TJSP 25/11/2022 - Pág. 725 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3637
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citação. Sem razão a executada. O AR de fls. 63 foi recebido sem ressalvas no endereço da sede da ré, conforme procuração
de fls. 77 e contrato social de fls. 78/85, mais especificamente, indicado a fls. 79. Ao receber a correspondência, o funcionário
não fez qualquer ressalva ou observação acerca de eventual mudança de endereço da destinatária; ou que estivesse ela
“ausente” ou “desconhecida”(art. 248, § 4º, do CPC). De fato, preconiza o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, a
validade da citação quando recebido por funcionário da portaria. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. Revelia. Sentença
de parcial procedência. Insurgência da parte ré. Alegação de nulidade da citação do corréu, realizada via postal. Inocorrência.
Endereço obtido via BacenJud à pedido do juízo. Mesmo endereço foi informado pelo SERASA em resposta à ofício judicial. É
válida a entrega do AR a funcionário da portaria (art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC). Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(Apel. nº 1112022-87.2014.8.26.0100, Rel. Des: Benedito Antonio Okuno, Privado, j. 21/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI CONSIDERADA IRREGULAR A CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA
EXECUTADA, PORQUE PROMOVIDA PELO CORREIO, E RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL CITAÇÃO DOS SÓCIOS CONDOMÍNIO COM CONTROLE DE ACESSO CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS
PELOS PORTEIROS, SEM QUALQUER RESSALVA VALIDADE DA CITAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 248, §4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PENHORA DO IMÓVEL MANTIDO EM NOME DA EMPRESA DEVEDORA DETERMINAÇÃO DE
APRESENTAÇÃO POR PARTE DA CREDORA DE TRÊS COTAÇÕES OBTIDAS JUNTO A CORRETORES IMOBILIÁRIOS PARA
AVALIAÇÃO DO BEM CONSTRITO NECESSÁRIA REFORMA APURAÇÃO DO VALOR DA COISA A SER PROMOVIDA POR
OFICIAL DE JUSTIÇA, OU POR PERITO AVALIADOR NOMEADO PELO JUÍZO, CASO NECESSÁRIOS CONHECIMENTOS
ESPECÍFICOS PRECEDENTES NESSE SENTIDO - INCORREÇÃO DA R. DECISÃO RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2187793-53.2020.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021). Consequência da inércia da ré à citação
válida, é a sucessão dos atos processuais sem intimação. Rejeito a arguição de nulidade da citação e dos atos processuais
subsequentes, portanto. Int. - ADV: JOSÉ LACERDA CAVALCANTE NETO (OAB 18702/PB), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX
BOMFIM (OAB 325284/SP)
Processo 1082432-26.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Vistos. Fls. 544/545: Defiro a consulta de declaração de
operações financeiras (DOI), via Infojud. Executado: PAULO CESAR DE OLIVEIRA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES - CNPJ:
27.920.543/0001-83 Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1082432-26.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Vistos. Ciência da resposta negativa da pesquisa realizada,
via InfoJud, bem como do ofício de fls. 557. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1089750-21.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria de Lourdes
Ferreira Oliveira - Banco BMG S/A - Vistos. MARIA DE LOURDES FERREIRA OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de
BANCO BMG S/A objetivando, em síntese, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral. Atribui ao réu
disponibilização de empréstimo sem solicitação. Nega a contratação de empréstimos no valor de R$ 4.090,32, pugnando pela
restituição dobrada dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Pede a declaração de inexigibilidade do contrato
e reparação moral. A decisão de fls. 32/33 deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender os descontos mensais na
aposentadoria da autora. Na oportunidade, foi concedida a gratuidade processual à requerente. Citado, o réu apresentou
contestação a fls. 38/51. No mérito, sustenta legitimidade da contratação. Pede a improcedência da ação Réplica a fls. 194/203.
É o relatório. Fundamento e decido. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, tratando-se
exclusivamente a matéria litigiosa de direito e restando as matérias de fato suficientemente provadas, passo ao exame do
mérito. De início, ressalto que os documentos trazidos pelo o réu a fls. 244/253 não comprovam a existência de relação jurídica
com a ré. Trata-se tão somente de um apócrifo contrato de empréstimo e de uma cópia do documento da autora, os quais não
fazem prova, em absoluto, de contratação por meio de aplicativo de celular, como o réu quis fazer crer a fls. 243. Conclui-se,
então, que o banco réu não comprovou a existência da relação com a autora, a qual é ora declarada inexistente. A relação
existente entre as partes submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os bancos são
considerados prestadores de serviços, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, da legislação consumerista. Tal entendimento está
sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, a respeito, editou a Súmula nº 297: O código de defesa do
consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade da instituição financeira é, no caso, objetiva. Dispõem o
Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor que aquele que causar dano a outrem deve indenizá-lo: Art. 186. Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 14 . O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.Com efeito, ao optar por atuar no ramo empresarial, submete-se a sociedade à chamada teoria do
risco do empreendimento. Sobre o tema, cito o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: Pela teoria do risco do empreendimento,
todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais
vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência
às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer
perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de
produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos
produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (CAVALIERI FILHO,
Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 171). Assim, diante da responsabilidade objetiva
que rege as relações consumeristas, é dever da requerida garantir a segurança na prestação dos seus serviços, o que não
ocorreu no caso, atraindo a aplicação do artigo 14, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O
serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam; III - a época em que foi fornecido. Nesse sentido, inclusive é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
sedimentado pela Súmula n°. 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A conduta do réu
caracteriza a má-fé porque impôs ao consumidor contrato de empréstimo oneroso, de forma unilateral, resultando em encargos
não contratados. Ainda que se trate de hipótese de fraude bancária, a referida instituição financeira deve ser responsabilizada
pelos danos sofridos pela autora, por se tratar de fortuito interno, ou seja, aquele ocorrido no âmbito da atividade por ela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º