caráter modificativo, caberá ao interessado interpor,
caso queira, o recurso cabível. Intime-se. - ADV: ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), GERUSA GASPAR TOSO (OAB
378102/SP)
Processo 1007572-05.2022.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - 1) Ciência ao advogado nomeado pelo requerido de todo o processado até o momento, bem como do prazo de 15 (quinze)
para que o requerido apresente Contestação. 2) Manifeste-se o autor sobre o mandado cumprido negativo e diga em termos de
prosseguimento. 3) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, a parte autora será intimada pessoalmente para dar
andamento ao feito em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Na inércia, os autos subirão conclusos para extinção,
nos termos do art. 485, inc. III do CPC. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI
JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1007594-63.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Ailton Malandrin - SERVIÇO
ANTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI GUAÇU - SAMAE - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum
Cível - Água e/ou Esgoto, proposta por Ailton Malandrin em face do SERVIÇO ANTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE
MOGI GUAÇU - SAMAE, nos autos qualificados. Controvertem as partes sobre os valores cobrados nas faturas de fornecimento
de água no imóvel do autor. As preliminares se confundem com o mérito e serão melhor analisadas no sentenciamento. Acolho o
pedido de inversão do ônus da prova ante a relação de consumo estabelecida e hipossuficiência econômico/financeira da parte
autora em relação à parte requerida. Entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não
se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Informem as partes se concordam
com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a
utilidade delas, sob pena de preclusão. Pedido de produção de prova oral deverá vir acompanhado do rol de testemunhas,
devidamente qualificadas (artigo 450 do CPC), inclusive com indicação de relação de parentesco ou afinidade com as partes
e relação com os fatos controvertidos, recolhimento de eventuais despesas processuais pertinentes, principalmente em caso
de pedido de depoimento pessoal, bem como endereço eletrônico de e-mail/telefone celular de todas as testemunhas, partes,
Advogados e demais participantes na audiência, que será realizada de forma virtual, mediante link de acesso à plataforma
Teams. Salienta-se que a intimação da testemunha, quando da designação da audiência, caberá ao advogado da parte que a
arrolou nos termos do artigo 455 do CPC. Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão
ser ratificados, sob pena de preclusão. Prazo para cumprimento das determinações desta decisão: 15 (quinze) dias. Intime-se.
- ADV: EMERSON METZKER (OAB 243446/SP), JOSÉ MAXIMO FILHO (OAB 268271/SP)
Processo 1007701-10.2022.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.B.M. - Fls. 78/80: Ciência a parte autora da
resposta de oficio encaminhada pelo INSS, pela qual informa que o requerido atualmente não consta beneficio pago através do
instituto. - ADV: MAÍSA BARBOSA DE TOLEDO (OAB 364219/SP)
Processo 1007923-75.2022.8.26.0362 - Guarda de Família - Guarda - J.A.C. - - B.H.A.C. - Vistos. 1. Ratifico a concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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