TJSP 25/11/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3637
2023
processual, e sabe-se, através da documentação colacionada aos autos, que o veículo objeto do contrato não foi localizado.
Assim, sob essas circunstancias, tenho que não há óbice na conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Aliás, o Decreto-Lei n 911/69, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de o credor utilizar-se da ação de execução para hipótese dos
presentes autos. Diante do exposto, com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69, converto esta ação de Busca e Apreensão em
Execução de Título Extrajudicial, anote-se o novo valor da causa. Todavia, antes de determinar a citação do executado, corrijase a classe processual e intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, complementar as custas iniciais dada a alteração da
natureza da ação e recolher as despesas para citação/penhora, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art.
485, incisos I e IV, do CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1004707-43.2021.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosangêla Afonso da Silva - Noemy Afonso
da Silva - - Thiago Afonso da Silva - Vistos. Ante a manifestação favorável do Ministério Público, defiro o pedido. Servirá a
presente decisão de alvará, para autorizar o Espólio de Laércio da Silva representado pela inventariante Rosangela Afonso da
Silva, a levantar/sacar valores existentes em contas nos bancos: 1) Banco Santander, conta corrente 0033-3208-010823472,
com saldo de R$ 368,95 2) Banco Caixa Econômica Federal: Agência: 4151 Operação: 1367 Conta: 000863478691-7.
Saldo: R$ 3,76 Agência: 4151 Operação: 1367 Conta: 000863478695-0. Saldo: R$ 8.707,22; Agência: 3880 Operação: 1367
Conta: 000904329737-8. Saldo: R$ 0,42. PIS 12520727340 - LAERCIO DA SILVA - PREF MUN MOGI GUACU “5” - Base CP
07105800110850/00000339274 - Saldo de R$ 87.547,87. O presente alvará é expedido com prazo de 60 (sessenta) dias.
Findado esse prazo a inventariante deverá juntar no processo o comprovante de levantamento dos valores bem como o deposito
em nome do herdeiro incapaz, referente a sua cota parte. Sem prejuízo apresente a inventariante a partilha e o ITCMD com a
declaração homologatória da Fazenda Estadual. Intime-se. - ADV: VILMA CONSTANTINO DE SOUZA (OAB 274751/SP)
Processo 1004929-45.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.G. - F.R.F.G. - Vistos. Manifeste-se a parte
autora sobre os embargos de declaração apresentados pela requerida, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do artigo 1023,
§2º, do CPC. Intime-se. - ADV: LUÍZA LEITE DE ALMEIDA (OAB 21738/MA), ANDRE DE MORAES COSTA (OAB 20029/MA),
RAFAEL SOARES ROSA (OAB 239473/SP)
Processo 1005115-97.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Cristina Maria Duarte
Nascimento - Banco BMG S/A - Ciência da apelação interposta às fls. 366/384. Ao Requerido para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo sem apresentação, o processo será encaminhado à
Superior Instância. - ADV: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1005836-83.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Zeli Fuga dos Reis - Jonatas
Ambrozio da Silva - - Gicele Pereira da Silva - - Maria da Conceição Silva de Melo Zamarian - - Saulo Zamarian - Ciência da
apelação interposta às fls. 146/151. Aos Requeridos para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas
estas ou decorrido o prazo sem apresentação, o processo será encaminhado à Superior Instância. - ADV: MARCELA APARECIDA
COSTA PERES MONTONI VICENTE (OAB 427223/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), FERNANDA
MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP)
Processo 1005964-69.2022.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Terezinha Morial da Silva - Angela Aparecida
Morial da Silva - - Cristiano Jose da Silva - - Fabiana Morial da Silva - Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 105 e do Provimento
do CSM nº 2676/2022, deixo de determinar a remessa dos presentes autos ao Setor de Contadoria. Antes de eventualmente
homologar a Partilha apresentada no feito, concedo o prazo de quinze dias para que a inventariante apresente documentos
pertinentes ao saldo existente na conta apontada às fls. 6. Decorrido prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao
arquivo, nos termos da Portaria 001/2020 desta Vara Cível, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA
MARIA LELIS MELLO (OAB 306560/SP)
Processo 1006003-66.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - ELEKTRO REDES S.A. - Ciência da apelação interposta às fls. 156/188 e 189/221. Ao Requerente
para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo sem apresentação, o
processo será encaminhado à Superior Instância. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES
BROWNE (OAB 414494/SP)
Processo 1006162-43.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Unni Casa - Incorporadora,
Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 1) Ciência à exequente da citação positiva da primeira executada e negativa
do segundo executado. 2) Proceda a exequente ao necessário para citação do segundo executado, no prazo de 15 (quinze)
dias. 3) No mais, será aguardado o decurso do prazo da primeira executada para comprovar o pagamento ou apresentar
Embargos à Execução. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1006197-03.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Centro Educacional Litteral
S/c Ltda - Walter Bruno da Silva - Vistos. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de
direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 71/72 destes autos de Ação de Títulos de Crédito, e, com fundamento no disposto
no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 Em caso
de descumprimento do acordo, servirá cópia desta sentença como título judicial para interposição de cumprimento de sentença,
que deverá ser peticionado como incidente aos autos principais (cód 156)”. 3 - Os ditames do artigo 922 do CPC devem ser
interpretados à luz da razoável duração do processo. Ainda que não haja óbice a que suspenda o feito para acordos a serem
cumpridos em número reduzido de parcelas, não se afigura judicioso postergar a marcha processual pelo prazo requerido , em
detrimento do escorreito andamento processual. 4 Intime-se a parte executada, por seu advogado, para recolhimento da taxa
judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso III, da lei 11608/2003, no valor de 1% (um por cento) do valor do acordo, devidamente
atualizada, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa, sendo que o valor mínimo a recolher será
o correspondente a 5 Ufesp’s e máximo de 3.000 Ufesp’s, cabendo aos procuradores que atuam no processo orientar a parte
para recolher o valor através da DARE a ser obtida no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP e comprovar nos
autos. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa em desfavor a parte
executada.. 5 - Certifique-se o trânsito em julgado e procedidas as anotações e comunicações, arquivem-se os autos. 6 P.I.C. ADV: DANIELLE CRISTINE MARINI RUGGIERO (OAB 302615/SP), ANDRE VIEIRA RAMOS (OAB 267837/SP)
Processo 1006435-56.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - P.A.C.S.S.M. - E.C.E.
- - Rafael Jose do Nascimento - - J.M.O. - - F.B.F.O. e outros - Vistos. Recebo fls. 626/628 como mera petição. Assim sendo,
passo a deliberar nos seguintes termos: “Ante a sucumbência recíproca cada parte arcará com a metade das custas processuais
e ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado do requerido em 10% sobre o valor atualizado da
causa e ainda, condeno os requeridos ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora em 10% sobre o valor da
condenação. Suspendo as exações por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, ante a Gratuidade
de Justiça deferida”. No mais, fica mantida integralmente a sentença prolatada. Providencie-se a remessa dos presentes à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º